O tipo objectivo do artigo 191 do Código Penal não se basta, para o seu preenchimento, com a introdução do agente em lugar reservado, exigindo-se a introdução do agente em lugar vedado por uma barreira física (porta, arame, portão, muro, sebe, paliçada, rede, barras horizontais, etc).
É elemento constitutivo do crime de ameaça do artigo 153 do Código Penal, em que o bem jurídico protegido é a liberdade de decisão e de acção, que a ameaça se traduza no prometer ou pronunciar um mal futuro. O mal, objecto da ameaça, não pode ser iminente, pois, neste caso, está-se diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal.