Cumpre decidir.
3. Considerou o acórdão recorrido que não tendo os Réus feito cessar a actividade da sociedade e alienando o seu património através do trespasse do estabelecimento, manifestamente influíram na situação de insolvência, de modo significativo. Sem estabelecimento não é possível desenvolver a actividade que constituía o escopo social. E infringiram o dever de tratarem de modo igual os credores da sociedade.
É certo não se ter provado que o preço do trespasse fosse utilizado em proveito pessoal ou de terceiros. Mas o que importa é que com o trespasse do estabelecimento, suporte da actividade económica da sociedade, tornaram esta inviável acentuando o caminho da insolvência.
Os Recorrentes têm razão;
Com efeito, a acção foi proposta com fundamento no artigo 126.° -A do CPEREF, cujo n.°1.° responsabiliza os gerentes, administradores ou directores pelas dívidas da falida quando tiverem contribuído, de modo significativo, para a situação de insolvência. No n.°2 mencionam-se várias situações de que resulta aquela contribuição, de que importa salientar, como relevância para os presentes autos, as seguintes:
-terem as pessoas referidas disposto dos bens da pessoa colectiva em proveito pessoal ou de terceiros (e);
-feito do crédito ou dos bens da pessoa colectiva ou da sociedade uso contrário ao interesse desta, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto (g).
Ora, não se provou que os Réus tivessem utilizado o montante recebido do trespasse em proveito pessoal ou de terceiros. Com esse dinheiro pagaram algumas dívidas da sociedade no valor total de € 4.270,00, e entregaram ao proprietário do local a quantia de € 3.750,00, ignora-se a que título. Sobram cerca de 4.500 €, tendo-se provado que pagaram ainda "valores referentes a processos judiciais e custas judiciais". Do que resulta ignorar-se se os Réus se apoderaram de parte do preço do trespasse, como o acórdão recorrido admite.
Considera o acórdão recorrido, porém, que os Réus contribuíram de modo significativo para a situação da insolvência ao trespassarem o estabelecimento da sociedade, impedindo-a de prosseguir a sua actividade. Mas esta afirmação carece de apoio dos factos provados não podendo afirmar-se, de modo geral, que a alienação do estabelecimento de sociedade falida é a causa da sua falência. Pode mesmo ter contribuído para que as dívidas não continuassem a aumentar.
Resta o pagamento a credores em violação do princípio da igualdade de tratamento. Mas não se provou que tal violação tivesse contribuído para a falência da sociedade D, Lda e, assim, não pode ser invocada como pressuposto da aplicação do mencionado artigo 126.° -A do CPEREF.
É certo que tal violação faz incorrer os gerentes, administradores ou directores de sociedades em responsabilidade para com os credores prejudicados nos termos do disposto no artigo 78.° do Código das Sociedades Comerciais. Mas a acção não foi proposta com este fundamento nem resulta dos factos provados em que medida a Autora foi assim prejudicada.
Concede-se, pois, a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2006
Moitinho de Almeida,
Noronha Nascimento,
Abílio de Vasconcelos.