Constituindo a locação um acto de administração ordinária para o locador nos termos do artº 1024 nº1 do C. Civil "a fortiori" o deve ser a acção de despejo uma vez que, não vinculado o bem locado, antes o desvincula.
Consequentemente, tal acção de despejo para declarar a caducidade ou a resolução do contrato de arrendamento pode ser instaurada pelo cabeça de casal, como e enquanto administrador da herança (artº 2079º C. Civil ) ; e paralelamente por todos ou contra todos, conjuntamente (artº 2091º - 1 do C. Civil.)
Assim, em caso de herança indivisa, o herdeiro não poderá, só por si e desacompanhado dos co-herdeiros, propor acções de despejo, apesar de ter legitimidade para, mesmo sozinho, reivindicar bens da herança (artº 2075º nº1 e 2078º nº1 do C. Civil.) É que, não tendo ainda havido partilhas, os herdeiros não adquiriram a categoria de locadores do prédio urbano da herança que estiver arrendado, sendo "ideal" o seu direito e carecendo, portanto, de interesse directo para demanda ou ser demando isoladamente.