O DIREITO
Vejamos então de per si as referidas questões que constituem o objecto do recurso, não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas [2].
1- Se o meio jurídico-processual escolhido pelo A. é o adequado
É entendimento largamente dominante na doutrina e na jurisprudência, que é pela pretensão e pedido formulado pelo A. que se afere a adequação ou inadequação do meio processual "e não [pela] natureza da relação substantiva ou do direito subjacente que lhe serve de base II (Prof. A. Varela, in RLJ, ano 115°, p. 245) (ainda que também com recurso, se necessário, à causa de pedir), sendo, consequentemente irrelevante o que se aduza na contestação sobre a existência ou inexistência do direito invocado pelo autor [3].
Alegou, em síntese, o A. que é proprietário de um prédio urbano que adquiriu para passar as suas férias e para arrendar no restante período, para o que se socorreu de uma agente imobiliária a quem, todavia, nunca conferiu poderes para outorgar quaisquer contratos de arrendamento. Mas apesar desta falta de poderes aquela agente arrendou o prédio à Ré por um período não inferior a 3 meses, o que fez sem a sua autorização e que não aceitou tal contrato. A Ré, apesar de instada para desocupar e entregar o imóvel, de forma a poder ser ocupado pelo A. no gozo de férias, aí se vem mantendo recusando-se a restituí-lo.
Como se vê, a tese do A. assenta no facto do seu imóvel ter sido arrendado pela agente imobiliária, sem poderes para o efeito e sem que o A tivesse ratificado tal negócio. Ou seja, não tendo conferido poderes à agente imobiliária para outorgar o contrato de arrendamento e não o tendo ratificado, o mesmo é ineficaz quanto a si, proprietário do imóvel, tudo se passando como se inexistisse contrato de arrendamento e, em face disso, requer a condenação da Ré a entregar-lhe o prédio.
Ora, perante esta tese na qual inexiste contrato de arrendamento válido e eficaz, obviamente que a acção não poderia ser a de despejo [4] mas possessória.
Estabelece o art. 55° o Regime Jurídico do Arrendamento Urbano (RAU) à data vigente:
“1 - A acção de despejo destina-se a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento, sempre que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação.
2 - A acção de despejo é, ainda, o meio processual idóneo para efectivar a cessação do arrendamento quando o arrendatário não aceite ou não execute o despedimento resultante de qualquer outra causa."
Daqui resulta que a acção de despejo é o meio adequado nos casos em que se invoque um contrato de arrendamento vinculístico e não já quando, como no caso, se assente o pedido na ausência de título legítimo de ocupação.
Invocando o A. ser o proprietário do imóvel (o que não foi questionado) e que a Ré o ocupa ilegitimamente, sem título e pedindo que a mesma seja condenada a restituir-lho, obviamente que foi correcta a escolha do meio processual - acção com processo comum [5] em contraposição à pretendida acção de despejo.
E não será a invocada inexistência de esbulho que, como alegado, torna inadequado o meio processual, já que, como referido, não se trata de qualquer acção com processo especial mas comum, podendo apenas entender-se a verificação do esbulho, eventualmente, como um pressuposto para o reconhecimento do direito e consequente procedência do pedido e não como aferidor da adequação do meio processual.
Falece pois a pretensão da recorrente no que tange à questão da inadequação do meio processual.
2- Se o A. detinha a posse do imóvel à data da propositura da acção e foi dela esbulhado
Alega a recorrente ser “detentora legítima, uma vez que arrendou o imóvel, ainda que a uma representante do Autor, independentemente da questão de se saber se esta tinha ou não os necessários poderes para o efeito ... [que nunca] recorreu à força para assegurar o seu direito ... era a Ré quem detinha a posse do imóvel, exercendo-a sobre um direito - o arrendamento - ainda que substantivamente este possa ser inválido ... não houve esbulho [pois que] esbulhar é privar da posse à força, obrigar alguém a ficar privado da sua posse [sendo que] nenhuns factos que integrassem o esbulho foram sequer invocados na petição inicial".
Revejamos os factos provados (na parte que aqui releva):
O Autor (ora recorrido) é, desde 1991, dono do imóvel tipo T-dois, denominado …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 0067/171284 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 3843, imóvel que adquiriu para nele residir durante as férias com a sua família.
Desde o momento da aquisição, o Autor tem-se deslocado anualmente a Portugal para passar o seu período de férias no imóvel.
Durante os períodos em que não se encontra em gozo de férias o Autor destina o imóvel a arrendamentos de curta duração e para esse fim, fez-se auxiliar por “C” agente imobiliária na região de …
O Autor foi informado por “C” de que esta arrendara à Ré (ora recorrente) o imóvel em 1999 por um período não inferior a um mês, o que aquela fez sem o consentimento do Autor.
O Autor, em 2000, informou “C” de que se deslocaria para férias nesse Verão, tencionando ocupar o imóvel para esse fim [a qual] informou então que a Ré (ora recorrente) ainda se encontrava a ocupar o imóvel.
O Autor contactou então a Ré manifestando intenção de não renovar o arrendamento.
A Ré solicitou ao Autor cópia do contrato escrito.
O Autor acreditava que a Ré procurava outra casa para residir.
A partir de finais de 2000, a Ré mais do que uma vez desligou bruscamente o telefone, quando falava com o Autor.
O Autor propôs à Ré um contrato relativo ao imóvel por carta de 15 de Dezembro de 2000.
A Ré continuou a residir no imóvel.
O Autor não pode utilizar o imóvel para gozo de férias tendo de fazê-lo noutro local.
A Ré tem feito pagamentos a “C”.
Na sua tese, a recorrente ocupava e ocupa o imóvel legitimamente, ao abrigo de um contrato de arrendamento (mesmo que padeça de vícios), sendo, assim, uma posse titulada, não sendo o recorrido, por consequência, o possuidor do imóvel, mas apenas seu proprietário.
No nosso ordenamento jurídico " ... a posse é a retenção ou fruição do direito de propriedade, dos direitos reais que implicam retenção ou fruição e dos direitos pessoais que recaem sobre as coisas e se exercem no interesse do seu titular ... sendo constituída por dois elementos: um material (o corpus) - retenção, fruição ou possibilidade de fruição de um daqueles direitos; o outro intencional (o animus sibi habendi), isto é, a intenção de exercer um poder sobre as coisas (o direito de propriedade, de servidão, de arrendamento) no próprio interesse, como se fora seu titular. Toda e qualquer outra relação material é detenção" [6].
Na definição legal "posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real" [7].
Perante esta definição, é inquestionável que o legislador acolheu a teoria subjectivista sobre os elementos constitutivos da posse [8], segundo a qual apenas com a reunião do "corpus" e do “animus" se pode obter uma relação possessória perfeita (sem "corpus" não há posse; sem "animus" há, quando muito, detenção ou posse precária) [9], em contraposição à teoria objectiva, segundo a qual tem a posse quem está numa relação material com a coisa, ou seja, quem detém o "corpus", desde que não se trate de um contacto fugaz e precário [10].
O "corpus", como elemento material da posse, "consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela, ou na possibilidade física desse exercício" [11].
Por seu turno o "animus" consiste na "intenção de exercer sobre a coisa um direito real próprio, correspondente ao poder de facto exercido" [12].
E como se determina o "animus"?
É, em primeiro lugar, necessário saber se o “corpus" se exerce sem título ou com título. Na primeira hipótese a lei estabelece a presunção de que aquele que exerce um direito o faz como se fora seu titular - art. 1252°, n.º 2 do Código Civil. Na segunda hipótese o “animus" é ditado pelo próprio título, ou seja, enquanto o não inverter [13] o “animus" está inerente ao título e é por ele balizado, como claramente resulta dos arts. 1257°, n.º 2, conjugado com o art. 1252°, n.º 2, do art. 1263°, al. d), 1265° e 1290° todos do Código Civil [14].
Assim, sendo a detenção decorrente de um título, o “animus" afere-se por ele, ou seja, é aquele que resultar do título.
Em consequência, para sabermos qual a intenção com que o “corpus" é exercido teremos que averiguar no título o que é que foi transmitido para o detentor.
Segundo a sua alegação, a recorrente detém o imóvel de que é proprietário o recorrido, por força do contrato de arrendamento celebrado com a representante deste, sendo, consequentemente, tal contrato o título balizador do "animus" ou seja, da intenção com que o "corpus" é exercido pela recorrente.
Ora "o locatário é, em relação ao arrendado, um possuidor precário ou detentor porque o possui em nome do dono do prédio" [15], ou seja "o arrendatário não é possuidor, mas mero detentor, possuidor precário ou possuidor em nome de outrem" [16], não sendo o seu direito "um direito real, mas obrigacional... [exercendo o proprietário] "a posse real e efectiva através do arrendatário, que é um mero detentor ou possuidor precário" [17].
"No direito português a tutela da posse enquadra-se no sistema subjectivo e não no objectivo. No sistema subjectivo o locatário não exerce poderes a título de um direito real, mas de um direito obrigacional" [18], podendo considerar-se que a sua «posse» "é em nome próprio em relação ao direito que possui [decorrente do contrato de locação] e em nome alheio em relação ao direito que simultaneamente se exerce sobre o objecto que detém" [19].
Não está pois correcta a afirmação da recorrente inserta nas suas conclusões de que "o Autor não tinha, à data da propositura da acção, a posse do imóvel". O A. tinha a posse que exercia através da recorrente (aceitando-se que era arrendatária) embora não tivesse a detenção do imóvel.
A recorrente assenta, parcialmente, a sua argumentação na inexistência de esbulho.
O esbulho, pode ser definido como o "acto pelo qual alguém priva outrem, total ou parcialmente, da posse de uma coisa" [20].
A noção de esbulho pode ser equiparada "grosso modo" à de desapossamento, face, inclusive, à sua raiz latina “spoliare" que significa “desapossar" e "spoliu" cujo significado é “acto de desapossar" ou "privar da posse de" [21].
O esbulho consiste pois, na privação de alguém do exercício de retenção ou fruição do objecto possuído ou da possibilidade de continuar o exercício da referida retenção ou fruição [22]. O esbulho supõe, assim, a privação, total ou parcial da posse [23].
Foi entendimento do tribunal a quo que o contrato de arrendamento celebrado entre a agente imobiliária e a recorrente era ineficaz perante o recorrido já que foi celebrado sem o seu consentimento e não o ratificou.
E refira-se que esta conclusão/decisão não foi “atacada" pela recorrente no recurso, como claramente se vê das conclusões formuladas, balizadoras do conhecimento desta Relação. Mas mesmo nas próprias alegações onde, embora afirmando a existência de tal vínculo e se defenda (sem fundamentar) a sua validade, se admite, ainda que sem conceder, “que substancialmente este possa ser inválido" .
Aliás, a questão da vigência do contrato de arrendamento apenas é trazida à liça em sede de recurso para fundamentar a tese da inidoneidade do meio processual e não, como fundamento para a improcedência do pedido.
Na verdade, é inquestionável, face à matéria de facto provada e não impugnada, que aquele concreto contrato de arrendamento foi celebrado sem o consentimento do recorrido que, pelo menos a partir de 2000 manifestou por diversas formas a sua oposição ao mesmo, ainda que só a partir de 2003 tenha deixado de receber qualquer verba como contrapartida da sua utilização. Mas o certo é que, nem na sua contestação nem nas alegações de recurso a Ré/ recorrente trouxe à colação a questão da ratificação do contrato por parte do A./recorrido, proprietário do imóvel ou da existência de poderes de representação deste por parte da agente imobiliária que contratou com a recorrente.
Mas relembremos os factos provados:
1 - O Autor (ora recorrido) é, desde 1991, dono do imóvel tipo T-dois, denominado …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 0067/171284 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 3843.
2 - O Autor adquiriu o imóvel para nele residir durante as férias com a sua família.
3 - Desde o momento da aquisição, o Autor tem-se deslocado anualmente a Portugal para passar o seu período de férias no imóvel.
4 - Durante os períodos em que não se encontra em gozo de férias o Autor destina o imóvel a arrendamentos de curta duração.
5 - Para esse fim, fez-se auxiliar por “C” agente imobiliária na região de …
6 - O Autor foi informado por “C” de que esta arrendara à Ré (ora recorrente) o imóvel em 1999 por um período não inferior a um mês.
7 - O que aquela fez sem o consentimento do Autor.
8 - O Autor não recebeu qualquer verba a partir de 2003.
9 - O Autor, em 2000, informou “C” de que se deslocaria para férias nesse Verão, tencionando ocupar o imóvel para esse fim.
10 – “C” informou então que a Ré (ora recorrente) ainda se encontrava a ocupar o Imóvel.
11 - O Autor contactou então a Ré manifestando intenção de não renovar o
arrendamento.
12 - A Ré solicitou ao Autor cópia do contrato escrito.
13 - O Autor acreditava que a Ré procurava outra casa para residir.
14 - A partir de finais de 2000, a Ré mais do que uma vez desligou bruscamente o telefone, quando falava com o Autor.
15 - O Autor propôs à Ré um contrato relativo ao imóvel por carta de 15 de Dezembro de 2000.
16 - A Ré continuou a residir no imóvel.
17 - O Autor não pode utilizar o imóvel para gozo de férias tendo de fazê-lo noutro local.
18 - O arrendamento de um imóvel com as características do Autor não custa mensalmente menos do que 1.995 Euros nos meses de Julho ou Agosto.
19 - A Ré tem feito pagamentos a “C”.
20 - A Ré pagou em Junho de 2001 a "…" a quantia de 123.883 Escudos referente a consumos de água e manutenção das infra-estruturas do imóvel.
21 - A Ré pagou a electricidade referente ao consumo do mês de Janeiro de 2002.
Não se vê desta matéria de facto provada que a agente imobiliária tenha contratado com a recorrente munida dos necessários poderes de representação do recorrido/proprietário do imóvel, vindo, mesmo provado que arrendou o imóvel "sem o consentimento do Autor".
É pois inquestionável, como se concluiu na douta sentença recorrida, que a agente imobiliária agiu no âmbito de uma representação sem poderes e, como tal, ineficaz em relação do A/ recorrido a não ser que o negócio tivesse sido por este ratificado, o que não vem provado e nem mesmo alegado (art. 268°/1 do CC).
No que tange ao contrato de arrendamento propriamente dito, apenas se sabe que durante os períodos em que não se encontra[va] em gozo de férias o Autor destina[va] o imóvel a arrendamentos de curta duração e foi com esse fim que se fez auxiliar por “C” agente imobiliária na região de …, a qual lhe comunicou que arrendara o prédio à Ré/recorrente em 1999 por um período não inferior a um mês.
Face a esta escassez de factos, e dado se tratar de uma zona de praia onde são comuns os arrendamentos de curta ou curtíssima duração (mas também muitos outros para habitação permanente), não podemos aferir se se tratou de um dos arrendamentos previstos no art. 5°, nº 2 al. b) do RAU e, como tal, não sujeito à forma escrita, já que não lhe é aplicável o RAU (art. 7° e 5° do RAU) mas o regime legal da locação.
Mas, se é certo que os factos não permitem aquela conclusão, já porém apontam, inequivocamente, em sentido inverso, ou seja, de que não se tratou daquele tipo de arrendamento mas antes de um arrendamento para habitação permanente.
É que, se por um lado se provou que o arrendamento foi por um período não inferior a um mês (pelo menos foi esta a informação transmitida ao A/ recorrido pela agente imobiliária) por outro lado, tendo sido celebrado em 1999 a Ré/recorrida continuava a residir no prédio à data da propositura da acção (8.04.2002) e ainda hoje, ou seja, decorridos 10 anos, nele se mantém.
Perante este quadro, impõe-se a conclusão de que o arrendamento terá sido para habitação permanente, sujeito, consequentemente à forma escrita (art. 70 do RAU).
E se é certo que a exibição do recibo de renda supre a nulidade decorrente da inobservância da forma escrita, já não tem a virtualidade de dispensar a forma escrita exigida para a procuração destinada a outorgar este tipo de contrato (art. 2620/2 do Código de Processo Civil) e, por consequência, para a ratificação do negócio praticado no âmbito da representação sem poderes (art. 2680/2 do CC), como foi o caso.
Assim sendo, nenhum dos factos provados e que pudessem indiciar aceitação do contrato (pelo menos numa fase inicial), relevam enquanto ratificação tácita ou indiciadores de ratificação do contrato celebrado entre a Ré/ recorrente e a agente imobiliária, já que a ratificação estava sujeita à forma escrita.
Não tendo o contrato de arrendamento sido ratificado e sendo, como tal, ineficaz em relação ao A./recorrido e recusando-se a Ré/recorrente, como recusou nas diversas vezes em que aquele a interpelou, a restituir o imóvel (o Autor contactou ... a Ré manifestando intenção de não renovar o arrendamento; a partir de finais de 2000, a Ré mais do que uma vez desligou bruscamente o telefone, quando falava com o Autor; a Ré continuou a residir no imóvel; o Autor não pode utilizar o imóvel para gozo de férias tendo de fazê-lo noutro local; o Autor não recebeu qualquer verba a partir de 2003), impõe-se a conclusão de que a mesma não é arrendatária e que com a ocupação (ilegítima) e recusa de entrega, priva o respectivo proprietário da posse do seu prédio.
E sendo assim, impõe-se a conclusão de que se verifica o esbulho ainda que não violento.
Consequentemente falecem também nesta parte as pretensões da recorrente.
3- Se deve ser revogada a sentença na parte em que ordenou a restituição do imóvel
A pretensão da recorrente, de acordo com as suas alegações de recurso e respectivas conclusões, assenta exclusivamente na inadequação do meio processual e na ausência de posse do A./recorrido e de esbulho e na sua qualidade de arrendatária.
Ora, todas estas questões mereceram, da parte deste tribunal, resposta negativa.
Por consequência, não se verificando os pressupostos em que assentou a impetração agora em análise, também ela terá que, sem mais, merecer idêntica resposta negativa.