Os creditos dos centros regionais de segurança social gozam de privilegio imobiliario geral sobre os bens imoveis existentes no patrimonio das entidades patronais a data da instauração do processo executivo e preferem a hipoteca, ainda que constituida anteriormente a entrada em vigor do Decreto-Lei n.103/80, de 9 de Maio, por força do artigo 11 deste diploma.