Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo Relatório 1. A…………, S.A., vem interpor recurso de revista para este STA do acórdão do TCAS que concedeu provimento ao recurso de decisão do TAF do Funchal que julgou improcedentes as exceções invocadas na contestação na acção administrativa comum sob a forma de processo ordinário que moveu contra B …………, SOCIEDADE GESTORA, S.A, no TAC do Funchal, peticionando a condenação da R. ao pagamento de juros vencidos e juros vincendos e juros capitalizados (art. 560º CC) no âmbito do atraso de pagamento de facturas já emitidas referentes ao contrato de empreitada de concepção/construção do Parque Empresarial do Estreito de Câmara de Lobos e revogou o despacho saneador na parte em que julgou improcedente a excepção peremptória de cessão de créditos e, em consequência, absolveu a ré/recorrente do pedido excepto na parte em que o mesmo se refere ao pagamento de juros relativos à factura n.º 75/D/2004.” Para tanto concluiu nos seguintes termos que: Pelo contrato de factoring impróprio em causa, o Factor não assumiu os riscos pelo incumprimento da Devedora (Recorrida), pois a Recorrente ficou obrigada a pagar as quantias que a Ré não satisfizesse. A Recorrida não pagou as facturas nos respectivos prazos de vencimento. Pelo atraso da Recorrida no pagamento das facturas, o Factor cobrou os respectivos juros de mora. A Recorrida constitui-se na obrigação de pagar os prejuízos causados pela mora que ocasionou, nos termos do disposto no artigo 804.º n.º 1 do CC . Nos termos do estatuído no artigo 806.º do CC a indemnização corresponde aos juros a contar da respectiva constituição em mora. Tais juros foram pagos pela Recorrente ao Factor. Na medida em que tais prejuízos foram suportados pela Recorrente, esta tem o direito de reaver da Recorrida o respectivo montante. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 592.º e ss. do CC , como a Recorrente cumpriu uma obrigação que cumpria à Recorrida, ficou sub-rogada nos direitos do Factor. Ainda que se admitisse que este regime não seria o aplicável, sempre a Recorrida deveria restituir à Recorrente o montante de juros que caberia pagar nos termos do previsto no artigo 473.º e ss. do CC , ou seja, do regime do enriquecimento sem causa. Pese embora estes fundamentos de direito não terem sido alegados nos articulados, dada a factualidade provada, deveriam ter sido aplicados pelo Tribunal a quo, pois este, no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direitos não está sujeito às alegações das partes, nos termos do disposto no artigo 5º , n.º 3 do CPC . Pelo exposto, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo violou o disposto no artigo 5.º n.º 2 al. b) do CPC ao não considerar facto provado por documento que o contrato de factoring sub judice é um contrato impróprio ou com recurso. Violou ainda o disposto no artigo 5.º , n.º 3 do CPC ao não aplicar o regime da sub-rogação previsto no artigo 592.º e ss. do CC ou o do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 473.º e ss. do CC . O acórdão recorrido ao, designadamente, não aplicar o regime da sub-rogação à Recorrente ou do enriquecimento sem causa cometeu um erro grosseiro na interpretação ou conexão com outros lugares do sistema, fazendo com que o incumprimento da Recorrida recaia sobre o Recorrente. Decisões como a do Acórdão in casu têm sido aplicadas em casos similares, pelo que se torna de extrema relevância que este Tribunal se debruce sobre este caso de forma a debelar esta querela tão socialmente relevante e que tem conduzido uma parte substancial do tecido empresarial Português a recorrer aos planos de recuperação de empresas, como in casu. Mantendo-se o entendimento do Tribunal a quo, as entidades públicas poderão continuar a incumprir os contratos que celebram com entidades privadas, certas de saírem impunes, e passando para a esfera privada os custos do seu financiamento e incumprimentos, conduzindo estas últimas, não raras vezes, à insolvência. A…………, S.A. (fls. 151 a 159) conclui as suas contra-alegações da seguinte forma: Por não se conformar com o teor do mesmo, a ora RECORRIDA interpôs recurso do despacho saneador proferido nos presentes autos que determinou que «[p]or ora, improcedem as excepções invocadas na contestação», em particular, na parte em que o mesmo respeitava à excepção peremptória resultante da celebração de um contrato de cessão de créditos (“factoring”) entre a Autora e a sociedade TOTTA - CRÉDITO ESPECIALIZADO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A. — o que a impediria de reclamar junto da Ré o pagamento de quaisquer quantias, designadamente a títulos de juros de mora vencidos e não pagos. II. O recurso interposto do despacho saneador foi julgado procedente por Acórdão proferido pelo TCA, que em consequência decidiu «revogar o despacho saneador recorrido na parte em que julgou improcedente a excepção peremptória de cessão de créditos, julgar procedente esse excepção e, em consequência, absolver a ré/recorrente [ora Recorrida] do pedido excepto na parte em que o mesmo se refere ao pagamento dos juros relativos à factura n.º 75/D/2004. III. A Autora, ora Recorrente, não se conformou com o Acórdão proferido, tendo interposto o presente “recurso excepcional de revista” ao abrigo do disposto nos artigos 140.º, 143.º, n.º 1 e 150.º do CPTA e, bem assim, dos artigos 639.º, n.º 2, e 645.º, n.º 1, alínea a), ex vi artigo 1.º do CPTA. No que toca à admissibilidade do recurso interposto para o STA, as normas resultantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 150.º do CPTA constituem direito especial em relação ao regime geral dos recursos em processo civil, em particular no que respeita à admissibilidade de um segundo grau de recurso — recurso de revista — para o Supremo Tribunal de Justiça ( artigo 671.º do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC). A Recorrente funda o seu recurso na primeira situação prevista para os recursos excepcionais de revista, ou seja, na alegada relevância social que a decisão do presente recurso assumiria — contudo, não lhe assiste razão. VI. Para que nos presentes autos se verificasse a excepção à regra da irrecorribilidade do Acórdão proferido pelo TCA, seria necessário que, para além do relevo comunitário dos interesses sob apreciação, no recurso de revista interposto se revelassem operações jurídicas complexas susceptíveis de ressurgir em casos futuros — cfr., nesse sentido, o Acórdão proferido pelo STA, datado de 26 de Dezembro de 2006, disponível para consulta em www.dgsi.pt/jsta . No caso concreto, nenhum destes pressupostos se verifica. VII. A admissibilidade do recurso de revista excepcional não depende do valor económico dos interesses em causa, antes se podendo colocar, sobretudo, em acções cujo objecto respeite a interesses difusos ligados ao ambiente, à ecologia, à qualidade de vida, à saúde, ao património cultural, entre outros — o que manifestamente também não sucede in casu. VIII. A Recorrente não cumpriu o ónus de alegação das razões que, em seu entender, poderiam justificar a admissão do presente recurso, sendo certo que, para que o presente recurso pudesse ser (formalmente) admitido, lhe cabia indicar (i) as razões pelas quais a apreciação da questão objecto do presente recurso, pela sua relevância, seria claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, e, bem assim, (ii) as razões pelas quais os (alegados) interesses em causa nestes autos teriam particular interesse social. Uma vez que a Recorrente não observou o ónus de alegação, o presente recurso não pode, também por essa razão, ser admitido. Resulta evidente das conclusões de recurso de revista excepcional que a Recorrente, a pretexto da interposição do presente recurso, pretende, na realidade, aditar aos presentes autos um conjunto de factos não alegados na sua petição inicial, alterando, dessa forma, nesta sede, a causa de pedir da presente acção — cfr. factos alegados nas conclusões A, B, C, F e G (1.ª parte) do recurso — e pretendendo, por essa via, extrair consequências jurídicas que até agora não havia deduzido nos presentes autos — assim sucede com invocação da figura da sub-rogação ou com a alegação subsidiária do enriquecimento sem causa (cfr. conclusões H, I e L do recurso), para assim tentar obter uma decisão favorável à sua pretensão. XI. O Acórdão proferido pelo Tribunal a quo é irrecorrível, na parte que julgou o recurso procedente e determinou a absolvição (parcial) da ora Recorrida do pedido, razão pela qual se impõe a rejeição do presente recurso por não se verificar, no caso concreto, nenhum dos pressupostos de que depende a apreciação do recurso excepcional de revista para o STA. XII. Subsidiariamente, XIII. A Autora, aqui Recorrente, transmitiu os créditos que detinha sobre a Ré, ora Recorrida, resultantes da empreitada de “Concepção/Construção do Parque Empresarial do Estreito de Câmara de Lobos” — com excepção da fatura n.º 75/D/04 —, por contrato de factoring celebrado com a sociedade Totta – Crédito Especializado, Instituição Financeira de Crédito, S.A., no dia 23 de Novembro de 2004 (alínea E) da matéria assente). XIV. Em 30 de Novembro de 2004, a referida cessão de créditos foi notificada à Ré (alínea F) da matéria assente). XV. A cessão de créditos constitui o mecanismo operacional do factoring, pelo que lhe é integralmente aplicável a disciplina dos artigos 577.º e ss. do CC . XVI. Salvo convenção em contrário, a cessão de créditos importa a transmissão para o cessionário das garantias e outros acessórios do direito transmitido que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente ( artigo 582.º , n.º 1, do CC ), aí se incluindo os juros respeitantes aos créditos transmitidos. XVII. A Autora, ora Recorrente, não comunicou à Ré, ora Recorrida, a exclusão do crédito de juros do âmbito do contrato de factoring, pelo que deverá tal crédito ter-se por transmitido ao fator. XVIII. A diferença entre o factoring com recurso e antecipação e o factoring sem recurso respeita à garantia assumida pelo fator: no primeiro caso, se o devedor não pagar o crédito cedido, o valor correspondente terá de ser assumido pelo aderente; na segunda modalidade de factoring, se o devedor não cumprir, o fator, após um determinado período de mora contratualmente previsto, paga o montante do crédito não coberto pela antecipação. XIX. Qualquer que seja a modalidade de factoring – com recurso e antecipação ou sem recurso –, o pagamento de juros pelo adiantamento é sempre um encargo do aderente, pois constitui uma despesa resultante da celebração do contrato de cessão financeira querido pelo aderente. XX. Os juros pelo adiantamento distinguem-se dos juros de mora, sendo estes últimos, salvo convenção em contrário, transmitidos com os créditos cedidos enquanto acessórios daqueles créditos. XXI. A cessão de créditos produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, mas apenas nos precisos termos da notificação ( artigo 583.º , n.º 1, do CC ). XXII. A Recorrida não foi notificada do clausulado do contrato de factoring celebrado entre a Recorrida e a Totta – Crédito Especializado, Instituição Financeira de Crédito, S.A., pelo que as cláusulas constantes daquele contrato não lhe podem ser oponíveis. XXIII. Nas comunicações que a Autora, ora Recorrente, dirigiu à Ré, ora Recorrida, – reproduzidas nas alíneas F) e J) da matéria assente –, a Recorrente remeteu para o factor o esclarecimento de todas as questões relacionadas com os pagamentos dos créditos cedidos, onde caberá naturalmente o momento da constituição em mora. XXIV. O factor, através das comunicações reproduzidas nas alíneas G), H), I) e K) da matéria assente, transmitiu à Recorrida que o prazo de constituição em mora seria de 90 dias; tal estipulação deve ser válida nas relações entre factor e devedor, tanto mais que o pagamento dos créditos cedidos só terá eficácia liberatória se for realizado àquele. XXV. Em face da matéria dada como assente no despacho saneador proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância, bem andou o Tribunal a quo ao considerar transmitido para o factor os juros peticionados na presente acção — com excepção dos juros sobre o valor constante da fatura n.º 75/D/04 — enquanto direitos acessórios dos créditos cedidos. XXVI. E, em consequência, o aresto recorrido, ao ter julgado procedente a excepção peremptória configurada pela Ré, ora Recorrida, absolvendo-a, nessa parte, do pedido formulado pela Autora, aqui Recorrida, não merece qualquer reparo, devendo manter-se na íntegra, dado que só assim se podem ter por observadas as normas dos artigos 582.º e 583.º , n.º 1, do Código Civil (CC) e, bem assim, dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 171/95 , de 18 de Julho. Termos em que se requer a V. Exas. se dignem rejeitar o recurso excepcional de revista interposto pela Recorrente. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, que o presente recurso seja julgado improcedente, mantendo-se o Acórdão proferido pelo TCA , e, em consequência, a absolvição da RÉ , ora RECORRIDA, nessa parte, do pedido formulado pela AUTORA , aqui RECORRENTE.” 3. A revista foi admitida, fls. 168 a 170, por acórdão, de 19.5.2016 da Formação deste STA a que alude o nº5 do artº 150º do CPTA, nos seguintes termos: “1.1. A………., S.A., intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal acção administrativa comum, contra B…………., S. A., peticionando a sua condenação ao pagamento da «quantia de €2.047.372,39 (dois milhões, quarenta e sete mil, trezentos e setenta e dois e trinta e nove cêntimos), correspondentes a juros de mora, já vencidos, referentes ao atraso no pagamento das facturas emitidas referentes à empreitada “Concepção/Construção do Parque Empresarial do Estreito de Câmara de Lobos”». Peticionou, ainda, a condenação da ré «no pagamento de juros sobre os juros vencidos acima peticionados, à taxa legal, a partir da data da citação até o integral pagamento». Aquele Tribunal, em audiência preliminar de 20/06/2012 (fls. 442/457), decidiu: «Por ora, improcedem as excepções invocadas na contestação, por contenderem com a apreciação do mérito da causa» (fls. 447). A ré apelou para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 26/11/2015 (fls.100/110), julgou «conceder provimento ao recurso, revogar o despacho saneador recorrido na parte em que julgou improcedente a excepção peremptória de cessão de créditos, julgar procedente essa excepção e, em consequência, absolver a ré/recorrente do pedido excepto na parte em que o mesmo se refere ao pagamento de juros relativos à factura n.º 75/D/2004»(...). 2.3. A problemática da presente revista radica em saber se no contrato de cessão financeira celebrado entre a autora, ora recorrente, e outro, a transmissão dos créditos em causa, respeitante a facturas identificadas, incluiu o que respeitava aos juros. O acórdão recorrido considerou: «Dúvidas não subsistem, pois, que a autora transmitiu ao […] os créditos que detinha sobre a ré resultantes da execução da aludida empreitada de “Concepção/Construção do Parque Empresarial do Estreito de Câmara de Lobos”, designadamente dos que se encontravam titulados pelas facturas emitidas a partir de 31/07/2004, ou seja, todas as facturas em causa nos autos com excepção da factura n.º 75/D/2004, a qual foi emitida em data anterior, mais concretamente em 31/05/2004. Isso mesmo resulta ainda dos extractos remetidos pelo factor à ré referidos nas alíneas G), H), I) e K) do probatório. A factura n.º 47/D/2006 foi expressamente referida na carta enviada pela autora à ré no dia 9/06/2006, através da qual a informou que “Foi celebrado no passado dia 22 de Setembro de 2005 um contrato de factoring entre a nossa empresa e a […], SA. Ao abrigo deste contrato cedemos a esta sociedade os créditos resultantes dos fornecimentos dos nossos produtos/serviços a V. Ex.ªs. Assim, informamos que a nossa factura n.º 47/D/2006, emitida em 30/05/2006, no montante de 445.390,59 Euros, deverá ser directamente liquidada à […], SA, na data do seu vencimento (…) - cfr. alínea J) do probatório. Sucede que, não resulta, nem é possível retirar do contrato de factoring em causa, que o crédito de juros não tenha sido transmitido ao factor juntamente com o crédito de capital. Nem tal resulta das cartas enviadas, quer pelo factor, quer pela autora à ré, dando-lhe conhecimento da cessão. E ao invés, o que expressamente se refere na declaração emitida pelo […] em 5/03/2008, é que relativamente aos contratos de factoring em causa nos autos o factor recebeu da ré os valores das facturas, “bem como juros de mora” (cfr. alínea Q) do probatório). Isto posto e tendo presente o disposto no n.º 1 do artigo 582º do CC , forçoso é concluir que com a transmissão de créditos operada com o contrato de factoring, transmitiu-se também o crédito de juros, tanto mais que a autora não logrou demonstrar que manteve na sua esfera jurídica o direito a exigir da ré o pagamento dos juros ora reclamados. E porque assim é, mostra-se procedente a excepção suscitada pela ré/recorrente, o que determina a procedência do recurso». A recorrente entende que o acórdão não distinguiu entre os diferentes tipos de cessão financeira, sendo que, no caso, se trataria de um contrato de factoring impróprio ou de recurso, o que conduziria a solução diversa. E, em qualquer caso, não tinha havido pagamento dos juros de mora referentes às facturas em causa, quem os tinha suportado tinha sido ela própria, pagando-os ao factor, pelo que se deveria considerar sub-rogada nos direitos deste. A matéria, tal como se apresenta oferece controvérsia, independentemente da alicerçada sustentação do acórdão e do posicionamento, a propósito, da recorrida. Atentos os interesses em jogo e o quadro jurídico em discussão, que tem significado no panorama contratual, considera-se estar-se perante questão de importância fundamental. 3. Pelo exposto, admite-se a revista.” O Ministério Público junto deste STA foi notificado, em conformidade com o art. 146º, nº1 CPTA e não apresentou parecer. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. II FACTOS DADOS COMO PROVADOS A Ré lançou o concurso público internacional para adjudicação do contrato de empreitada de Concepção/Construção do Parque empresarial do Estreito de Câmara de Lobos, conforme os termos do caderno de encargos, junto como doc n° 12 da PI e, onde consta, designadamente: “3.1.1 O pagamento ao Empreiteiro dos trabalhos incluídos no contrato será feito por medição com observância do disposto nos art°s 202 e seguintes do DL n° 59/99 , de 2 de Março se outras condições não forem estabelecidas neste caderno de encargos 3.4.1 O juro previsto na lei para a mora no pagamento das contas liquidadas e aprovadas será obrigatoriamente abonado ao Empreiteiro independentemente de este o solicitar e incidirá sobre a totalidade da dívida; 3.4.2 O pagamento do juro previsto nas cláusulas 3.4.1 deverá efectuar-se até 22 dias depois da data em que haja tido lugar o pagamento dos trabalhos, revisões ou acertos que lhe deram origem”. A Autora A…………, SA em consórcio externo com a sociedade C…………, SA, denominado A………… e C………… em consórcio ficou classificada em primeiro lugar no concurso referido em A) (facto aceite). Em 22 de Abril de 2004 o Conselho de Administração da Ré deliberou adjudicar a empreitada a que se refere o concurso referido em A) ao Consórcio identificado em B) (doc n° 1 junto com a PI). A 13 de Maio de 2004 foi celebrado o contrato de empreitada onde ficou clausulado designadamente (doc. n° 1 junto com a PI): "(…)Segunda: As condições contratuais são as estabelecidas no presente contrato, no Caderno de Encargos, incluindo todas as peças escritas e desenhadas que o integram e na proposta a do empreiteiro, incluindo a correspondente e lista de preços unitários, que c) para todos os efeitos aqui se dão por inteiramente reproduzidas. Em 23 de Novembro de 2004 entre a A…………, SA e a Totta - Crédito Especializado, Instituição Financeira de Crédito, SA, foi celebrado o contrato de factoring regulado pelas condições gerais e condições particulares e anexos juntos como fls 408 a 422, dos autos, que se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais; Em 30 de Novembro de 2004 a Autora enviou à Ré a seguinte notificação (doc n° 1, junto com a contestação): “N/ Ref: DAF/Q81.4/04 A…………, SA B…………, SA Edifício do Governo Regional, 3° 9004-527'Funchal Câmara de Lobos, 30 de Novembro de 2004 ASSUNTO: Notificação de Contrato de Factoring Exmos. Senhores, Foi celebrado no passado dia 23 de Novembro de 2004 um contrato de factoring entre a nossa empresa e a Totta - Credito Especializado, Instituição Financeira, de Credito, S.A. Ao abrigo deste contrato cedemos a esta sociedade os créditos resultantes dos fornecimentos dos nossos produtos/serviços a V. Exas. Assim, informamos que as facturas emitidas a partir de 31/07/2004, e que constam da listagem em anexo, e que titulam essas vendas/prestações de serviços, deverão ser directamente liquidadas a Totta - Crédito Especializado, Instituição Financeira, de Crédito, S.A. na data do seu vencimento, a qual dará quitação dos V/ débitos, assim como deverão ser endereçadas todas as questões relacionadas com os pagamentos dos créditos cedidos. Queremos salientar que os vencimentos das facturas deverão ser rigorosamente cumpridos. As presentes instruções são válidas para todas as facturas por nós emitidas até à comunicação em contrário da Totta - Credito Especializado, Instituição Financeira de Crédito, S.A. Solicitamos que esta carta seja assinada pelos V/ legais representantes e devolvida directamente a Totta - Crédito Especializado, Instituição Financeira de Crédito, SA. na Rua da Mesquita, n° 6 -3°, 1070-238 Lisboa. Estamos certos de que a nossa decisão, na utilização dos serviços de uma empresa especializada na gestão da carteira de créditos, trará vantagens no relacionamento das nossas empresas. Empreitada Descritivo Factura Parque Emp. Estreito Câmara de Lobos N° da Factura 124/04 - n° auto 2/LN 31-07-2004 Valor: 1.132.621,54 € Parque Emp. Estreito Câmara de Lobos N° da Factura 135/04 - n° auto 3/LN 31-08-2004 Valor: 2.243.686,30 € Parque Emp. Estreito Câmara de Lobos N° da Factura 151/04 -n° auto 4/LN 30-08-2004 Valor: 1.326.548,25 € Com data de 31 de Dezembro de 2005 a instituição financeira Totta Crédito Especializado enviou à Ré a seguinte comunicação: “ Os créditos representados neste extracto resultam do contrato celebrado com o V/ Fornecedor A………… N° Contribuinte: ……… As Facturas abaixo discriminadas só serão cobradas quando liquidadas à Totta Crédito Especializado. A liquidação das facturas deverá ser efectuada em conformidade com as condições de venda previamente acordadas. Informamos V. Exas que, devido às alterações na Instrução n°16/2001, relativa a Centralização de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, passaremos a reportar como ora, as facturas vencidas há mais de 90 dias aquela instituição e ainda a APEF - Associação Portuguesa de Empresas de Factoring com sede na Avenida Fontes Pereira de Melo n°35, 5°D. Doc N° do Doc Dt.Emissão DT. Venc Moeda Valor Moeda Valor por liquidar PT 124/D/2004 2004-07-31 2004-05-30 Eur 1.132.621,54 1.132.621,54 PT 138/D/2004 2004-08-31 2004-09-30 Eur 2.243.686,30 2.243.686,30 PT 181/D/2004 2004-09-30 2005-07-30 Eur 1.326.549,25 1.326.549,25 PT 184/D/2004 2004-12-31 2005-12-28 Eur 520.959,27 520.959,27 PT 5/D/2005 2005-01-31 2006-01-26 Eur 671.883,69 671.883,69 PT 45/D/2005 2005-03-31 2006-02-25 Eur 85.042,18 85.042,18 PT 64/D/2005 2005-04-30 2006-02-26 Eur 495.077,08 495.077,08 PT 73/D/2005 2005-05-21 2005-05-24 Eur 1.053.232,48 1.053.232,48 PT 81/D/2005 2005-05-31 2006-03-26 Eur 244.789,33 244.789,33 PT 101/D/2008 2006-06-30 2006-06-25 Eur 500.675,42 500.675,42 Em 31 de Dezembro de 2005 a instituição financeira Totta - Crédito Especializado, Instituição Financeira de Crédito, S.A. enviou à Ré a seguinte comunicação (doc n° 3 junto com a contestação): "Os créditos representados neste extracto resultante do contrato celebrado com o V/Fornecedor A………… N° Contribuinte: ……… As Facturas abaixo discriminadas só serão cobradas quando liquidadas a Totta Crédito Especializado. Informamos V. Exas que, devido às alterações na Instrução n° 16/2001, relativa a Centralização de Responsabilidades de Credito do Banco de Portugal passaremos a reportar como ora, as facturas vencidas há mais de 90 dias àquela instituição e ainda a APEF - Associação Portuguesa de Empresas de Factoring com sede na Avenida Fontes Pereira de Melo n°35, 5° D. Doc N° Doc Dt. Emissão DT. Vencida Moeda Valor Moeda Valor por liquidar PT 123/D/2Q05 2005-07-30 2006-07-25 Eur 959.943,70 959.943,70 PT 146/D/2005 2005-08-31 2006-08-26 Eur 211.800,86 211.800,86 PT 134/D/2005 2005-07-30 2006-08-26 Eur 1.429.004,49 1.429.004,49 Em 15 de Abril de 2006 a instituição financeira Totta enviou à Ré a seguinte comunicação (doc n° 4, junto com a contestação): “ Os créditos representados neste extracto resultam do contrato celebrado com o V/Fornecedor A………… N° Contribuinte: ……… As Facturas abaixo discriminadas só serão cobradas quando liquidadas à Totta Crédito Especializado. A liquidação das facturas devera ser efectuada em conformidade com as condições de venda previamente acordadas. Informamos V. Exas que, devido às alterações na Instrução n° 16/2001, relativa à Centralização de Responsabilidades de Credito do Banco de Portugal, passaremos a reportar como ora, as facturas vencidas há mais de 90 dias àquela instituição e ainda a APEF - Associação Portuguesa de Empresas de Factoring com sede na Avenida Fontes Pereira de Melo n°35, 5° D.” Doc N° Doc Dt. Emissão DT. Vencida Moeda Valor Moeda Valor por liquidar PT 184/D/2004 2004-07-31 2005-12-26 Eur 520.959,37 520.959,37 PT 6/D/2005 2005-01-31 2006-01-26 Eur 671.003,69 671.003,69 PT 45/D/2005 2005-03-31 2006-02-26 Eur 85.042,18 85.042,18 PT 73/D/2005 2005-04-30 2006-05-24 Eur 495.077,06 495.077,06 PT 81/D/2005 2005-01-31 2006-05-26 Eur 1.053.252,48 1.053.252,48 PT 101/D/2005 2005-03-31 2006-04-28 Eur 244.789,21 244.789,21 PT 190/D/2005 2005-06-30 2006-06-26 Eur 520.676,42 520.676,42 PT 207/D/2005 2005-11-30 2006-11-25 Eur 730.463,20 730.463,20 PT 81/D/2005 2005-12-30 2006-12-25 Eur 524.231,92 524.231,92 Com data de 9 de Junho de 2006 a Autora notificou a Ré nos termos da notificação, junta como doc n° 6, com a contestação: “ASSUNTO: Notificação de Contrato de Factoring Exmos. Senhores, Foi celebrado no passado dia 22 de Setembro de 2005 um contrato de factoring entre a nossa empresa e a Totta - Crédito Especializado, Instituição Financeira de Crédito, S.A. Ao abrigo deste contrato cedemos a esta sociedade os créditos resultantes dos fornecimentos dos nossos produtos/serviços a V Exas. Assim, informamos que a nossa factura n° 47/D/2006, emitida em 30/05/2006, no montante de 445.390,59 Euros, deverá ser directamente liquidada a Totta - Crédito Instituição Financeira de Credito, S.A, na data do seu vencimento, a qual dará quitação dos V/débitos, assim como deverão ser endereçadas todas as questões relacionadas com os pagamentos dos créditos cedidos. Queremos salientar que os vencimentos das facturas deverão ser rigorosamente cumpridos. As primeiras instruções são válidas para todas as facturas por nós emitidas até a comunicação em contrário da Totta — Credito Instituição Financeira de Crédito, S.A, Instituição Financeira do Crédito, S.A. Solicitamos que esta carta seja assinada pelos V/ legais representantes e devolvida directamente a Totta - Crédito Instituição Financeira de Crédito, S.A, Instituição Financeira do Crédito, S.A., na Rua Mesquita, n°6, 3°, 1070 - 238 Lisboa. Estamos certos de que a nossa decisão, na utilização dos serviços de uma empresa especializada na gestão da carteira de créditos, trará vantagens no relacionamento das nossas empresas. Em 30 de Junho de 2006 a instituição financeira Totta - Crédito Instituição Financeira de Crédito, S.A, Instituição Financeira do Crédito, S.A enviou à Ré a seguinte comunicação (doc. n° 5, junto com a contestação): “ Os créditos representados neste extracto resultam do contrato celebrado com o V/Fornecedor A………… N° Contribuinte: ……… As Facturas abaixo discriminadas só serão cobradas quando liquidadas à Totta Crédito Especializado. A liquidação das facturas deverá ser efectuada em conformidade com as condições de venda previamente acordadas. Informamos V. Exas que, devido às alterações na Instrução n° 16/2001, relativa a Centralização de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, passaremos a reportar como ora, as facturas vencidas há mais de 90 dias àquela instituição e ainda a APEF - Associação Portuguesa de Empresas de Factoring com sede na Avenida Fontes Pereira de Melo n°35, 5°D. ” Doc N° do Doc Dt. Emissão DT. Venc. Moeda Valor Moeda Valor por liquidar PT 6/D/2/2005 2005-01-31 2006-01-26 Eur 671.883,69 671.883,69 PT 64/D/2005 2005-04-30 2006-03-25 Eur 495.077,06 495.077,06 PT 73/D/2005 2005-05-30 2006-05-24 Eur 1.059.232,48 1.059.232,48 PT 81/D/2005 2005-05-31 2006-05-25 Eur 244.789,33 244.789,33 PT 101/D/2005 2005-06-30 2006-06-25 Eur 590.675,42 590.675,42 PT 190/D/2005 2005-11-30 2006-11-25 Eur 790.465,20 790.465,20 PT 207/D/2006 2005-12-30 2006-12-25 Eur 504.231,92 504.231,92 PT 33/D/2006 2006-03-31 2007-03-26 Eur 557.694,06 557.694,06 PT 47/D/2006 2006-05-30 2007-05-24 Eur 445.390,59 445.390,59 N° de Factura Data Auto de medição Valor (euros) Doc./ fls 75/D/04 31-05-2004 Auto de medição n° 1, referente a trabalhos realizados no mês de Maio de 2004 € 1.754.764,58 Doc. n° 3 a fls 62 a 79 ... m 124/D/04 31-07-2004 Auto de medição n° 1, referente a trabalhos realizados no mês de Julho de 2004 € 1.132.621,54 Doc. n° 2 a fls 80 a 97 135/D/64 31-08-2004 Auto de medição n° 1, referente a trabalhos realizados no mês de Agosto de 2004 €2.243.686,30 Doc. n° 5 a fls 98 a 115 151/D/04 30-09-2004 Auto de medição n° 1, referente a trabalhos realizados no mês de Setembro de 2004 €1.326.548,25 Doc. n° 6 a fls 116 a 133 184/D/04 31-12-2004 Auto de medição n° 1, referente a trabalhos realizados no mês de Novembro de 2004 € 520.959,37 Doc. nº 7 a fls. 134 a 151 23/D/05 28-02-2005 Auto de medição n° 1, referente a trabalhos realizados no mês de Janeiro de 2005 € 671.883,69 Doc. n° 8 a fls 152 a 169 46/D/05 31-03-2005 Auto de medição n° 1, referente a trabalhos realizados no mês de Março de 2005 €85.042,18 Doc. n° 9 a fls 170 a 187 64/D/05 30-04-2005 Auto de medição n° 1, referente a trabalhos realizados no mês de Abril de 2005 € 495.077,06 Doc. nº 10 a fls 188 a 205 73/D/05 30-05-2005 Auto de medição n° 1, referente a trabalhos realizados no mês de Maio de 2005 € 1.053.232,48 Doc. n° 11 a fls 206 a 207 81/D/05 31-05-2005 Auto de medição n° 1, referente a trabalhos realizados no mês de Maio de 2005 € 244.789,33 Doc. n° 12 a fls 208 a 225 101/D/04 30-06-2005 Auto de medição n° 1, referente a trabalhos realizados no mês de Junho de 2005 €590.675,42 Doc. n° 13 a fls 226 a 243 123/D/04 30-07-2005 Auto de medição n° 1, referente a trabalhos realizados no mês de Julho de 2005 € 959.943,70 Doc. nº 14 a fls 244 a 261 134/D/04 31-08-2005 Auto de medição n° 1, referente a trabalhos realizados no mês de Agosto de 2005 € 1.439.044,49 Doc. n° 15 a fls 262 a 279 146/D/05 31-08-2005 Auto de revisão de preços n° 2/RV € 211.800,56 Doc. n° 16 a fls 280 a 282 190/D/05 30-11-2005 Auto de medição n° 1, referente a trabalhos realizados no mês de Setembro de 2005 € 790.465,20 Doc. nº 17 a fls 283 a 300 207/D/05 30-12-2005 Auto de medição n° 1, referente a trabalhos realizados no mês de Novembro de 2005 € 504,231,92 Doc. n° 18 de fls. 301 a 318 33/D/06 31-03-2006 Auto de medição n° 1, referente a trabalhos realizados no mês de Fevereiro de 2006 € 557.694,06 Doc. n° 19 a fls. 319 a 336 47/D/06 30-05-2006 Auto de revisão de preços n°3 RV € 495.390,59 Doc. n° 20 a fls 337 a 340 As facturas identificadas em L) foram pagas, pela Ré ao Factor nas seguintes datas (facto aceite): N° de Factura Data de Pagamento 75/D/04 08-09-2004 124/D/04 10-01-2006 135/D/04 02-03-2006 151/D/04 02-03-2006 184/D/04 16-05-2006 23/D/05 31-10-2006 46/D/05 22-06-2006 64/D/05 20-11-2006 73/D/05 31-10-2006 81/D/05 31-10-2006 101/D/05 27-12-2007 123/D/05 04-12-2007 134/D/05 04-12-2007 146/D/05 22-01-2007 190/D/05 27-12-2007 207/D/05 27-12-2007 33/D/05 27-12-2007 47/D/06 27-12-2007 A Autora emitiu a nota de débito n° 224/D/07 e tabela de juros moratórios, que se dão por reproduzidos (doc. n° 21 junto com a PI). Pelo ofício com a referência MPE-OF-9/2008, datado de 2008/01/15 a Ré devolveu a nota de débito n° 224/D/07, sendo seu entendimento não ser devido qualquer valor (doc. n° 22, junto com a PI). São devidos juros de mora, de €15.593,85, relativo à factura n° 75/D/04, emitida no valor de valor de €1.754.764,58 (facto aceite pela Ré). Em 5 de Março de 2008 o Santander Totta emitiu a seguinte DECLARAÇÃO (doc. n° 7, junto com a contestação): “Relativamente aos contratos de Factoring celebrados em 23 de Novembro de 2004 e 07 de Outubro de 2005, entre a Totta - Crédito Especializado, Instituição Financeira de Crédito, S. A. e a A…………, SA, vimos pelo presente declarar que a Totta - Crédito Especializado, Instituição Financeira de Crédito, S. A. recebeu os respectivos valores das facturas abaixo mencionadas de B…………, informando assim que as facturas abaixo discriminadas bem como juros de mora e outros encargos se encontram liquidados: N° Factura Valor 124/D/2004 1.132.621,54 135/D/2004 2.243.686,30 181/D/2004 1.326.548,25 184/D/2004 520.959,37 006/D/2005 671.883,69 046/D/2005 85.042,18 D64/D/2005 495.077,06 073/D/2008 1.053.232,48 081/D/2005 244.789,33 101/D/2008 590.675,42 123/D/2005 959.943,70 146/D/2005 211.800,56 134/D/2005 1.439.004,49 190/D/2005 790.465,20 207/D/2005 504.231,92 33/D/2006 557.694,06 47/D/2006 445.390,59 “Em 19 de Janeiro de 2009 a Totta emitiu a seguinte DECLARAÇÃO (fls 424, dos autos): “Pela presente vimos declarar que no âmbito do contrato de factoring celebrado em 23 de Novembro de 2004 para o financiamento da Empreitada "Concepção/Construção do Parque empresarial do Estreito de Câmara de Lobos", foram debitados e pagos pela A…………, S.A. ao Totta-C.E, todos os juros tal como previsto na cláusula n° 4 das condições particulares do mesmo, que eram liquidados mensalmente e demais encargos que advém deste contrato. ” A Ré não pagou à Autora qualquer montante respeitante a juros de mora e relativos às facturas enunciadas em L). O DIREITO 1. Vem a aqui recorrente invocar que a decisão recorrida violou o disposto no artigo 5.º n.º 2 al. b) do CPC ao não considerar facto provado por documento que o contrato de factoring sub judice é um contrato impróprio ou com recurso. E que, também violou o artigo 5.º n.º 3 do CPC ao não aplicar o regime da sub-rogação previsto no artigo 592.º e ss. do CC ou o do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 473.º e ss. do CC . 2. Relativamente à 1ª questão invoca a recorrente que, além dos factos elencados na decisão do tribunal de primeira instância, deveria ter sido ainda considerado pela decisão recorrida que o contrato de factoring em causa, tendo em conta a cláusula 4.ª das condições particulares, é um contrato impróprio ou de recurso, nos termos do estatuído no artigo 5.º n.º 2 al. b) do CPC , pois tal facto foi provado por documento aceite pelas partes. Ora, como é jurisprudência assente, a não ser que esteja em causa uma norma expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o STA não interfere com o julgamento sobre o julgamento da matéria de facto fixado pelas instâncias. - cfr. arts. 150º , nº 2, 3 e 4 do CPTA, 12º , nº 3 do ETAF e 674º , nºs 1 e 3 e 682º , nº 2 do CPC . Pelo que, não pode nesta sede ser aditada matéria de facto, uma vez que não estamos perante nenhuma daquelas circunstâncias quanto aos factos que os recorrentes pretendem ver aditados. Também não estamos perante a situação do art. 729º nº 3 e 730º nº 1 do novo CPC e arts. 682º, nº 3 e 683º, nº 1 do anterior CPC. Por outro lado, não ocorreu qualquer erro na decisão recorrida ao não incorporar na matéria de facto um facto que constitui matéria de direito a concluir dos factos fixados, nomeadamente do referido na alínea E) que reproduz para todos os efeitos legais as condições gerais e condições particulares e anexos juntos de fls 408 a 422 do contrato de factoring celebrado em 23 de Novembro de 2004 entre a A…………, SA e a Totta - Crédito Especializado, Instituição Financeira de Crédito, SA. Na verdade a fls 409, cláusula 2.2. expressamente se refere que o aderente garante sob sua responsabilidade a exigibilidade de todos os créditos. O que manifestamente revela que estamos perante um contrato de factoring impróprio. Mas, tal é uma conclusão de direito a fazer do conteúdo do contrato de factoring reproduzido na alínea E) da matéria de facto. Aliás, tanto é assim que a própria recorrida nas suas peças processuais pressupõe que estamos perante um contrato de factoring impróprio. Não está sequer posto em causa que estejamos perante este tipo de contrato, mas tão só das implicações do mesmo quanto aos créditos de juros de mora. Não se impunha, pois, qualquer aditamento à matéria de facto fixada no sentido de que o contrato de factoring em causa, tendo em conta a cláusula 4.ª das condições particulares, é um contrato impróprio ou de recurso, por tal constituir matéria de direito que resulta do contrato reproduzido na alínea E) da matéria de facto. Improcede, pois, a questão suscitada, não sendo de ampliar a matéria de facto fixada ou de determinar a baixa dos autos para esse efeito. Quanto à segunda questão de que cumpre conhecer há que ter presente o seguinte. Na petição inicial, tal como vem configurada a relação jurídica, apenas está em causa uma ação de responsabilidade civil relativa a atrasos no pagamento de facturas relativas a um contrato de empreitada entre autora e ré, constituindo o pedido tão só o pagamento de juros de mora vencidos e juros vincendos e juros capitalizados a partir da data da citação e até integral pagamento. Em sede de excepção veio a ré invocar a celebração de dois contratos de cessão financeira (factoring) sobre a ré, daí concluindo que os juros de mora teriam sido transmitidos ao factor, e por si quitados. Em resposta à referida excepção vem a autora dizer que o valor a que se refere o documento 21 junto com a petição nunca foi pago pela ré à autora ou ao factor e impugna o conteúdo do documento nº 7 junto com a contestação (e que corresponde a Q) da matéria de facto) por imprecisão do mesmo já que foi ela autora que suportou os juros e outros encargos relativos às facturas. A decisão de 1ª instância, entendendo que eram aplicáveis as normas da cessão de créditos, que permitem a autonomia do crédito de juros, julgou improcedentes as excepções invocados por contender com a apreciação do mérito da causa. A ré, e aqui recorrida, interpôs recurso para o TCAS com o fundamento de que o tribunal deveria ter considerado transmitido para o factor os juros peticionados na presente ação, enquanto acessório do crédito cedido. O que a decisão recorrida atendeu. Por sua vez a autora conformou-se com o mesmo saneador, matéria de facto aí fixada e ainda que não tivesse sido quesitado se ela própria tinha pago ao factor os juros de mora que aqui vem exigir da ré. 3.2 No âmbito deste recurso de revista a autora e aqui recorrente invoca que os juros foram pagos por si ao factor e que, por isso, tem o direito de reaver da recorrida o respectivo montante, já que, nos termos do artigo 592.º e ss. do CC , ao cumprir uma obrigação que cumpria à recorrida, ficou sub-rogada nos direitos do factor. E que, mesmo que este regime não fosse aplicável, sempre a recorrida deveria restituir-lhe o montante de juros que caberia pagar nos termos do previsto no artigo 473.º e ss. do CC , ou seja, do regime do enriquecimento sem causa. Acrescenta que, não obstante estes fundamentos de direito não terem sido alegados nos articulados, dada a factualidade provada deviam ter sido aplicados pelo Tribunal a quo, pois este não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direitos, nos termos do disposto no artigo 5º , n.º 3 do CPC . Desde logo, nem a autora alega na petição qualquer pagamento por si efetuado ao factor que competisse à aqui recorrida e que lhe conferisse o direito às quantias que aqui pretende lhe sejam pagas, nem tal consta de qualquer matéria de facto fixada em ambas as instâncias para conhecimento da excepção aqui em causa. Antes consta da matéria de facto provada, e nomeadamente de Q) da fundamentação que, em 5 de Março de 2008, o Santander Totta emitiu declaração de que, “Relativamente aos contratos de Factoring celebrados em 23 de Novembro de 2004 e 07 de Outubro de 2005, entre a Totta - Crédito Especializado, Instituição Financeira de Crédito, S. A. e a A…………, SA, vimos pelo presente declarar que a Totta- Crédito Especializado, Instituição Financeira de Crédito, S. A. recebeu os respectivos valores das facturas abaixo mencionadas de B…………, informando assim que as facturas abaixo discriminadas bem como juros de mora e outros encargos se encontram liquidados...). Mas, também consta de R) da matéria de facto que, em 19 de Janeiro de 2009 a Totta emitiu declaração de que “Pela presente vimos declarar que no âmbito do contrato de factoring celebrado em 23 de Novembro de 2004 para o financiamento da Empreitada "Concepção/Construção do Parque empresarial do Estreito de Câmara de Lobos", foram debitados e pagos pela A…………, S.A. ao Totta-C.E, todos os juros tal como previsto na cláusula n°4 das condições particulares do mesmo, que eram liquidados mensalmente e demais encargos que advém deste contrato. ” Quanto à declaração referida em Q) o que se diz na mesma é que a B………… pagou os valores das facturas abaixo mencionadas e que os juros estão liquidados. É certo que na declaração referida em R) existe algum lapso já que o art. 4º das condições particulares se referem a juros de adiantamento a ser pagos pela aqui recorrente e não pela A…………. E, não podemos confundir os juros de mora com os juros pelo adiantamento. É que se estes não se transmitem com os créditos (já que, qualquer que seja a modalidade de factoring – com recurso e antecipação ou sem recurso –, o pagamento de juros pelo adiantamento é sempre um encargo do aderente, pois constitui uma despesa resultante da celebração do contrato de cessão financeira querido pelo aderente os juros de mora, são transmitidos com os créditos cedidos enquanto acessórios daqueles créditos, como infra veremos. Mas, o que releva para a situação dos autos é que não consta em parte alguma da mesma matéria de facto que a aqui recorrente tenha pago ao factor, o Banco Totta, quaisquer juros de mora que deveriam ter sido imputados à aqui recorrida. Nem a aqui recorrente sindicou o saneador da decisão proferida em 1ª instância de forma a aí se incluir qualquer base instrutória donde pudesse resultar o direito à subrogação que aqui, em sede de revista, pretende invocar. Pelo que, a questão sempre se há-de colocar tão só no facto decidido pelo acórdão recorrido de, num tipo de contrato de factoring como o dos autos, a autora deter sobre a ré o direito a exigir os juros de mora relativos a atrasos no pagamento das faturas em dívida ao factor. Na verdade, e como resulta do artigo 95.º do novo CPTA, e a propósito do objeto e limites da decisão: “1 - A sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.” E, também, não pode o Tribunal em sede de recurso de revista conhecer de questões que não fazem parte do objeto da causa. Ora, não resultando da matéria de facto fixada na decisão recorrida que a aqui recorrente tenha pago em substituição da recorrida ao factor os juros de mora imputados a esta, nem tendo sido invocado erro na fixação da matéria de facto pela decisão recorrida nos termos permitidos por lei, por tal não constar da mesma, tal não pode fazer parte do âmbito deste recurso de revista. Sendo assim, neste momento, e porque não nos cumpre pôr em causa a matéria de facto fixada nos autos, não pode ser tomada em consideração a referida alegação da aqui recorrente. O que, repetimos, significa que o conhecimento dos autos se há-de reduzir a saber se no contrato de cessão financeira/ factoring impróprio celebrado entre a autora, ora recorrente, e o Factor, a transmissão dos créditos, respeitante às facturas aqui em causa, também incluía os respetivos juros moratórios. Precisamente o âmbito a que se ateve a decisão aqui recorrida ao colocar a questão em saber se o crédito de juros foi ou não transmitido ao factor, concluindo que ocorreu a referida transmissão. E, por isso, entendeu que procedia a exceção nesta parte distanciando-se da decisão de 1ª instância que não conheceu das excepções invocados por entender que as mesmas contendiam com a apreciação do mérito da causa e elaborou base instrutória para aferir se a recorrida pagara ou não os juros de mora ao factor. Como se concluiu na decisão recorrida: “( ...) Dúvidas não subsistem, pois, que a autora transmitiu ao Totta os créditos que detinha sobre a ré resultantes da execução da aludida empreitada de “Concepção/Construção do Parque Empresarial do Estreito de Câmara de Lobos”, designadamente dos que se encontravam titulados pelas facturas emitidas a partir de 31/07/2004, ou seja, todas as facturas em causa nos autos com excepção da factura n.º 75/D/2004, a qual foi emitida em data anterior, mais concretamente em 31/05/2004. Isso mesmo resulta ainda dos extractos remetidos pelo factor à ré referidos nas alíneas G), H), I) e K) do probatório. A factura n.º 47/D/2006 foi expressamente referida na carta enviada pela autora à ré no dia 9/06/2006, através da qual a informou que “Foi celebrado no passado dia 22 de Setembro de 2005 um contrato de factoring entre a nossa empresa e a Totta - Crédito Especializado, Instituição Financeira de Crédito, SA. Ao abrigo deste contrato cedemos a esta sociedade os créditos resultantes dos fornecimentos dos nossos produtos/serviços a V. Ex.ªs. Assim, informamos que a nossa factura n.º 47/D/2006, emitida em 30/05/2006, no montante de 445.390,59 Euros, deverá ser directamente liquidada à Totta - Crédito Especializado, Instituição Financeira de Crédito, SA, na data do seu vencimento (…) - cfr. alínea J) do probatório. Sucede que, não resulta, nem é possível retirar do contrato de factoring em causa, que o crédito de juros não tenha sido transmitido ao factor juntamente com o crédito de capital. Nem tal resulta das cartas enviadas, quer pelo factor, quer pela autora à ré, dando-lhe conhecimento da cessão. E ao invés, o que expressamente se refere na declaração emitida pelo Totta em 5/03/2008, é que relativamente aos contratos de factoring em causa nos autos o factor recebeu da ré os valores das facturas, “bem como juros de mora” (cfr. alínea Q) do probatório). Isto posto e tendo presente o disposto no n.º 1 do artigo 582º do CC , forçoso é concluir que com a transmissão de créditos operada com o contrato de factoring, transmitiu-se também o crédito de juros, tanto mais que a autora não logrou demonstrar que manteve na sua esfera jurídica o direito a exigir da ré o pagamento dos juros ora reclamados. E porque assim é, mostra-se procedente a excepção suscitada pela ré/recorrente, o que determina a procedência do recurso.” A questão coloca-se, pois, em saber se num contrato de factoring impróprio, como o dos autos, o crédito de juros de mora é transmitido ao factor ou detêm autonomia e, por isso, permanece na titularidade do cedente. A resposta a dar a esta questão vai determinar a possibilidade da aqui autora a, por título próprio, exigir da ré o pagamento dos juros de mora no atraso das faturas independentemente de esta os ter pago ou não a outrem, se esse outrem não for o titular dos mesmos créditos. Então vejamos. A propósito da noção de contrato financeiro ou de factoring diz Luís M. Pestana de Vasconcelos em “O Contrato de Cessão Financeira (Factoring) no comércio internacional” in: “Estudos Homenagem ao Prof. Dr. Jorge Ribeiro Faria”, Coimbra 2003, págs. 405/406 que o mesmo “… pode ser definido como o contrato pelo qual uma das partes (o facturizado) cede ou se obriga a ceder a outra (o factor) a totalidade ou parte dos seus créditos comerciais de curto prazo decorrentes dos contratos já celebrados ou a celebrar com certos terceiros (alguns ou mesmo a totalidade dos clientes do cedente), para que este último os administre e cobre na data do seu vencimento e, eventualmente, nos termos fixados nesse negócio, lhe conceda adiantamentos calculados sobre o valor nominal desses créditos e/ou, também, garanta o cumprimento ou a solvência dos devedores cedidos. Pelo serviço de gestão e cobrança dos créditos o facturizado paga uma comissão (comissão de cobrança), em contrapartida do adiantamento, quando concedido, …, paga juros e pela garantia paga igualmente uma comissão (comissão garantia) …” Por sua vez Luís M. Teles de Menezes Leitão in: “Cessão de Créditos”, págs. 511/512] refere que este tipo de contrato passa, por um lado, por uma “função de financiamento ou aquisição de liquidez” [que possibilita ao credor/cedente/aderente a obtenção imediata de disponibilidades financeiras quando não está em situação que lhe permita esperar pelo prazo de vencimento dos créditos de que é titular]; por outro lado, por uma função de “prestação de serviços” [assegurada ou fornecida pelo «cessionário/factor» ao passar o mesmo, através da sua estrutura e meios próprios, a assegurar a gestão e cobrança dos créditos e, assim, permitir que as empresas cedentes possam reduzir/poupar custos administrativos com tal atividade]; e, por fim, por uma outra função de “assunção dos riscos de cobrança do crédito” [nas situações de convenção «del credere» pela qual o «cessionário/factor» assume o risco do incumprimento por parte dos devedores do «cedente/aderente» ]. Resulta desde logo do art. 02.º , n.º 1 do DL n.º 171/95 , de 18.07, relativo às sociedades e contratos de factoring que a “… atividade de factoring ou cessão financeira consiste na aquisição de créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou de prestação de serviços, nos mercados interno e externo …”. E, do art. 07.º que o “… contrato de factoring é sempre celebrado por escrito e dele deve constar o conjunto das relações do factor com o respetivo aderente …(n.º 1) … a transmissão de créditos ao abrigo de contratos de factoring deve ser acompanhada pelas correspondentes faturas ou suporte documental equivalente, nomeadamente informático, ou título cambiário …” (n.º 2)” Por outro lado o art. 8º, nos seus nºs 1, 2 e 3, sob a epígrafe de “pagamentos dos créditos transmitidos” , refere que o pagamento ao aderente dos créditos por este transmitidos ao factor deverá ser efetuado nas datas de vencimento dos mesmos ou na data de um vencimento médio presumido que seja contratualmente estipulado podendo o factor também pagar antes dos vencimentos, médios ou efetivos, a totalidade ou parte dos créditos cedidos ou possibilitar, mediante a prestação de garantia ou outro meio idóneo, o pagamento antecipado por intermédio de outra instituição de crédito sendo que os pagamentos antecipados de créditos, efetuados nos termos do número anterior, não poderão exceder a posição credora do aderente na data da efetivação do pagamento. O C.C, relativamente à cessão de créditos, refere no art. 577.º do CC , que o “1. O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor. 2. A convenção pela qual se proíba ou restrinja a possibilidade da cessão não é oponível ao cessionário, salvo se este a conhecia no momento da cessão.” E, o art. 582.º do mesmo, CC quanto à transmissão de garantias e outros acessórios, refere: Na falta de convenção em contrário, a cessão do crédito importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente. A coisa empenhada que estiver na posse do cedente será entregue ao cessionário, mas não a que estiver na posse de terceiro.” Dispondo o artigo 583.º quanto aos efeitos em relação ao devedor que: A cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite. Se, porém, antes da notificação ou aceitação, o devedor pagar ao cedente ou celebrar com ele algum negócio jurídico relativo ao crédito, nem o pagamento nem o negócio é oponível ao cessionário, se este provar que o devedor tinha conhecimento da cessão.” Daqui resulta que apenas o factor poderá reclamar o pagamento da factura bem como o juro pelo eventual atraso verificado na respectiva liquidação já que o direito ao juro por atraso no pagamento é um direito acessório que está acoplado ao direito de crédito cedido ao factor, e que portanto, só este terá legitimidade para invocá-lo junto do devedor, salvo convenção em contrário. E, a tal não obsta o facto de estarmos perante um contrato de cessão financeira/factoring impróprio (com recurso) e antecipação, ou seja, apesar de ter sido assegurado que, em caso de incumprimento por parte do terceiro devedor, o crédito seria retransmitido àquele «Aderente/Cedente». É certo que dentro da noção de factoring há, também, que distinguir entre o “ contrato de factoring sem recurso”, ou “contrato de factoring próprio” («conventional factoring» ) e o “contrato de factoring com recurso” ou “contrato de factoring impróprio” («unconventional factoring») . Enquanto nos primeiros o «Factor/Cessionário» assume os riscos da insolvência ou de não cumprimento por parte do terceiro devedor, no segundo não assumindo tal risco, exigirá do «Aderente/Cedente» o reembolso dos valores adiantados. E, na situação em causa nos autos, e como já vimos, estamos perante um contrato de factoring impróprio já que o Factor não assumiu os riscos pelo incumprimento da devedora (recorrida), tendo a aqui recorrente ficado obrigada a pagar as quantias que a Ré, aqui recorrida não satisfizesse. Contudo, no factoring com recurso o cedente só garante a solvência do devedor se a tanto expressamente se tiver obrigado. ( art.º 587.º nº 1 do Código Civil ). Como diz Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª ed. revista e actualizada, pag. 602 “Desde que não haja limites convencionados, deve entender-se que o cedente garante não só a solvabilidade actual do devedor, mas também a futura, até ao cumprimento da obrigação; A garantia da insolvência do devedor, que não se confunde com a fiança, envolve, em princípio, a obrigação de reparar os danos que o cessionário sofra com a eventual insolvência do devedor”. Neste caso o Factor não corre o risco de incumprimento por parte do devedor, na medida em que o Aderente presta garantias da solvência do devedor. Mas, é apenas este o alcance do “ factoring com recurso ” não tendo qualquer efeito no reingresso da titularidade do crédito na esfera jurídica do primitivo credor que o cedeu. Ora, ao contrato de cessão financeira/contrato de factoring, na ausência de cláusulas contratuais e no silêncio do DL n.º 171/95 , são aplicáveis as regras da cessão de créditos ( arts. 577.º e segs. do CC ), e nomeadamente a sucessão do «Factor/Cessionário» na titularidade dos créditos cedidos ( art. 582.º do CC ), ocorrendo a oponibilidade ao «Factor/Cessionário» das exceções fundadas na relação subjacente, por exemplo, as exceções que obstem ao nascimento do crédito, nomeadamente a inexistência, a nulidade, a anulabilidade do negócio jurídico celebrado com o «Aderente/Cedente» ( art. 585.º do CC ), mas, apenas, quando os meios de defesa não provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão. E, do n.º 1 do art. 582.º do CC resulta que a cessão de crédito operada no quadro de contrato de cessão financeira ou de factoring importa, salvo convenção em contrário, a transmissão para o «Factor/Cessionário» das garantias e outros acessórios do direito transmitido, incluindo-se nestes acessórios claramente os juros de mora vincendos que, assim, passam para a esfera jurídica da titularidade do «Factor/Cessionário». Neste sentido ver, entre outros, Luís M. Teles de Menezes Leitão in: “Cessão de Créditos”, págs. 335/336; Luís M. Pestana de Vasconcelos em “Dos contratos ….” em “O Contrato de Cessão Financeira …” in: “Estudos Homenagem ao Prof. Dr. Jorge Ribeiro Faria”, Coimbra 2003, pág. 436; C.A. e Mota Pinto em “Cessão da posição contratual”, Coimbra 1970, Só não será assim se houver estipulação ou convenção em contrário, quanto aos juros moratórios já vencidos, já que quanto a estes o art. 561.º do CC determina a sua autonomia relativamente ao crédito principal, designadamente, para estes efeitos de cessão. Na verdade, como resulta deste preceito, a propósito da autonomia do crédito de juros refere que, desde que se constitui, não fica necessariamente dependente do crédito principal, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro. Pelo que, se na situação dos autos os créditos foram cedidos pela aqui recorrente ao «Factor/Cessionário» antes de haver ocorrido o seu vencimento, no momento da cedência dos créditos ainda não existiam quaisquer juros de mora vencidos. Na situação dos autos e como resulta da alínea F) da matéria de facto, na carta que a autora enviou à ré, em 30/11/2004, a mesma informa que as facturas emitidas a partir de 31/07/2004 e que constam da listagem em anexo, e que titulam essas vendas/prestações de serviços, deverão ser directamente liquidadas à Totta - Crédito Especializado, Instituição Financeira de Crédito, SA, na data do seu vencimento. Contudo, verifica-se que da nota de débito n° 224/D/07 emitida pela autora e objeto do pedido desta acção são pedidos juros moratórios da factura 124-D a partir de 1.10.04 quando o contrato de factoring apenas se realizou em 23.11.04, o que significa que estando a mesma vencida, os juros moratórios entre 1.10.04 e 23.11.04 detêm autonomia relativamente ao crédito transmitido e, por isso, a autora tem direito a exigir os mesmos da ré, aqui recorrida. Pelo que, a excepção não procede nesta parte. Relativamente a todas as outras facturas constantes do documento 21, junto com a p.i. e reproduzido em N) da matéria de facto, as mesmas venceram-se após a celebração dos contratos de factoring, pelo que o crédito de juros de mora relativamente às mesmas são seus acessórios. Assim, com a cedência dos créditos em causa foram transmitidas para a esfera jurídica do «Factor/Cessionário» não apenas as garantias que não fossem inseparáveis da pessoa do «Aderente/Cedente» mas também os acessórios dos mesmos créditos como é o caso dos juros vincendos, por inexistência de convenção em contrário. (n.º 1 do art. 582.º do CC ). Em suma, a aqui recorrente não tem o direito de reclamar juros moratórios da aqui recorrida, a não ser relativamente à factura 124-D, entre 1.10.04 e 23.11.04, por os mesmos não serem vencidos mas vincendos no momento em que se realizou o contrato de cessão financeira ou de factoring e, por isso, terem sido transmitidos ao «Factor/Cessionário» por efeito da cedência realizada nesse contrato, a tal não obstando o facto de estarmos perante um contrato de factoring impróprio. Sendo que, o ónus probatório de que ocorreu convenção negocial em contrário, nos termos e para os efeitos do art. 582.º , n.º 1 do CC recai sobre a autora, e aqui recorrente, por se tratar de pressuposto/facto constitutivo do direito que invoca face ao art. 342.º , n.º 1 do CC . Por outro lado, cumpre referir que se, porventura, a aqui recorrente pagou indevidamente ao factor os juros moratórios que competiam à recorrida, será questão a tratar em ação própria com esse preciso fundamento. É certo que não resulta dos autos que a aqui recorrida tenha pago ao factor os juros de mora relativos às facturas de L) da matéria de facto. Mas, como vimos, o âmbito da ação é tão só o de saber se a autora podia exigir, nos termos em que configurou a relação jurídica, a pretensão formulada. E, como vimos, não é fundamento da ação o pagamento pela autora de juros de mora ao factor que competissem à ré, mas tão só uma dívida moratória que sobre ela detivesse. E também é certo que, nos termos do contrato de factoring aqui em causa a autora não detinha o direito a esse crédito de juros sobre a ré a não ser, e na parte aqui em causa em sede de revista, quanto à factura 124-D, entre 1.10.04 e 23.11.04. Pelo que, ao improceder a exceção quanto aos juros de mora desta factura, nos termos supra referidos, devem os autos baixar à 1ª instância, a fim de que os autos aí prossigam para conhecimento do direito da autora aos mesmos, nos termos que se venha a entender por adequados, tendo em conta se a dívida foi ou não impugnada pela ré. Pelo que, nesta parte, a exceção procede com as limitações supra referidas. Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em: conceder parcial provimento ao recurso apenas relativamente à factura 124-D relativamente aos juros de mora entre 1.10.04 e 23.11.04 relativamente à qual se julga a excepção invocada improcedente. negar provimento ao recurso quanto ao restante por procedência da exceção invocada; determinar a baixa dos autos à 1ª instância para prosseguimento dos mesmos atento o supra decidido. Custas fixadas em ¼ para a recorrida e ¾ para em ambas as instâncias. Notifique. Lisboa,19 de Janeiro de 2017. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – António Bento São Pedro.