Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.B……………, Lda, intentou acção administrativa de contencioso pré-contratual contra Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. tendo formulado pedido de declaração de invalidade da deliberação proferida pelo seu Conselho Directivo em 30.10.2014, na parte em que adjudicou os lotes 2, 4 e 5 do concurso relativo à prestação de serviços de limpeza das instalações das unidades orgânicas do requerido à contra interessada A…………., S.A., bem como de condenação a proferir acto de adjudicação à Autora dos referidos lotes
- 1.2.O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por decisão proferida em singular em 27.5.2015, julgou improcedente a pretensão impugnatória formulada, considerando prejudicado o conhecimento dos pedidos condenatórios, decisão que seria confirmada por Acórdão proferido em 24.9.2015, em sede de reclamação para a conferência.
- 1.3.A Autora recorreu para o Tribunal Central Administrativo, que, por acórdão de 24.02.2016, concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, anulando a deliberação impugnada, proferida pelo Conselho Directivo do IEFP, I.P., condenando-o a proferir deliberação que adjudique os lotes 2, 4 e 5 do procedimento concursal em apreço à proposta apresentada pela autora.
- 1.4.É desse acórdão que entidade demandada e contra interessada vêm requerer admissão do recurso revista, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA,
- 1.5.O autor defende a não admissão dos recursos.
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado, como as partes reconhecem, a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. Pois que o problema é suscitado nas contra alegações, esclarece-se desde já que esta formação vem entendendo que ainda que o recorrente nada tenha alegado especificamente dirigido a convencer de que se verifica uma situação que preenche os requisitos do artigo 150.º, 1, do CPTA (o que não é verdadeiramente o caso, pois os recorrentes intentaram esse convencimento), essa circunstância não conduz à rejeição liminar do recurso, pois não é subsidiariamente aplicável o disposto no n.º 2 do art.º 721.º-A do CPC [agora, 672.º, 2, CPC 2013] examinando o Tribunal, face aos termos das questões colocadas e num esforço de indagação proporcionado ao da alegação, se é evidente a ocorrência de uma situação que justifique a admissão do recurso (ver proc. 1742/13, acórdão de 27.11.2013).
Vejamos, então.
Retenha-se o seguinte segmento do acórdão recorrido (será transcrito sem notas de rodapé):
«Aqui chegados importa apreciar o erro de julgamento apontado ao Acórdão recorrido no que concerne ao custo, diluído no valor hora apresentado pela contra-interessada, no que concerne ao subsídio de refeição: 0,225 € que consta dos quadros 1, 2, 3, 4 e 5 da contestação apresentada pelo mencionado sujeito processual, valor esse que a ora recorrente considera ser inferior ao que seria necessário para cobrir os encargos com o subsídio de refeição e que refere serem de 0,275€, pelo que a proposta da contra-interessada deveria ter sido excluída, importando referir, a este propósito, que o Acórdão recorrido se pronunciou sobre a questão de saber se preço apresentado pela contra-interessada cobre os encargos legais – cfr. pág. 20 – pelo que tendo-o feito pronunciou-se, ainda que de forma genérica, sobre a questão de saber se o preço indicado na proposta cobre o custo/hora necessário para suportar o encargo relativo ao subsídio de refeição.
Vejamos:
O referido valor de 0,225 €/hora é confessado (…) pela contra-interessada nos quadros constantes dos itens 60º e 66º da contestação apresentada pela contra-interessada […], sendo que tal valor hora não é suficiente para cobrir os encargos com o subsídio de refeição.
Assim, de acordo com a cláusula 16º da Convenção Colectiva de Trabalho celebrada entre […] “o período normal de trabalho para os profissionais abrangidos por este CCT não poderá ser superior a 8 horas por dia e a 40 horas por semana, sem prejuízo de horários de menor duração actualmente em vigor”, prevendo o nº 1 do artigo 28º que “todos os trabalhadores com horários de trabalho de 40 horas semanais têm direito a um subsídio de alimentação diária no valor de € 1,82 por cada dia de trabalho efectivamente prestado”.
Ora, dividindo 1,82 € por 8 (horas) chega-se a um resultado de 0.2275 €/hora, valor esse que é superior ao valor que a contra-interessada confessa ter levado em conta nas propostas que apresentou para todos os lotes: 0,225 €/hora, pelo que, ao contrário do decidido no Acórdão recorrido, o valor da proposta apresentada pela contra-interessada apresenta um preço cujo valor não suporta os encargos legais obrigatórios, dado o valor hora destinado a suportar o custo com o subsídio de refeição ser inferior ao que resulta do Contrato Colectivo de Trabalho.
Assim, impõe-se concluir que a deliberação impugnada adjudicou os lotes 2, 4 e 5 à proposta apresentada pela contra-interessada cujo preço não cumpria os encargos legais constantes de Contrato Colectivo de Trabalho, violando assim a alínea f) e a alínea g) do nº 2 do artigo 70º Código dos Contratos Públicos (…) dado os factos apurados permitirem concluir que a deliberação em apreço violou as referidas alíneas visto tal proposta implicar que o contrato a celebrar viola vinculação legal – a constante do artigo 28º do referido Contrato Colectivo de Trabalho – e ainda porque a apresentação de proposta cujo preço não cobre um dos encargos legais – o relativo ao subsídio de refeição – constitui prática que falseia as regras da concorrência, dado esta apenas existir quando todos os concorrentes a determinado concurso cumprem as vinculações legais a que estão adstritos.
Aqui chegados e tendo-se concluído pela procedência da pretensão impugnatória formulada pela recorrente, resta, consequentemente, julgar procedente a pretensão condenatória igualmente deduzida nos autos, dado que tendo a proposta apresentada pela ora recorrente sido graduada, nos lotes 2, 4 e 5, em segundo lugar – cfr. itens 19 e 21 dos factos apurados – deve o ora recorrido ser condenado a proferir deliberação nos termos da qual se adjudique os referidos lotes à proposta apresentada pelo aqui recorrente, dado estarmos perante situação de “discricionariedade zero” em que nenhuma outra alternativa, face aos factos apurados e à solução de direito encontrada, resta à Administração.