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Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO. António..., residente na Rua..., Santa Maria da Feira, veio deduzir oposição, através de embargos de terceiro, por apenso à execução que foi movida por “S... & P..., Ld.ª”, com sede na Praça..., n.º ..., São João da Madeira, a “A...–Indústria de Calçado, Ld.ª”, com sede em ..., ..., ..., São João da Madeira, execução essa que tinha por alcance a obtenção do pagamento coercivo do montante titulado por uma letra do aceite daquela executada, no valor de 280.000$00 e respectivos juros. Nesse processo executivo foi levada a cabo, em 11.10.2000, a penhora de uma máquina de montar bicos, marca “Reces”, avaliada em 500 contos. Na sequência desse acto de penhora veio aquele António... deduzir oposição, através de embargos de terceiro, para o efeito tendo alegado que a aludida máquina lhe pertencia, por a ter adquirido a “Mello Leasing”, dona da mesma, a qual havia anteriormente celebrado contrato de locação financeira, tendo por objecto essa mesma máquina, com a dita executada “A...” que, por sua vez, não cumpriu com as obrigações assumidas nesse mesmo contrato. Nessa medida, concluiu pela procedência dos embargos, com o consequente levantamento da mencionada penhora. A embargada-exequente “S... & P...” contestou os embargos deduzidos, excepcionando a ilegitimidade daquele embargante, bem assim como impugnou a factualidade vertida na petição de embargos que dizia respeito à posse e propriedade por parte do embargante sobre a aludida máquina, assim concluindo pela improcedência daqueles. Seguiu-se a elaboração de despacho saneador, a organização da matéria tida como assente e a base instrutória, não tendo estas últimas peças processuais sido objecto de reclamação. Procedeu-se à realização de audiência de julgamento, na mesma tendo sido prestado depoimento de parte pelo embargante relativamente ao quesito 10.º da base instrutória, reproduzido na acta nos termos que se passam a indicar: “Pela parte foi dito que inicialmente, em 1996, a “Mello Leasing” fez o contrato de leasing com a executada. Nesta altura a máquina valia 2.200 contos. Chegou a haver uma penhora depois levantada, por a máquina pertencer à “Mello Leasing”. Quando a máquina foi penhorada estava em sua casa. Nesta altura era e continua a ser sócio-gerente da executada. A máquina estava em sua casa porque, tendo a executada cessado actividade em Agosto de 1999, resolveu começar uma sociedade em nome individual e acordou com a “Mello Leasing” ficar com a máquina, pagando as despesas contenciosas, prestações em débito e o valor residual. Passou dois cheques, um no valor de 551.500$00 e outro à volta de 240 contos. O executado sabia, quando foi contactado pela “Mello Leasing”, que se fosse a executada a pagar as prestações em atraso, despesas do contencioso e valor residual a máquina voltaria a ser penhorada e vendida em execução contra a executada.” Veio a ser proferida decisão da matéria de facto, após o que se sentenciou a causa, tendo sido julgados improcedentes os embargos de terceiro deduzidos, para além do que o embargante foi condenado, como litigante de má fé, no pagamento da multa de 50.000$00 e da indemnização de igual montante a favor da embargada–exequente. Para efeito desta última condenação, foi ponderado na sentença em causa que o embargante havia alterado a verdade dos factos, posto que alegou primeiro a cessão da posição contratual, por forma a justificar a titularidade da mencionada máquina, para depois, em audiência de julgamento, adiantar a celebração de um contrato de compra e venda. Do assim decidido interpôs recurso de apelação o embargante, limitando-o à condenação de que foi alvo como litigante de má fé, ao abrigo do disposto no art. 456 , n.º 2, do CPC , tendo apresentado alegações em que concluiu da forma que se passa a indicar: Por força do princípio do dispositivo, o Tribunal apenas pode apreciar o que lhe é pedido e na medida em que lho é, tal como resulta, no caso concreto, do n.º 1 do Art.º 456 do CPC ; A Apelada não peticionou qualquer indemnização do Apelante como litigante de má-fé, pois tal não consta do articulado, nem da acta de audiência de julgamento, logo não há sequer alegação de danos, elemento essencial da obrigação de indemnizar; A decisão sob recurso, no que respeita à condenação em indemnização à Apelada, violou o disposto nos arts. 456 , 661, 668, n.º 1, d) e e) do CPC e art.º 483 do CC , devendo ser declarada a nulidade da mesma; Dos factos dados como provados resulta que houve resolução do contrato de locação financeira, assim como posterior contacto com o Apelante para aquisição da máquina; Aquele quis adquirir, como adquiriu, para o que pagou o valor em débito, tendo por lapso alegado ser uma cessão da posição contratual, quando ocorreu uma compra e venda; A qualificação jurídica não vincula o Tribunal, que não fica limitado pela "rotulagem", mas tão só pelos factos alegados e provados; O Apelante, como fiador, teria interesse em adquirir o bem, por força da obrigação que assumira em relação ao contrato resolvido; O pagamento do Apelante teria que assegurar todos os valores que a sociedade de locação financeira teria direito se o contrato fosse cumprido, bem como as despesas de contencioso tidas com a restituição da posse da máquina; A transmissão de propriedade só para o Apelante pode operar, face à resolução do contrato de locação financeira; O Apelante, ao deduzir os embargos de terceiro, pretendeu salvaguardar o seu direito e não pode ser condenado como litigante de má-fé só porque errou na alegação, tendo falado em cessão quando houve compra e venda; Compra e venda essa que não está sujeita a forma, existindo elementos que demonstram a existência da mesma; A não prova ou não convencimento do Tribunal não pode confundir-se com litigância de má-fé, sob pena de a parte que não provasse o que alega, desde logo estar sujeita a ser condenada como litigante de má fé; A sentença “sub judice” não aplica o direito concretamente aplicável aos factos dados como provados, resultando dessa aplicação decisão diversa da proferida; Há oposição entre as conclusões da sentença e os factos dados como provados; A decisão sob recurso, no que respeita à condenação em multa, por oposição com os factos dados como provados, violou o disposto nos arts. 456 e 688, n.º 1, b) e c) do CPC , pelo que deve ser declarada a nula e, consequentemente, revogada. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do recurso, sendo que a instância mantém a sua validade. FUNDAMENTAÇÃO. Retenhamos, antes de mais, a matéria factual que vem dada como assente em 1.ª instância, a saber: No dia 11 de Outubro de 2000, à ordem da execução referenciada foi penhorada uma máquina de montar bicos, marca "Reces" que foi avaliada em 500.000$00, enquanto pertença da executada “A...-Indústria de Calçado, Ld.ª”; A máquina em causa foi alvo de um contrato de locação financeira entre o então “Mello Leasing”, ora “BCP Leasing”, e a “A...”, titulado no contrato n.º..., mas esta, por dificuldades económicas, não pode satisfazer os compromissos assumidos no contrato quanto à máquina; O despacho que primeiro ordenou a penhora foi proferido em 7.7.00 e aquele que imediatamente antecedeu a sua realização em 27.9.00 (v. fls. 8,10 e 18 dos autos de execução); A executada cessou a actividade em Agosto de 1999 e, porque não houve pagamento das prestações, a sociedade de locação financeira, depois de feita uma penhora por terceiros, deduziu embargos de terceiro que foram procedentes, tendo a máquina sido entregue à então “Mello Leasing, S.A.”; Pretendeu então alienar a máquina, tendo contactado o embargante; Para tal teriam de ser pagas todas as prestações em débito, juros e despesas contenciosas e a final o valor residual; Foi assim que, desde Dezembro de 1999, o embargante iniciou o pagamento das rendas locatícias, tendo pago as prestações e juros em débito até então; No términos do contrato, mediante o pagamento do valor residual, a propriedade do bem foi transferida; Pelo que lhe foi entregue a máquina que o mesmo depositou na sua residência, enviando-lhe entretanto o “BCP Leasing” as fracturas; Desde então o embargante tem o contacto directo e efectivo com a máquina, guardando e cuidando dela; O embargante tem feito à máquina os concertos necessários; Os documentos juntos com a petição de embargos foram emitidos na data da conclusão da penhora; O embargante é o representante legal da firma executada. Posto isto, há que referir que o objecto do recurso se situa em saber se existem ou não motivos para a manutenção da decisão, enquanto na mesma o apelante foi condenado em multa e indemnização como litigante de má fé. Um dos princípios estruturantes do processo civil e que diz respeito às partes é o da cooperação, vindo aflorado, designadamente, nos arts. 266-A e 456, n.º 2, do CPC . Corresponde à violação de tal princípio a alteração da verdade dos factos ou a omissão de factos relevantes para a decisão da causa, pois que cabe à parte actuar em juízo segundo os ditames da boa fé – art. 456, n.º 2, al. b), do citado código. Incorrerá na alçada da litigância de má fé a parte que tem conduta processual dolosa ou gravemente negligente, correspondendo a um alargamento do âmbito da má fé processual introduzida pela reforma de 1997 no CPC/61 – v., a propósito, Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, págs. 62 a 63 e Abrantes Geraldes, in “Temas Judiciários”, vol. I, págs. 311 a 314 e in “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. I, págs. 78 a 86. Na sentença recorrida reflectiu-se, para a condenação a que o apelante foi submetido, que “resultou da audiência que efectivamente o embargante alterou a verdade dos factos quando alegou primeiro a cessão da posição contratual e depois em audiência a celebração de um novo contrato de compra e venda. Em consequência, resulta também desta alteração dos factos o conhecimento por parte do embargante de que deduzia pretensão cuja falta de fundamento não ignorava”, tendo sido posto em confronto o teor do depoimento do embargante que supra vem transcrito em relatório e o que havia alegado nos arts. 5 e 6 da petição de embargos, ao descrever, designadamente, factualidade que corresponderia e vem qualificada como cessão da posição contratual para justificar a titularidade do assinalado bem. Adiantando solução para o caso de que nos vimos ocupando e ponderando os princípios que subjazem à condenação da parte como litigante de má fé, cremos não poder subsistir a mencionada condenação que impendeu sobre o apelante. Vejamos. Desde logo, estaria sempre afastada a possibilidade de o apelante, mesmo que se concluísse por conduta processual reprovável da sua parte e integradora de litigância de má fé, vir a ser condenado no pagamento de indemnização tal como consta da decisão recorrida. Com efeito, para que tal pudesse suceder, necessário se tornava que a respectiva parte – a aqui embargada-apelada – tivesse formulado pedido nesse sentido, adiantando a competente fundamentação – v. art. 456 , n.º 1, parte final, do CPC (aí se alude a condenação da parte que litigue com má fé em indemnização à parte contrária, “se esta a pedir”). Ora, percorrendo todo o processado, jamais se dá nota da formulação de tal pedido, não sendo certo, ao contrário do aludido no relatório da sentença recorrida – provavelmente por lapso – que tal pedido tenha sido feito em sede de audiência de julgamento, pois que, para que assim fosse, deveria constar da respectiva acta, o que não aconteceu. Para a situação em causa e atento o assinalado preceito legal vigora o princípio do dispositivo, já que a referida indemnização apenas poderá ser arbitrada na medida em que tenha sido pedida pela parte – v. neste sentido Abrantes Geraldes, in “Temas Judiciários”, pág. 331 e 334. Afastada a possibilidade de subsistir a condenação do apelante no pagamento da mencionada indemnização como litigante de má fé, importa analisar as razões pelas quais também não deve manter-se a sua condenação em multa com fundamento em comportamento processual reprovável. Desde logo, não se nos afigura que o teor do depoimento prestado em sede de audiência de julgamento pelo embargante-apelante contrarie no essencial o que por si vinha alegado, designadamente, nos arts. 5 e 6 da petição inicial de embargos, pois nestes últimos alude-se aos termos do negócio que conduziu, na tese do apelante, à aquisição por si do aludido bem penhorado, versão que não é de todo alterada naquela dito depoimento pessoal, sendo que naqueles se qualifica a situação factual como uma cessão de posição contratual, enquanto do dito depoimento tão pouco é possível concluir-se, como se defende na decisão recorrida, que foi celebrado um novo contrato de compra e venda. Diante desta coincidência, abusivo será concluir que o embargante-apelante “alterou a verdade dos factos” ou até que deduziu “pretensão cuja falta de fundamento não ignorava”, como vem mencionado na decisão recorrida. De assinalar até que da demais factualidade supra enunciada e dada como apurada pelo tribunal “a quo” não resulta com evidência qual o tipo de negócio que foi celebrado, se um novo contrato de compra e venda se a cessão de posição contratual relativa a contrato de locação financeira. Assim, não se descortina da parte do embargante-apelante conduta processual dolosa ou com negligência grave capaz de integrar litigância de má fé – material ou instrumental - e fundamentar a sua condenação em multa, na base que consta da decisão recorrida. Nesta medida, terão de proceder as razões invocadas pelo apelante para ver afastada a sua condenação como litigante de má fé proferida pelo tribunal “a quo”. CONCLUSÃO. Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação, com a consequente revogação da decisão que condenou o apelante em multa e indemnização a favor da apelada. Sem custas, por não serem devidas. Porto, 13 de Dezembro de 2001 Mário Manuel Baptista Fernandes Leonel Gentil Marado Serôdio Maria Rosa Oliveira Tching