I- A regra do art. 3 do CPC de que o tribunal não pode resolver o conflito de interesse que a acção pressupõe sem que o demandado seja devidamente chamado para deduzir oposição, cede perante normas especiais como as dos arts.
274/1 e 207/1 do mesmo CPC que prevêem, em certas situações, o indeferimento liminar da petição ou da arguição de nulidade.
II- O art. 131/1 do CPT prevê, como antes previa o art. 94 do CPCI, o indeferimento liminar da petição de impugnação, remetendo, em conjugação com o art. 2/f) do mesmo CPT, para a disciplinar daquele art. 474.
III- A manifesta inviabilidade prevista no final do art.
474/1/c) do CPC ocorre quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente que o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, quando essa inviabilidade ressalte da simples inspecção da petição inicial com força irrecusável, sem margem para quaisquer dúvidas.
IV- Tal não é caso se para assim concluir há que proceder a um profundo e difícil exame às questões de direito colocadas pelo impugnante, cuja solução não colhe unanimidade na jurisprudência e na doutrina.