I- Os "interessados" de que nos fala o art. 29 L.P.T.A. são os interessados no recurso contencioso, todos aqueles que tem interesse na renoção do acto administrativo; os "interessados" referidos no art. 268 da CRP, n. 2 na versão de 1982 e n. 3 na versão de 1989, são os interessados no procedimento administrativo que finalizou com a prolação do acto.
II- Retira-se do art. 268 da CRP que a notificação de um a.a.
é um acto pessoal, uma comunicação feita à própria pessoa interessado; mas já não se retira que tenham que ser tuteladas todas e quaisquer posições jurídicas, ainda que indirectas.
III- O conceito do "interessado" no procedimento administrativo é mais restritivo do que o círculo da legitimidade" para ele, pois afere-se tão só face aos efeitos jurídicos concretos produzidos pelo acto, isto é, benefícios ou prejuízos concretos e imediatos na esfera jurídica de sujeitos certos e determinados. Só estes últimos hão-de ser obrigatoriamente notificados da decisão final.