IIIFUNDAMENTOS DE DIREITO
Sendo as conclusões formuladas pelo recorrente que delimitam o objecto do recurso, são questões a decidir no âmbito deste:
I - Saber se o Centro Popular Cultural e Desportivo responde civilmente pelos actos praticados pelo arguido;
II - Saber se os danos não patrimoniais causados ao assistente devem ser ressarcidos pela quantia de 700.000$00;
III - Saber se o dano causado no relógio do assistente deve ser indemnizado pela quantia de 25.000$00.
Quanto à questão enunciada em primeiro lugar:
Três ordens de razões levaram a que na sentença recorrida se concluísse pela absolvição do Centro Popular Cultural e Desportivo : a) não ser invocável o art. 501º do C. Civil, por se desconhecer se este demandado é pessoa colectiva pública; b) só haver que apreciar, em sede de processo penal, a responsabilidade civil subjectiva do demandado civil, e não a do comitente; c) a haver, no caso, uma relação de comissão entre o arguido e o Centro, a actuação daquele estaria fora dessa comissão.
A primeira das enunciadas razões é irrelevante.
Na verdade, não foi apurado que o Centro seja uma pessoa colectiva pública, pelo que se revela sem fundamento a invocação do disposto no art. 501º do C. Civil – diploma a que respeitam as normas que de ora em diante se refiram sem indicação de diferente proveniência -, a que o assistente fizera apelo quando deduziu o pedido civil.
Porém, como este preceito não faz mais do que estender ao sector público o regime comum constante do art. 500º para a regulação da responsabilidade do comitente, e porque ao juiz cabe seleccionar livremente o direito aplicável, essa circunstância não invalida, só por si, a pretensão do assistente em relação ao Centro.
Na verdade, mostrando-se afastada a aplicação do art. 501º, cumpre analisar a pretensão do demandante civil à luz do art. 500º.
Também a segunda razão não colhe.
Tradicionalmente a responsabilidade subjectiva, assente no pressuposto da culpa do lesante, é contraposta à responsabilidade objectiva, que emana da ideia segundo a qual a reparação do dano é imposta por razões de necessidade ou conveniência social - cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 8ª edição, pg. 530.
Porém, quando o art. 377º do C. P. Penal se refere, a propósito da decisão do pedido cível, à condenação do arguido em indemnização civil, não a condiciona à existência de uma responsabilidade do arguido fundada em culpa, o que se infere, designadamente, da possibilidade de este ser condenado no âmbito do pedido civil ainda que haja sido absolvido no tocante à responsabilidade criminal que lhe era imputada.
O mesmo alcance deve, naturalmente, ser dado ao art. 73º, nº 1 do mesmo diploma, na medida em que admite que sejam demandados aqueles cuja responsabilidade seja meramente civil, o que exclui a possibilidade de se restringir ao arguido a posição passiva no pedido civil.
Assim, o Centro poderá ser condenado se - e na medida em que - se concluir que é civilmente responsável pelos danos causados pelo arguido, qualquer que seja o fundamento dessa sua responsabilidade.
Mais complexa é a questão de saber se existe um vínculo de que emane essa sua responsabilidade.
Não se vêm razões que suscitem dúvidas sérias sobre a existência de uma relação de comissário-comitente entre o arguido e o Centro.
Sendo evidente que não está aqui em causa a existência de um contrato de comissão tal como se acha caracterizado e regulado nos arts. 266º e seguintes do C. Comercial, antes interessa saber se o arguido, enquanto jogador da equipa D., estava encarregado de "... qualquer serviço ou actividade realizada por conta e sob a direcção ..." do Centro Popular Cultural e Desportivo, estando a este ligado por "... uma relação de dependência ... " que o autorize a dar-lhe ordens ou instruções - cfr. mesmo autor na obra acima citada, pág. 651.
No dizer de Pessoa Jorge, “Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, pág. 148, a comissão traduz-se na "... realização de actos de carácter material ou jurídico, que se integram numa tarefa ou função confiada a pessoa diversa do interessado."
E, nesta perspectiva, mostra-se evidente que, apesar de não ser remunerado, o arguido agiu, enquanto integrado na equipa do Centro durante a disputa de um encontro - a contar para competição oficial -, por conta e sob a direcção deste, de quem dependia.
Sendo o arguido um comissário do Centro, está caracterizada a existência, entre ambos, de um vínculo jurídico susceptível de fazer funcionar o disposto no art. 500º.
Para a sua aplicação em concreto impõe-se que o comissário, no caso o arguido, tenha causado danos – cfr. o seu nº 1 - e que o facto que os originou tenha sido por ele praticado no exercício da função que lhe foi confiada, ainda que intencionalmente ou contra as instruções do comitente, no caso o Centro – cfr. o seu nº 2 -.
Há que ter em conta que não basta a mera coincidência de local ou de tempo para preencher este último requisito; tal equivaleria a ver na lei a confirmação da orientação, que claramente repudiou, segundo a qual bastaria que o acto lesivo houvesse ocorrido por ocasião ou no local daquela função.
Mais do que isso, exige-se que entre esta função e o facto lesivo haja um nexo que se traduz na recondução deste ao objectivo prosseguido pelo comitente através do comissário.
Como se lê na obra de Antunes Varela já citada, a págs. 654-655, "... houve a intenção de abranger todos os actos compreendidos no quadro geral da competência ou dos poderes conferidos ao dito comissário. Ficarão, assim, excluídos, os actos que não se inserem no esquema do exercício da função (...), mas cabem na fórmula da lei os actos ligados à função por nexo instrumental, desde que compreendidos nos poderes que o comissário desfruta no exercício da comissão (...) . Serão, assim, da responsabilidade do comitente os actos praticados pelo comissário com abuso de funções, ou seja, os actos formalmente compreendidos no âmbito da comissão, mas praticados com um fim estranho a ela."
Nos casos em que a actuação lesiva do comissário não corresponde ao cumprimento de instruções precisas do comitente importa ver se essa actuação é, ou não, uma consequência adequada da função que lhe foi confiada. Na verdade, "... justifica-se que o comitente responda por aqueles danos que as funções dos seus auxiliares são adequadas a proporcionar. Mas já não se justifica que responda também - e de modo objectivo - por danos de todo imprevisíveis, por danos que têm com as funções dos seus auxiliares uma ligação puramente acidental, extrínseca" - cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição, pg. 509.
Tendo em conta estas noções, podemos dizer que uma comissão - no sentido aqui relevante - que tem por âmbito a prática de futebol no seio de uma equipa dirige-se à disputa dos encontros em que a mesma participe.
Como é sabido, durante um encontro de futebol o jogador intervém nos lances que vão sendo executados, o que pode dar lugar a contactos físicos com outros jogadores, em especial adversários, e até, eventualmente, com o próprio árbitro. E igualmente pode acontecer que participe noutras ocorrências que muitas vezes aí têm lugar, de que são exemplo a troca de opiniões com os adversários ou com o árbitro a propósito daqueles lances.
Os danos causados pela actuação do jogador na disputa de lances, quer o lesado seja um adversário, quer seja o próprio árbitro, estarão, na generalidade dos casos, adequadamente conexionados com a comissão de que o jogador foi encarregado, o que determinará a correspondente responsabilidade civil do comitente - no caso, a entidade a que pertence a equipa.
Mas, no tocante às demais relações do jogador com o árbitro, há que aprofundar um pouco mais a análise.
Umas vezes o jogador estará a procurar influenciá-lo em determinado sentido - aquele que interessa à sua equipa, como é normal – quanto a uma decisão que se repercute no jogo, não podendo deixar de entender-se que o faz por conta da entidade que lhe confiou a comissão, estando essa conduta integrada na comissão de que foi encarregado. Cabe-lhe, naturalmente, procurar persuadir o árbitro, dentro de um clima de diálogo que pode e deve existir, a tomar uma determinada decisão favorável à equipa de que faz parte.
Coisa bem diferente, porém, é o exercício, sobre o árbitro, de violência física para o pressionar em dado sentido ou até - o que se diz para caracterizar uma hipótese extrema - para tirar desforço de alguma decisão com a qual se não concorde.
Este último comportamento está, manifestamente, fora do âmbito da comissão acima referida, não correspondendo a instruções recebidas nem sendo uma consequência previsível do exercício da função que lhe é inerente.
E foi este, como se viu, o comportamento dolosamente assumido pelo arguido.
Como se disse atrás, há lei expressa no sentido de que a actuação intencionalmente lesiva do comissário não exclui a responsabilidade do comitente.
Mas tal comando não tem aplicação no caso concreto, porque pressupõe uma actuação do comissário dentro do âmbito da comissão, o que, como se disse já, não aconteceu.
Assim, a absolvição do demandado Centro tem que ser mantida, uma vez que nenhum título de responsabilidade o abrange.
Quanto à questão enunciada em segundo lugar:
Vejamos então qual será a medida justa da indemnização a conceder ao assistente por danos não patrimoniais.
Estes danos, que, atingindo bens insusceptíveis de uma avaliação pecuniária, se não podem traduzir numa diferença entre situações patrimoniais - cfr. art. 566º, nº 2 -, consistem em lesões causadas ao ofendido em bens diversos, como a sua saúde ou integridade física, o seu bem estar, a sua liberdade, a sua perfeição física, a sua honra ou o seu bom nome.
Só são indemnizáveis, através da atribuição de uma quantia que compense a lesão sofrida - estando fora de causa, como é evidente, a sua reconstituição natural -, quando pela sua gravidade o mereçam.
Os factos relevantes neste âmbito são os que acima ficaram descritos sob os nº 5, 7, 12/14 e 18/20.
A agressão dirigida pelo arguido ao assistente, causadora de lesões à sua integridade física e moral, tem gravidade inegavelmente relevante para desencadear a obrigação de indemnizar.
E esta gravidade é, a nosso ver, aumentada pela circunstância de se estar perante uma actuação violadora, não de um simples dever de conduta entre cidadãos, mas de uma relação conformada por um elemento de autoridade - a competência do árbitro para dirigir um encontro de futebol e ajuizar das ocorrências aí verificadas – a que corresponde a sujeição dos jogadores às ordens dadas e às decisões tomadas.
O arguido afrontou com a sua conduta uma base essencial do desporto de competição e desautorizou publicamente o assistente enquanto autoridade máxima no encontro.
Pelas razões que acabámos de expor, entendemos ser insuficiente a compensação de 80.000$00 atribuída na sentença sob recurso para ressarcimento dos danos não patrimoniais e, face aos critérios estabelecidos nos arts. 496º, nº 3 e 494º, consideramos adequada para esse efeito a quantia de 150.000$00.
Quanto à questão enunciada em terceiro lugar:
Provou-se que a agressão perpetrada pelo arguido sobre o assistente causou a perda, por quebra, do relógio que este usava, o que determinou que este adquirisse um outro, no que despendeu 25.000$00.
A diferença relevante, face ao que dispõe o art. 566º, nº 2, não é a que se verifica entre as situações patrimoniais verificadas antes e depois da compra do relógio novo, mas a registada entre as situações patrimoniais verificadas antes e depois da quebra do relógio.
Por isso, interessaria saber o valor do relógio danificado, e não o valor do relógio posteriormente adquirido.
O assistente não alegou o valor daquele.
Nada permitindo concluir que o valor do relógio danificado pelo arguido fosse equivalente ao preço daquele que o assistente veio mais tarde a comprar, mas sendo notório, de qualquer modo, que o mesmo representava um valor económico real, atenta a utilidade inerente ao seu funcionamento, na falta de outros elementos, há que fazer uso da equidade, nos termos do art. 566º, nº 3.
Para ressarcir o dano em referência, e segundo um juízo de equidade, considera-se adequada uma indemnização no valor de 10.000$00.