Verifica-se oposição de julgados, que legitima o seguimento de recurso para o tribunal pleno, entre os Acordãos de 16 de Maio de 1974, da 1 secção, transitado em julgado, e o de 9 de Março de 1977, da 2 secção, que decidiram, no dominio da mesma legislação e respectivamente, limitar-se a autorização concedida ao Ministro das Finanças pelo Decreto-Lei n. 48189, de 30 de Dezembro de 1967, a actualizar a Tabela de Emolumentos Especiais da Guarda Fiscal, de 1943, no que respeita e so aos quantitativos destes, não sendo o Decreto-Lei n. 264/73, de 28 de
Maio, lei interpretativa, e que essa autorização respeita tambem as situações facticas passiveis desses emolumentos, sendo o diploma de 1973 uma lei interpretativa.