Proc. nº 1145/13.2PFAMD.P1
Acordam os juízes que integram esta 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
A arguida B…, solteira, nascida a 30/11/1985, natural da freguesia …, concelho do Porto, filha de C… e de D…, residente na Rua …, .., ….-… Porto,
Foi julgada em processo comum singular pela prática, em autoria material de:
um crime de furto simples, art. 203.º, n. 1, do C. Penal, como consta da acusação de fls. 94, tendo sido condenada, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 12 meses (artº 50, nº1 do CP)
Foram dados os seguintes factos como provados:
1)No dia 15/10/2013, pelas 11h00, a arguida B… Silva deslocou-se ao E…, sito na rua …, na freguesia …, concelho de Matosinhos, à loja de roupa «F…».
2)Aí, a arguida retirou dos expositores e colocou no interior de um saco de outra loja que transportava consigo as peças de vestuário, com o valor global de € 129,30, infra indicadas:
Um par de calças, no valor de € 14,90;
Quatro blusas, cada uma com o valor unitário de €9,90, perfazendo o valor global de €39,60;
Um casaco no valor de € 24,90;
Uma blusa no valor de € 24,90;
Uma capa no valor de € 14,90;
Um casaco no valor de € 19,90.
3)Após, a arguida abandonou o local na posse das mencionadas peças de vestuário sem ter procedido ao seu pagamento.
4)Veio a ser intercetada fora da mencionada loja, mas ainda dentro do E…, pela funcionária da loja "F…" G…, altura em que as peças de vestuário foram recuperadas.
5)A arguida fez suas as mencionadas peças de vestuário, integrando-as no seu património, estando ciente que as mesmas não lhe pertenciam.
6)A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção de se apropriar de bens que sabia não lhe pertencerem, contra a vontade do respetivo dono.
7)A arguida sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
8)À data dos factos a arguida tinha 27 anos de idade.
9)Recebia subsídio de Reinserção social no valor de €64,27.
10)Atualmente recebe a esse título €231.
11)Do seu agregado familiar, além de um filho, fazem parte os pais e um irmão.
12)A arguida encontra-se gravida.
13)Regista: duas condenações anteriores, por furto com sentença transitada, respetivamente, em 15/3/2013 e 6/5/2013, por factos de24/1/2013 e 26/3/2013.
Uma condenação posterior aos factos destes autos (15/10/2013) por sentença transitada em 6/12/2013, por factos de 5/11/2013.
Factos não provados
(…)
Motivação de facto
A convicção do tribunal formou-se com base na análise conjugada e crítica, da prova produzida em audiência de julgamento, apreciando-a à luz das regras da experiência e da livre apreciação (art. 127.º, do CPP), bem como a carreada para os autos, nomeadamente, o auto de fls. 2, TIR de fls. 59, e CRC de fls. 117, talão de caixa, bem como os demais documentos juntos pela arguida para prova das suas condições de vida.
(…)
(…)
Estão, assim, preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo imputado ao(à/s) arguido(a/s), não intercedendo qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, conclui-se que o(a/s) mesmo(a/s) cometeu(ram) o crime pelo vem acusado(a/s), art. 203.º, do CP.
A escolha da pena (art. 70.º do CP.
Ora, nos termos da norma vertida no art. 203.º, n.º 1, do Cód. Pen., quem subtrair coisa móvel alheia é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa (entre 10 e 360 dias: art. 47.º, n.º 1, do Cód.)
Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal deve dar preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. o art. 70.º do CP). Estas finalidades são, como se determina no art. 40.º, n.º 1, do mesmo diploma, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
As penas são aplicadas, por um lado, para reafirmar na comunidade jurídica a manutenção da validade dos comandos normativos violados, com vista a prevenir, ao nível societário, a prática de novos crimes, deste ou doutros tipos (prevenção geral positiva ou de integração); por outro lado, para reintegrar o agente na sociedade, afastando-o, por essa via, da prática de outros delitos (prevenção especial positiva ou de ressocialização).
Assim, atento o bem jurídico protegido pelo tipo (o património – e considerando que o(a/s) arguido(a/s) regista três condenações pela mesma natureza da dos autos, a sua proximidade temporal entre si (Março e Maio de 2013), quer relativamente aos presentes autos (15/10/2013) bem como a sua conduta posterior, com a prática de um terceiro crime, com factos praticados em 15/11/2013, –, entende-se que a pena não detentiva não se mostra adequada e suficiente quer às finalidades da punição quer à sua ressocialização.
A medida da pena (art. 71.º do CP).
(…)
Temos de atender à natureza dos bens (roupa).
Ao valor total dos mesmos, €129,30.
Por outro lado, os bens foram recuperados, embora o(a/s) arguido(a/s) não contribuísse(m) para tal.
À idade do(a/s) arguido(a/s), com 27 anos de idade à data.
A sua inserção familiar e social.
Ao nível da prevenção geral positiva, as exigências são particularmente intensas, considerando as circunstâncias e o número de vezes em que, na sociedade atual, é praticado este tipo de factos, principalmente nas lojas dos ‘Shoppings’.
No que concerne à prevenção especial, revela acuidade, posto que o(a/s) arguido(a/s) regista(m) condenações anteriores.
Pelo exposto, entendo ser ajustada a aplicação ao(à/s) arguido(a/s) de uma pena de 6 meses de prisão.
Substituição da(s) pena(s)
Importa, agora, in casu, indagar da possibilidade do tribunal proceder à substituição da pena de prisão por outra não privativa da liberdade, porquanto é sabido que, em termos de ressocialização (integração na comunidade), é mais benéfico para o condenado, a qual goza de maior eficácia, considerando os efeitos estigmatizantes das penas de prisão, principalmente as de curta duração.
Donde, passando em revista a personalidade do(a) arguido(a) a sua inserção familiar, e não obstante as condenações sofridas, por factos da mesma natureza, concluímos que todas respeitam ao ano de 2013, não lhe sendo conhecidas outras condenações, quer posteriores quer anteriores, entendemos ser possível formular um juízo de prognose favorável sobre a sua capacidade de em liberdade cumprir a pena. Entendemos, pois, que a substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade não acautela de forma adequada as finalidades da punição e a norma violada.
Ora, como sustenta Leal-Henriques e Simas Santos, o que releva, é a existência de uma prognose social favorável ao arguido, ou seja a esperança de que sentirá a sua condenação como uma advertência e que de futuro não cometerá nenhum crime.
No mesmo sentido vem sendo a posição da Jurisprudência- acórdão do STJ, de 9/1/2002, www.stj.pt onde se escreveu: ‘A suspensão da pena é uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo que pressupõe uma relação de confiança entre o tribunal e o arguido condenado em que na sua base está sempre um juízo de prognose social favorável ao agente, baseado num risco de Prudência, que se deverá refletir sobre a personalidade do agente, sobre as condições da sua vida, sobre a sua conduta ante e post crimen e sobre o circunstancialismo envolvente’. Concluindo, decide-se suspender a pena de prisão aplicada ao(à) arguido(a), de 6 meses de prisão, por 12 meses, cfr. art.º 50.º, n. 1, e 5, do CP.
(Transcrição parcial do acórdão)
Não se conformando com o teor da sentença proferida nos autos a recorrente formulou as seguintes conclusões:
A Arguida, aqui Recorrente, foi condenada pela douta sentença a fls., pela prática de um crime de furto simples, conforme o disposto no artigo 203°, n.°1, do Código Penal (CP), na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, ao abrigo do artigo 50°, nºs l e 5, do CP.
O presente recurso é interposto e tem como objeto, considerando a matéria de facto, a reapreciação da matéria Direito, da douta sentença condenatória proferida nos presentes autos, pedindo-se a alteração da condenação e da medida da pena, considerando a medida que havia sido proposta em processo sumaríssimo (que a Recorrente Arguida não teve oportunidade de aceitar),e os requisitos da moldura penal e a devida proporcionalidade.
Tudo conjugado deve ditar a fixação da condenação em apenas pena de multa fixada no mínimo legal, cumprindo-se, assim, os requisitos da moldura penal, de prevenção geral e especial.
Considerando a matéria de facto, prova e Direito aplicável, considerados em sede de processo sumaríssimo, a proposta do Ministério Público apenas propôs ao abrigo do artigo 394º, n.° 2, do CPP, à aplicação à Arguida B… da pena de 200 dias de multa à taxa diária de 5,50 euros, o que perfaz o valor global de 1100 euros.
Tendo o Ministério Público declarado encerrado o inquérito com data de 27.03.2014, ao abrigo do artigo 276°, do CPP, veio a notificar o advogado nomeado da Arguida, para se pronunciar quanto ao disposto no artigo 396° do Código de Processo Penal, para, querendo, se opor à proposta.
Acontece que, por diversas vezes, o advogado nomeado não conseguiu contactar com a Arguida acerca da proposta de pena do Ministério Público e, apenas por essa razão, o advogado nomeado apresentou, em 08.05.2014, um requerimento no qual informou os autos dos seguintes pontos: a) não ter conseguido contactar com a Arguida e por essa razão pediu prorrogação do prazo previsto no artigo 394° e ss. do CPP; b) atento o patrocínio referido e o prazo judicial que decorre para a… considerando as normas legais e constitucionais, por cautela do patrocínio da Arguida, apresentou oposição junto do processo, sem que tenha conseguido contactar com a mesma.
Portanto, deve e pode ser considerado que quanto à proposta de aplicação de pena à arguida, não foi dada possibilidade à arguida de a aceitar ou apresentar oposição, conforme o disposto no artigo 394º e ss. do CPP.
Remetendo-se a arguida ao silêncio, mas tendo o defensor nomeado deduzido oposição em requerimento apenas subscrito pelo próprio, qual posição deve prevalecer, considerando defensor oficioso manifestou oposição à sanção proposta pelo Ministério Público através de requerimento, apenas subscrito, pelo próprio, pedindo prorrogação do prazo para conseguir entrar em contacto com a arguida.
Isto porque, o seu advogado nomeado, apenas apresentou oposição à cautela, em virtude de a não ter conseguido contactar até à data limite do prazo, não tendo o Tribunal a quo prorrogado o prazo, ordenando a distribuição como processo comum ao abrigo do artigo 398º do CPP.
Acresce que a morada que consta da notificação ao abrigo ao artigo 396º n.º3, do CPP, nomeadamente Rua …, n.º .., Porto, ….-… Porto já não era a morada da Arguida, outrossim a morada já era no …, Bloco .., Entrada …, Casa .., ….-…, Porto, só tendo o defensor oficioso conseguido entrar em contacto com a arguida já em sede de audiência de julgamento em processo comum.
Entendemos, neste sentido de exigência, que o requerimento de oposição, sem qualquer margem de dúvida, deve expressar inequivocamente a vontade do Arguida, pelo que, a oposição efectuada por defensor oficioso, apenas aconteceu devido ao facto de não ter conseguido entrar em contacto com a arguida, portanto, não expressou inequivocamente a vontade da arguida, devendo prevalecer o silêncio da arguida.
Consequentemente, consideramos que o despacho proferido pelo Tribunal a quo padece de manifesta ilegalidade, por violação dos citados incisos legais, pelo que deve o mesmo ser alterado, determinando-se que o Mm.° Juiz de julgamento proceda á aplicação da sanção, nos termos do artigo 397° do Código de Processo Penal, conforme proposto em processo sumaríssimo pelo Ministério Público.
Por último, quanto ao recurso da medida da pena, nos termos do disposto no artigo 71°, n.º l, do Código Penal, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (quer geral quer especial) e a despeito disso, deve atender a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.
No caso concreto, sempre se dirá que, a condenação do arguido, na pena fixada, e manifestamente injusta e desproporcionada, não se atendendo ao texto do artigo 71°, do Código de Processo Penal.
Além do mais, a condenar o arguido, numa pena tão próxima do máximo da moldura penal e dentro do descrito contexto, não se alcança qual a medida a utilizar por este Tribunal na punição de situações dentro do mesmo tipo de crime e de teor mais ofensivo e de consequências mais gravosas.
E considerados os factos e a personalidade do agente são às duas faces do binómio que devem fundamentar e determinar à medida exata da pena conjunta a aplicar ao aqui recorrente.
Tendo em conta à matéria de facto supra, e atendendo a concreta personalidade da Arguida e às suas condições de vida, devendo nesta parte a sentença ser revogada e substituída por outra, que não aplique pena de prisão de 6 meses, suspensa na sua execução, pois nunca à Arguida/Recorrente deverá ser aplicada pena de multa superior ao mínimo legal.
Sem prescindir, no caso concreto, sempre se dirá que, a pena de prisão de 6 meses, em pena suspensa, do artigo 43° do Código Penal, devendo, nesta parte, a sentença ser revogada e substituída por sanção nunca superior a multa no mínimo legal.
(Transcrição das conclusões oferecidas pela recorrente)
O MP respondeu nos seguintes termos: