I- É de competência e não de jurisdição o conflito negativo suscitado entre um juízo cível e um juízo criminal da mesma comarca para conhecimento de uns autos de execução de coima administrativa.
II- Se a coima for aplicada em decisão de autoridade administrativa é competente para a respectiva execução o Tribunal que seria competente para conhecer do recurso de tal decisão, se este tivesse sido interposto.
III- Na apreciação das contra-ordenações, serão observados, quando necessário, princípios mais afins com o direito penal e processual penal do que com o direito civil e processual civil.
IV- Inexistindo Tribunal de Pequena Instância na comarca em cuja área foi praticada a contra-ordenação determinante da aplicação da coima administrativa, são competentes para o recurso dessa decisão e, assim, para a execução da coima os juízos criminais da mesma comarca.