1Questão Prévia
Invocou o M.P. que a recorrente M. O. não fez um esforço de síntese nas conclusões, com que terminou o recurso apresentado. Com efeito, refere que as mesmas são, basicamente a cópia da motivação, ainda que com algumas alterações na ordem de exposição. Do que retira dever ser o recorrente convidado a aperfeiçoar as referidas conclusões, sob pena de rejeição do recurso, nos termos do disposto no art.º 417º/3 C.P.P.
Notificado deste parecer, nos termos do disposto no art.º 417º/2 C.P.P., referiu a interveniente recorrente que enunciou conclusões em que especificou toda a matéria de facto aduzida. Fê-lo para respeitar jurisprudência mais rigorista na apreciação das conclusões e de modo a nada nelas faltar. Apesar de tudo, conclui que as conclusões apresentadas cumprem razoavelmente a exigência de sintetização, razão por que entende não dever ocorrer convite a aperfeiçoamento.
Esta, a questão prévia a decidir, antes da apreciação do recurso interposto.
Como dispõe o art.º 412º/1 C.P.P., a motivação do recurso especifica os fundamentos do mesmo, que termina pela formulação de conclusões, por artigos, em que o recorrente resume ou sintetiza as razões do seu pedido.
E, vem entendendo de forma unânime a Jurisprudência, que são as conclusões do recurso, que delimitam o objeto do recurso. Daí, que as referidas conclusões tenham muita relevância, nos recursos interpostos.
É verdade que 90 (noventa) conclusões para um recurso deste tipo são demasiadas. É que as conclusões só devem ter, em síntese, o resumo da matéria de facto e de direito alegada nas motivações. É nestas, que essas matérias devem ser explanadas e explicadas, quer sejam de facto, quer de direito.
Compreende-se que hajam pessoas com maior ou menor poder de síntese e outros ainda, que por uma razão de cautela queiram inserir o máximo de alegações feitas, nas conclusões – visto que até são estas, que delimitam o objeto do processo.
Ora e no caso concreto há vários parágrafos seguidos das conclusões, que são pura cópia das alegações.
Porém, não o são na íntegra. Não se pode dizer quantos artigos tem a motivação, porquanto as alegações na mesma não foram numeradas. Porém, pode-se dizer que o recurso tem 12,5 (doze vírgula cinco) páginas de motivações e 9 (nove) de conclusões. O que quer dizer que, apesar de tudo houve algum esforço de síntese e que as conclusões não são uma repetição integral, do que consta da motivação.
Se bem que possa pecar por defeito, as conclusões traduzem já algum esforço de síntese, não havendo simplesmente uma mera repetição do que consta da motivação. E, não são de tal modo extensas, que o leitor se perca ou deixe de ter o domínio sobre o objeto do recurso.
Assim e ainda que se concorde que o recorrente não teve muito poder de síntese, sendo que alguma frases foram repetidas na motivação e conclusões, o certo é que as conclusões ainda são percetíveis e melhor interpretadas na motivação. Ou seja: não sendo o recurso apresentado exemplar nessa matéria, permite ainda divisar o seu objeto, de forma sintetizada, nas conclusões.
Não obstante a respetiva extensão para as questões suscitadas, estas são ainda determináveis, não se perdendo o leitor num texto extenso e desorganizado.
Assim, numa dinâmica de aproveitamento dos atos processuais praticados e porque do convite ao aperfeiçoamento não se julga que adviessem muitos benefícios aos julgadores do recurso, admite-se o recurso tal como está.
Ou seja: indefere-se o pedido do Exm.º Procurador Geral Adjunto, no sentido de ser o recorrente notificado para aperfeiçoar o seu recurso, melhor sintetizando as conclusões.
Notifique.
Passa-se assim, à apreciação do recurso interposto.
Por decisão de fls. 54/61 foi indeferido o pedido da interveniente M. O., no sentido do levantamento da apreensão sobre bens que alegou pertencerem-lhe.
Inconformada com o assim decidido, interpôs o presente recurso, que culmina com as seguintes conclusões:
“1- O douto despacho impugnado indeferiu o requerimento da ora Recorrente no sentido de que lhe fossem restituídos os bens identificados nas alíneas a) a f) prescritas na parte expositiva da MOTIVAÇÃO.
2- Foram, assim apreendidos no âmbito da diligência de Busca Domiciliária levada a cabo no imóvel sito na Rua Dr. …, concelho de Santo Tirso, de que a Recorrente é proprietária e legitima possuidora, os seguintes bens: a) Um relógio de pulso da marca Diesel; b) Um veículo automóvel da marca “Mercedes Benz, modelo C 220 Bluetec, com a matrícula PC; c) Um veículo da marca “Jaguar” modelo X TYP 2.0, do ano de 2004, com a matrícula VV; d) Uma mochila da marca “Samsonite”, de cor cinzenta, contendo no seu interior a quantia de 30.000,00€ e que se encontrava na mala do veículo Mercedes atrás identificado; e) Um envelope com 4.100,00€ que se encontrava no interior do referido veículo da marca “Mercedes Benz”, numa divisória fechada à chave, divisória essa vulgarmente designado por “porta-luvas”; f) Cerca de 3.000,00€ existentes numa carteira/porta documentos de uso pessoal que se encontrava também no interior do veículo da marca “Mercedes Benz” que se vem referindo.
3- Para demonstrar que aqueles bens foram adquiridos pela interveniente ora recorrente, EXCLUSIVAMENTE, à sua própria custa (com exclusão da quantia de 30.000,00€ referida na alínea d) do ponto anterior da qual é detentora na qualidade de mandatária e depositária) SEMPRE DE FORMA ABSOLUTAMENTE LÍCITA E TRANSPARENTE, a ora recorrente instruiu um requerimento de Intervenção Incidental Espontânea ao qual anexou 16 documentos.
4- Tais documentos provam à saciedade que todos aqueles bens pertencem à Recorrente e que provieram de meios lícitos.
5- A Recorrente não se limitou a afirmar ou alegar, antes provou de imediato com o seu requerimento então apresentado e os documentos adjuntos ao mesmo, que tudo quanto reivindica lhe pertence legalmente.
6- Explicou, assim, a Recorrente que aqueles bens (indevidamente apreendidos) não estão intimamente ou directamente relacionados com os crimes em investigação nos autos principais.
7- Aliás, a Recorrente não é ARGUIDA NO PROCESSO-CRIME nem em qualquer momento ou por qualquer forma beneficiou dos factos ilícitos imputados indiciariamente ao seu pai (o arguido, J. O.) - (vide: artº 110º nº 1, do C.P.).
8- Bem como está excluída a possibilidade dos bens apreendidos (atrás identificados) serem declarados perdidos a favor do Estado, uma vez que a ora recorrente não concorreu, de forma censurável, para a utilização de qualquer desses bens, assim como dos factos criminosos imputados ao arguido (seu pai) a Recorrente não retirou nem virá a retirar qualquer vantagem (vide: artº 110º nº 2 do C.P.).
9- Assim não o entendeu, porém, o despacho ora recorrido, que salvo o devido respeito assenta em premissas que não são rigorosas e a sua fundamentação, embora escassa, também não é alicerçada em factos e provas concretas.
10- Sendo de salientar que nada de minimamente indiciário consta do processo-crime que ligue os bens apreendidos à Recorrente aos crimes indiciariamente imputados ao Arguido, J. O. (seu pai).
11- Os bens apreendidos á Recorrente (atrás identificados) pertencem-lhe porque adquiridos de forma licita e congruente com o seu rendimento.
SENÃO VEJAMOS,
Concretamente, sobre cada um dos objetos apreendidos no domicílio da ora recorrente:
12- O relógio de pulso da marca Diesel – resulta expressamente do talão de compra junto com o requerimento da Recorrente (docºnº5) que este objeto foi adquirido pela recorrente em 25/11/2016, no estabelecimento de ourivesaria “AP, Lª”, sito na Rua …, Santo Tirso, e foi pago pela adquirente através de cartão de multibanco, associado á conta de que é titular a Recorrente no Banco A, S.A. (docº nº6 também adjunto ao requerimento sub judice).
13- A ora recorrente é Gestora de Recursos Humanos auferindo um vencimento mensal líquido entre os 975,29€ e 1001,79€.
14- A conta bancária donde saiu a quantia de 322,00€ para pagar a compra daquele objeto é exclusivamente provisionada com o rendimento da sua actividade profissional.
15- O despacho em crise não indicia que por aquela conta bancária tenha passado qualquer importância proveniente da actividade criminosa indiciada no processo-crime.
16- É irrefutável que a Recorrente tinha (e tem) rendimentos suficientes para adquirir um relógio daquele preço (322,00€), logo, o rendimento anual da recorrente atinge o montante de 14.025,06€ (14 X 1.001,79€), é solteira e tem casa própria.
17- É, assim, incontornável que tal objeto é propriedade da recorrente e foi adquirido com os proventos, por esta, licitamente auferidos.
18- No que concerne ao veículo automóvel da marca Mercedes Benz modelo C 220 BLUETEC, com a matrícula PC este veículo automóvel é propriedade da Recorrente e está registado em seu nome (docº nº 7 adjunto aos autos) e ingressou no seu património através do TRATO SUCESSIVO que a seguir se descreve:
19- A Recorrente em 30/01/2013 estabeleceu com o seu (então) namorado, C. G., uma União de facto, passando a partir daquela data ambos a viver em condições análogas às dos cônjuges.
20- Os unidos de facto constituíram morada de família no imóvel propriedade da Recorrente, sito na Rua Dr. …, Santo Tirso, local onde viveram ininterruptamente enquanto durou a união de facto.
21- Na constância da união de facto, a Recorrente e o seu companheiro adquiriram, em comum e partes iguais, o veículo automóvel da marca Mercedes Benz, modelo C 220 BLUETEC, com a matrícula PC, através da celebração com a vendedora de um contrato de Aluguer de Longa Duração nº … datado de 30/09/2014.
22- Em 30 de Outubro de 2015 a Recorrente e o seu companheiro puseram fim á união de facto e procederam à divisão dos bens que adquiriram em comum na constância da união de facto (cfr. docº nº8 adjunto aos autos).
23- Dessa divisão de coisas comuns, resultou que o veículo automóvel supra referido foi adjudicado á Recorrente, após a liquidação antecipada das rendas em dívida no Contrato de ALD.
24- Naquela oportunidade a Recorrente vendeu um veículo que constituía seu bem próprio, i.e., um Renault com a matrícula JS (comprova pelo Docº nº9 adjunto aos autos), sendo o produto da venda aplicado na liquidação antecipada da dívida (rendas do contrato ALD) que incidia sobre o veículo que lhe foi adjudicado na operação de divisão de coisa comum (o aludido veículo automóvel da marca Mercedes Benz, modelo C 220 BLUETEC, com a matrícula PC).
25- É, assim, irrefutável que a recorrente adquiriu licitamente, ATRAVÉS DO TRATO SUCESSIVO atrás descrito, o veículo em apreço.
26- O veículo da marca Jaguar X TYP 2.0, do ano de 2004, com a matrícula VV, este veículo automóvel é propriedade da Recorrente e está registado em seu nome (Docº nº 10 adjunto aos autos).
27- A Recorrente a pedido do seu irmão, A. O., negociou e adquiriu este veículo com a intenção de mais tarde o ceder pelo valor adquirido ao seu irmão, pelas razões expostas no dispositivo da Motivação que para não se sobrecarregar estas conclusões para lá se remete.
28- A ora Recorrente procedeu ao pagamento da preço do veículo (5.000,00€) através dos movimentos/transferências debitados na conta de depósitos à ordem de que é titular no Banco B, (vide: Docºs. nºs. 12 e 13 adjuntos aos autos).
29- Do douto despacho recorridos e dos autos não se infere nem em algum momento foi indiciado que por esta sua conta bancária passou qualquer importância proveniente da actividade criminosa indiciada nos autos principais.
30- Este veículo indevidamente apreendido nos autos à ora recorrente foi, pois, adquirido de forma licita e transparente, por quantia inferior ao que qualquer individuo costuma pagar por um veículo automóvel (5.000,00€), sem esquecer que era um veículo usado com 12 anos de matrícula.
31- Sendo falso que alguma vez tenha sido utilizado pelo arguido J. O., pois tal veículo após ser adquirido esteve largos meses a ser reparado numa oficina de mecânica por ordem e a expensas do irmão da recorrente e, logo que ficou concluída a reparação, o referido veículo ficou depositado na garagem da recorrente á ordem e por conta e risco do seu irmão.
32- É falso que a Busca ao referido veículo realizada no dia 28/11/2016 tenha ocorrido com o consentimento do arguido, J. O., pois, quem consentiu na busca foi a própria recorrente que verbalmente transmitiu isso mesmo ao executor da diligência.
33- Caso, coisa diferente conste dos autos principais é falso por não corresponder à verdade dos factos vivenciados.
34- Tal veículo conforme se deixou alegado foi adquirido com proventos licitamente auferidos pela Recorrente, e como atrás se disse esta aquisição é congruente com os proventos auferidos pela recorrente.
35- A quantia de 30.000,00€ acondicionada numa mochila de uso pessoal, da marca Samsonite, de cor cinzenta, que se encontrava na mala do veículo da marca Mercedes Benz, com a matrícula PC, propriedade da ora Recorrente, esta quantia foi entregue à recorrente em 26/11/2016 pelo seu tio (J. S.), na presença de testemunhas, para o fim de esta em conformidade com as instruções contidas no mandato (DECLARAÇÃO) (vide: Docº nº 14 adjunto aos autos) praticasse os actos nele compreendidos,
OU SEJA,
36- O referido tio da ora Recorrente, por Contrato-Promessa de Partilha (vide: Docº nº 15 adjunto aos autos) foi-lhe adjudicado o único imóvel que constitui o acervo hereditário da herança aberta por óbito dos avós paternos da Recorrente, sendo que em face de tal adjudicação ficou de dar tornas aos co-herdeiros.
37- Nesta senda, incumbiu a ora Recorrente através do contrato de mandato (que designou de DECLARAÇÃO cfr. docº nº 14 atrás referido) de proceder aos seguintes pagamento de tornas aos co-herdeiros:
- -À co-herdeira, R. T. a quantia de 10.000,00€;
- -Aos co-herdeiros representantes legais da co-herdeira pré-falecida, Maria (A. T.; D. T.; e D. S., a quantia de 10.000,00€.
38- Devendo ainda a ora Recorrente pagar ao seu irmão, A. O., e a ela própria a quantia de 5.000,00€ a cada um (a ambos 10.000,00€), em virtude de terem sido chamados á herança por direito de representação do seu pai que por escritura pública repudiou o direito á herança (vide: docº nº 16 adjunto aos autos).
39- A Recorrente reitera que recebeu das mãos do seu tio no referido dia 26/11/2016 a aludida quantia de 30.000,00€ e, por ser fim-de-semana, concretamente sábado, entendeu só dar inicio ao pagamento aos credores de tornas supra aludidos, no início da semana, ou seja, na segunda-feira imediata.
40- Devido a um assalto perpetrado no seu domicílio em 13/11/2016, a Recorrente, entendeu por bem dissimular a mochila onde acondicionou o dinheiro recebido do seu tio (os 30.000,00€) na mala do seu veículo automóvel, i.e., do veículo Mercedes Benz atrás identificado, por lhe parecer um local mais seguro, pois o veículo tem alarme e ficava guardado em garagem fechada e, por isso, menos vulnerável a actos como os que aconteceram no seu domicílio.
41- Também, in casu, se verifica que a apreensão dos 30.000,00€ foi indevida, pois a Recorrente estava na posse de quantia que tinha proveniência lícita, sendo ainda evidente que 10.000,00€ lhe pertenciam a ela e ao seu irmão (quota parte das tornas a que tinham direito face á partilha operada por óbito dos seus avós paternos, conforme supra melhor se deixou alegado).
42- Ao contrário do que se diz no despacho recorrido não existe qualquer contradição entre os documentos juntos e o alegado pela então interveniente ora Recorrente, pois conforme lhe explicou o seu tio foi consignado no Contrato de Promessa de Partilha que havia sido entregue uma importância aos herdeiros por conta das tornas a que tinham direito, mas tal não se verificou, apenas se pretendeu escrever algo que se projetasse como entrega de um sinal para melhor vinculação dos contraentes “ promitentes vendedores ou adjudicantes” e melhor segurança jurídica do contraente “promitente-comprador ou adjudicatário”.
43- Aliás, na altura da assinatura do documento respetivo ninguém se opôs ao teor do mesmo e com ele concordou, inclusive a Recorrente e o seu irmão.
44- A Recorrente na qualidade de mandatária e depositária daquela importância pode usar dos direitos que lhe conferem o artigo 1276º do Cód. Civil, ex-vi do artº 1188º nº 2 do mesmo diploma.
45- De igual prorrogativa pode usar o seu tio (legitimo proprietário da quantia apreendida), ou seja, judicialmente também pode pedir o reconhecimento do seu direito de propriedade (direito de sequela), no que concerne à quantia que exceda a importância de tornas devidas a ela recorrente e ao seu irmão, ou seja, a Recorrente e ao seu irmão pertencem 10.000,00€ (mais precisamente 5.000,00€ a cada um).
46- Assim, também esta quantia apreendida deve ser restituída á Recorrente por ter proveniência licita.
47- Sobretudo, em lado algum do processo principal se indicia qualquer ligação entre a actividade criminosa em investigação e esta quantia monetária, pelo que, não se verificam os pressupostos legais para a sua apreensão e, como tal deve ser revogada a medida de apreensão e a sua restituição á legitima possuidora e em parte proprietária.
48- No porta-luvas, fechado à chave, do veículo da marca “Mercedes” atrás referido encontrava-se um envelope contendo, em notas diversas, a quantia de 4.100,00€, pertencente á Recorrente.
49- Aquela referida quantia foi entregue á Recorrente, pelo seu irmão (A. O.) para liquidação parcial da quantia que a interveniente havia pago pela aquisição do veículo automóvel da marca Jaguar atrás identificado.
50- Inicialmente a Recorrente guardava esta importância dissimulada entre peças de vestuário, numa gaveta de um armário existente no seu quarto de dormir.
51- Mas, a seguir ao assalto á sua residência em 13/11/2016, entendeu por bem retirar o dinheiro de casa e guardá-lo no porta-luvas do seu veículo automóvel (ou seja, no veículo Mercedes Benz que ao longo desta peça se tem referido), por entender que ali o dinheiro estaria mais seguro, pois estava guardado em receptáculo fechado á chave e o veículo dispunha de alarme.
52- Diga-se em abono da verdade que em parte alguma do despacho recorrido ou nos autos está minimamente indiciado que esta quantia esteja conexionada com a actividade criminosa em investigação.
53- De todo o modo, tal não teria qualquer cabimento, pois o irmão da ora Recorrente não é arguido no processo nem em qualquer momento ou por qualquer forma beneficiou dos factos ilícitos imputados indiciariamente ao seu pai (o arguido, J. O.) - (vide: artº 110º nº 1, do C.P.).
54- Estando ainda excluída a possibilidade desta quantia apreendida ser declarada perdida a favor do Estado, uma vez que quer a ora recorrente quer o seu irmão (atrás identificado) não concorreram, de forma censurável, para a utilização daquele bem, assim como dos factos criminosos imputados ao arguido (seu pai) não retiraram nem virão a retirar qualquer vantagem (vide: artº 110º nº 2 do C.P.).
55- Assim, é claro e inequívoco que aquela quantia de 4.100,00€ entregue pelo irmão da ora recorrente a esta, nada tem de ilícito ou menos transparente, pelo que deve ser ordenado o levantamento da apreensão e restituída de imediato á Recorrente sua legítima proprietária.
56- Numa carteira/porta documentos, de uso pessoal, pertencente á ora Recorrente foram apreendidos cerca de 3.000,00€ em notas diversas.
57- Ora tal quantia pertence á Recorrente, sendo que parte dessa quantia, concretamente 2.500,00€ é proveniente de doação remuneratória que lhe fez o seu tio (o já aludido J. S.) pelos serviços que a Recorrente lhe prestou nos preliminares e na formação do Contrato de Promessa de Partilha atrás referido.
58- O restante, cerca de 500,00€, era montante que levantou das suas contas bancárias para fazer face aos gastos normais e às despesas de saúde da sua mãe, a qual com alguma frequência tem que ser submetida a “Diálise Peritoneal” no hospital.
59- Nada é dito no despacho recorrido nem no processo-crime em apreço sobre a mera hipótese desta importância ter conexão com a actividade criminosa em investigação.
60- Assim, mais uma vez se reitera sempre a propósito, que a ora Recorrente não é arguida no processo nem em qualquer momento ou por qualquer forma beneficiou dos factos ilícitos imputados indiciariamente ao seu pai (o arguido, J. O.) - (vide: artº 110º nº 1, do C.P.).
61- Pelo que, a importância de cerca de 3.000,00€, existente numa carteira de uso pessoal da Recorrente, apreendida tem proveniência licita e, por isso, deve ser levantada a apreensão e restituída à Recorrente sua legítima proprietária.
62- Por outro lado, afirma-se no douto despacho recorrido, sem qualquer base de sustentação, que o arguido, J. O., pai da ora recorrente usa o imóvel propriedade desta como sua habitação, e que o veículo “Mercedes” era de uso exclusivo do arguido J. O..
63- Tal não corresponde á verdade, desde logo, após o divórcio do arguido com a mãe da ora recorrente (ocorrido em 22/10/2012), este passou a residir na Rua de …), Concelho de V.N. de Famalicão, na companhia de uma senhora com quem estabeleceu uma relação congénere á dos cônjuges, ou seja, em união de facto. Aliás, a recorrente até lhe repugna falar desta união tal a proximidade de parentesco entre aquela senhora e a sua mãe, e ademais foi esta situação de infidelidade que gerou o divórcio entre os seus pais.
64- Veritas, os pais da Recorrente acordaram em sede de partilhas extrajudiciais, celebradas após o seu divórcio, em doar o imóvel onde foi levada a cabo a Busca Domiciliária á ora Recorrente.
65- Nesse imóvel, sito na Rua Dr. …, Santo Tirso (doado á Recorrente), a partir de 22/10/2012 passaram apenas a coabitar permanentemente a Recorrente e a sua mãe.
66- O pai da Recorrente (o Arguido, J. O.) ausentou-se daquele domicílio no dia imediato ao divórcio fixando residência na Rua …, V. N. de Famalicão, facto que consta da base de dados da Conservatória do Registo Civil.
67- No entanto, devido a um assalto que ocorreu no domicílio da recorrente, concretamente em 13/11/2016, esta pediu ao arguido J. O. (seu pai) para nos dias imediatos ao assalto e principalmente nos fins de semanas seguintes que pernoitasse no domicílio desta, a fim de transmitir alguma segurança e atenuasse o medo e a intranquilidade que sentia, pelo menos enquanto tratava da instalação de sistemas de proteção (alarme e câmaras de vigilância).
68- Foi devido a esta contingência que o arguido foi surpreendido em casa da Recorrente no dia 28/11/2016 (data da realização da busca domiciliária) a dormir no quarto que era utilizado pelo irmão da Recorrente sempre que este ali se deslocava em visita.
69- A propósito do assalto atrás referido, diga-se que este lamentável episódio está devidamente comprovado nos autos através de um documento da GNR que demonstra a apresentação de queixa naquela autoridade (docº nº2 adjunto com o requerimento apresentado pela recorrente aquando deduziu a sua Intervenção Incidental Espontânea).
70- Contudo, perante a decisão prescrita no douto despacho em crise torna-se necessária a junção do documento que adveio agora à posse da recorrente (em 02/02/2017) que comprova a existência sem margem para qualquer dúvida do lamentável assalto ao domicílio da recorrente.
71- Assim, ao abrigo do disposto no artºs 425º e na 2ª parte do art.º 651º, n.º 1, ambos do Código Processo Civil, a recorrente requer a junção do seguinte documento:
- Notificação e despacho de arquivamento proferido no Procº de Inquérito nº 368/16.7GBSTS iniciado pela queixa apresentada pela ora recorrente, contra autores desconhecidos, da prática de um crime de furto qualificado perpetrado na sua residência.
72- É falso por não corresponder á verdade que o Arguido, J. O. (pai da Recorrente) utilizasse o imóvel propriedade da Recorrente como sua habitação, pois este tem habitação própria e permanente, conforme atrás já se referiu, onde vive com a sua actual companheira.
73- Também é falso e, por isso, sem qualquer base de sustentação, que o aludido arguido, utilizasse constantemente o veículo da marca “Mercedes Benz” propriedade da recorrente.
74- A recorrente é quem utilizava frequentemente este seu veículo, mas recorda-se que o emprestou um par de vezes em ocasiões pontuais ao Arguido (seu pai), por este não ter disponível o seu veículo habitual (AUDI A5 com a matricula JD). Após, a curta utilização o Arguido devolvia-o á Recorrente, e reitera-se estes empréstimos ocorreram duas ou três vezes no máximo.
75- O aludido arguido nunca dispôs de qualquer domínio sobre o veículo em causa, aliás, o veículo era compropriedade da Recorrente e do então seu companheiro, C. G., e só após a cessação da união de facto o veículo passou a ser propriedade exclusiva da Recorrente.
76- Daqui resulta que soçobram os fundamentos estruturais do douto despacho recorrido.
77- A propriedade privada é um direito constitucional (artº 62º da CRP).
78- “…se a Constituição da República, através do artº 62º confere o direito de aquisição de propriedade, bem como da atribuição de uma justa indemnização em caso de restrição ou ablação desse mesmo direito, não pode deixar de se inferir, desse mesmo normativo, que tais injunções constitucionais concedem igualmente segurança ao cidadão contra qualquer privação arbitrária do seu direito de propriedade” (Acórdão da Relação do Porto, de 24/05/2006).
79- Este Acórdão, com elevada mestria e apurada fundamentação, vai ao encontro da norma do artº 17º, nº2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, mediante a qual “qualquer pessoa tem direito de não ser arbitrariamente privada da sua propriedade ou de um direito patrimonial de que seja titular”.
80- De acordo com o disposto no artº 186º nº1 os objetos apreendidos são restituídos a quem de direito, por isso, a ora Recorrente apresentou provas documentais contundentes, que de per se, eram suficiente para o reconhecimento do direito por si invocado.
81- Maxime, a apreensão de bens tem como regra base o princípio da necessidade. Logo que o mesmo cesse, impõe-se observar a restituição dos objetos apreendidos.
82- Neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da CR e da CEDH – 3ª edição – Ed. Universidade Católica, fls 504 refere: “Os objectos apreendidos devem ser restituídos aos respectivos proprietários ou possuidores quando se verificar que os pressupostos da apreensão se não mantém, sejam os objectos propriedade do arguido ou de terceiras pessoas”.
83- É, assim, indiscutível e incontornável, atento os documentos probatórios adjuntos, que os bens apreendidos á recorrente não têm qualquer relação com os factos típico-legais indiciariamente imputados ao arguido (J. O.), pai da ora Recorrente.
84- Nestes termos, todos os bens supra enunciados foram indevidamente apreendidos á Recorrente, pois são bens lícitos e como tal não podem nem serão declarados perdidos a favor do Estado.
85- Ademais, dúvidas não restam quanto á oportunidade de revogação da medida de apreensão de bens.
86- Esta deverá ser a opção legal e correta, para evitar actos suscetíveis de acarretar prejuízos e responsabilidade civil pelos danos indevida e injustificadamente causados.
87- NESTE SENTIDO: ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DO PORTO, DE 14 DE OUTUBRO DE 2009, RELATOR: EXMº JUIZ DESEMBARGADOR LUÍS TEIXEIRA, DISPONÍVEL EM DGSI.PT.
88- Incontornável é que o acto de apreensão de bens pertencentes à Recorrente padece de ineficácia jurídica na modalidade de invalidade, ou seja, o acto de apreensão existe materialmente, mas sofre de vícios (falta de verificação dos pressupostos em que foi alicerçada, e não faz parte da matéria indiciária em investigação no processo, o que justifica a não produção de efeitos jurídicos e, por isso, deverão V.Exas. Senhores Desembargadores revogar a medida de apreensão e ordenar a imediata restituição dos bens apreendidos á ora recorrente (identificados nas alíneas a) a f) desta motivação), atentas as provas inequívocas e categóricas que produziu.
89- Ao presente recurso deverá atribuir-se subida imediata, ao abrigo do disposto no artº 407º nº1 e 401º nº 1 al. d), ambos do CPP.
90- TERMOS EM QUE, E NOS QUE V.EXAS. SUPERIORMENTE SUPRIRÃO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE A MEDIDA DE APREENSÃO DOS BENS ATRÁS IDENTIFICADOS, E CONSEQUENTE ENTREGA IMEDIATA Á ORA RECORRENTE, CONFORME FOI EXPOSTO E É DE JUSTIÇA.”
Contra-alegou, ainda em 1ª instância, o M.P. Para si, os bens apreendidos têm relação com o Pai da requerente, arguido nos autos ou pertencem-lhe mesmo. Sustenta pois, a improcedência do recurso interposto.
Tendo tido vista no processo já neste Tribunal da Relação, a Dignm.ª Procuradora Geral Adjunta sustentou que as conclusões do recurso não estavam suficientemente condensadas, pelo que deveria o arguido recorrente ser notificado para aperfeiçoar o seu recurso nos termos do disposto no art.º 417º/3 C.P.P., sob pena de improcedência do mesmo.
Notificado nos termos do disposto no art.º 417º/2 C.P.P., referiu em síntese o arguido não ter sintetizado propositadamente os factos, para que eles não faltassem nas conclusões, para teses mais rigoristas. Termina referindo entender que não se justifica o citado despacho de aperfeiçoamento, referindo porém e também, que cumprirá o que lhe for determinado.
Por despacho que consta supra, decidiu-se já que os autos deverão continuar com o recurso interposto, não havendo pois necessidade de qualquer notificação para aperfeiçoamento.
O recurso vai ser julgado em conferência, como dispõe o art.º 419º/3, b), C.P.P.