Cumpre decidir.
Tal como os autos o demonstram, nunca até à data foi possível o conhecimento do paradeiro do arguido com vista à prestação de TIR e à realização do julgamento, arguido que nunca foi notificado para quaisquer termos processuais no presente processo.
Nos presentes autos, vem o arguido acusado do cometimento de um crime de simulação de crime, p. e p. no art. 366° n° 1 do CP, remontando os factos acusados a 20/6/1999.
Apenas agora, e com a informação prestada pelo CRI, se tomou conhecimento que o arguido ali se desloca. Contudo, e apesar de o mesmo CRI ter fornecido uma morada do arguido, o certo é que tendo sido tentada a sua notificação em tal local, a mesma não se mostrou possível.
Sucede, no entanto, que a notificação do arguido nos moldes promovidos, na nossa opinião, mostra-se desproporcional aos fins visados, por se poder apresentar como comprometedora da relação de confiança estabelecida entre o arguido-paciente daquele CRI, e os serviços e pessoal médico do mesmo, e consequentemente, do próprio tratamento em curso, com claro prejuízo para a saúde do mesmo. Desproporcionalidade essa que resulta ainda da antiguidade dos factos acusados nos autos e do tipo de ilícito imputado, punível apenas com uma moldura abstracta de pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.
Assim, indefiro o doutamente promovido a fls. 294.»
1 Inconformado com o decidido, recorre o MºPº, rematando do seguinte modo a respetiva motivação:
- 1.1Por acusação proferida a 24/05/2001, datando os factos ali narrados de 20/06/1999, foi acusado B… do cometimento de um crime de simulação de crime, previsto à data, como hoje, no art° 366°, do Código Penal.
- 1.2Na acusação, foi promovido que o arguido fosse sujeito a novo TIR, de acordo com a então nova redação dada ao art° 196°, do Código dc Processo Penal, pelo DL n° 320-C/2000, de 15/12.
- 1.3Contudo, e pese embora todas as diligências efectuadas tendentes à notificação e tomada de novo TIR ao arguido — cfr. por todas, fis. 94— 95, o arguido não é encontrado, os autos são remetidos à distribuição e, a 03/07/2001, é proferido o despacho de saneamento do processo, o qual designa data para julgamento, e ordena a tomada de TIR ao arguido — FLS 101.
- 1.4O arguido, contudo, nunca é encontrado FLS. 108. e inicia-se a costumeira odisseia de o encontrar, antes da declaração de contumácia, diligencias essas que, porém, não lograram obter qualquer efeito, porquanto o arguido continuou sem ser encontrado e portanto, sem lhe ser tomado (novo) T1R.
- 1.5E assim correm os autos, até que, a 07/01/2003, são afixados editais (fls 130), com vista à apresentação do arguido, sob pena de declaração dc contumácia, que ocorre a 20/02/2003 fls. 135.
- 1.6Correndo, no entretanto, todas as diligências possíveis com o fito de o encontrar, e com resultado negativo.
- 1.7Após tal declaração de contumácia, só a 23/11 /2011, por informação do CRI, é que se sabe que o arguido, com paradeiro desconhecido, ali é Consultado regularmente, e ali toma diariamente metadona.
- 1.8Pediu o Ministério Público então que o arguido ali fosse notificado, o que foi deferido.
- 1.9Tal notificação, contudo, não logrou fazer-se, porque, aquando da deslocação da PSP ao CRT, o arguido ali não foi encontrado.
- 1.10Com base nesta informação, promoveu o Ministério Publico nova notificação pessoal via OPC, no CRI, indicando-se previamente por consulta àquela entidade, das datas e horas das consultas e/ou tornas de metadona, e lhe fosse tornado novo TIR, por ser o único meio adequado a fazer contumácia.
- 1.11A MMª Juiz indeferiu tal pretensão com os argumentos de que a notificação naqueles termos é desproporcional e violava a relação Paciente doente. Este juízo de desproporcionalidade equivale a um juízo de inconstitucionalidade relativo à aplicação do art° 337°, do Código de Processo Penal, o que não se aceita, porquanto no caso em apreço, e decorridos mais de 8 anos sobre dedução da acusação e das tentativas de notificar o arguido e de lhe tomar T1R. o único meio ao dispor para chamar o arguido à Justiça é a notificação nos termos promovidos:
- 1.12A dita notificação nos moldes promovidos igualmente não viola a relação paciente/doente porquanto não belisca o sigilo médico, ou seja, o conteúdo e núcleo essencial da dita relação, até porque tal informação é fornecida pelos SERVIÇOS administrativos do CRI, e não pelo médico.
- 1.13Assim, ao não ordenar a notificação do arguido no CRI, nos moldes promovidos, a MMª JUIZ viola O artº 337 do Código de Processo Penal.
- 1.14Na procedência do recurso, deve a decisão recorrida ser substituída por uma outra que ordene a notificação do arguido no CRI nos moldes promovidos.
2 No despacho de admissão do recurso, a Exma. Juiz sustentou e manteve a decisão recorrida.
3 Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-geral Adjunto emitiu douto Parecer no sentido da negação de provimento ao recurso.
II CONHECENDO
Ao thema decidendum que subjaz ao presente recurso parecer-nos-á bastante responder com as judiciosas considerações tecidas pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu mui douto Parecer, que pela clareza de ideias e justeza de argumentação não resistimos, data venia, a reproduzir:
«A questão que se coloca no presente recurso do MP da comarca do Matosinhos, face ao indeferimento da diligência por si promovida, nos termos e com os fundamentos plasmados no despacho documentado a págs.99, situa-se, porventura, não dentro dos estritos limites do segredo médico, mas pelo menos, no terreno de áreas conexas.
Desde já se diga, que a nosso ver, o despacho «sub censura» não faz qualquer agravo á lei, pelo contrário.
Na verdade, as autoridades judiciárias, no exercício dos seus poderes processuais, têm que, em relação a uma diligência como a impetrada e recusada, que ter, ao demais, a noção de que com o eventual fornecimento dos elementos pedidos ao CRI / Ocidental, sobre o arguido, uma vez que este se acha inserido «em programa de substituição opiácea com metadona, cuja administração é efetuada diariamente nestas instalações» do ofício do CRI de págs. 95, se colocaria, claramente, em crise um valor fundamental, em toda a prática clínica, a relação de confiança entre médico / doente e no caso vertente, com a instituição / CRI (como aliás, avisadamente, se ajuizou no despacho recorrido).
Por outro lado, e isso parece-nos decisivo, tendo o MP, agora, notícia de que o arguido se acha inserido «em programa de substituição opiácea com metadona, cuja administração é efetuada diariamente nestas instalações» do ofício do CRI de págs. 95,e estando igualmente ciente, da morada de sua mãe, onde pelo menos algumas vezes se deslocará, ao que é expectável, e encontrando-se o mesmo em situação de contumácia, deve promover a passagem de mandados de detenção do mesmo, para o disposto no art. 336°, n ° s 1 e 2 do CPP e zelar pelo seu efetivo cumprimento. Ora, estando, assim, meios legais, ao dispor do MP, que não são intrusivos em relação a valores com tutela jurídico - constitucional devem ser esses e não outros a que se deve lançar mão.
Parece-nos, pois, que nem será caso de fazer a ponderação dos valores conflituantes, em presença, em ordem a aferir do prevalente, na linha do que vem feito pela Sr.a Juiz a quo.
Se o fosse, o resultado dessa ponderação, desfavorável á pretensão do MP recorrente, tem o nosso apoio, por constituir a solução legal.»
Promoveu o Ministério Publico «nova notificação pessoal via OPC, no CRI (sic), indicando-se previamente por consulta àquela entidade, das datas e horas das consultas e/ou tomas de metadona»
Pois bem.
É simplesmente naquela linha de pensamento do Parecer deixado transcrito que nos interrogamos: estará certo, será mesmo necessário e/ou indispensável ver-se o paciente, que se desloca ao CRI/CAT para tratamento, surpreendido com uma situação pessoal já não de paciente mas de arguido criminalmente perseguido?!
Não se tornará óbvio que uma tal confrontação fáctica minaria a relação confiança médico/doente (com o dizer-se médico/doente, quer dizer-se também, por natural extensão, os serviços que apoiam e servem a prestação dos cuidados médicos)?!
Consabidamente, o princípio de cariz jusconstitucional da proporcionalidade ou princípio da proibição do excesso desdobra-se em três subprincípios: princípio da adequação (a medida deve revelar-se meio adequado para a prossecução do fim legalmente visado), princípio da exigibilidade ou da necessidade ou da indispensabilidade (a medida deve revelar-se necessária - exigível – porque o fim visado pela lei não pode ser obtido por outro meio menos oneroso para os direitos liberdades e garantias; princípio da proporcionalidade em sentido restrito (os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa justa medida, impedindo-se a adoção de medidas restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos).
In casu, como bem considera o Exmo. Procurador-Geral Adjunto “tendo o MP, …, notícia de que o arguido se acha inserido «em programa de substituição opiácea com metadona, cuja administração é efetuada diariamente nestas instalações» ….., e estando igualmente ciente, da morada de sua mãe, onde pelo menos algumas vezes se deslocará, ao que é expectável, e encontrando-se o mesmo em situação de contumácia, deve promover a passagem de mandados de detenção do mesmo, para o disposto no art. 336°, n°s 1 e 2 do CPP e zelar pelo seu efetivo cumprimento”.
O mesmo é dizer: “estando, …, meios legais, ao dispor do MP, que não são intrusivos em relação a valores com tutela jurídico — constitucional devem ser esses e não outros a que se deve lançar mão.»
Dizer, ainda: a solução proposta em recurso não se mostra conforme ao sobredito princípio da exigibilidade ou da necessidade ou da indispensabilidade.