Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A…, da sentença do TAF de Braga, que julgou improcedente a impugnação judicial pelo mesmo deduzida contra liquidação de IA, no montante de € 3.716,34.
Fundamentou-se a decisão na conformidade ao direito comunitário, do DL n.° 40/93, de 18 de Fevereiro e da Portaria n.° 1291/01, de 16 de Novembro, por dar ao contribuinte, proprietário do veículo importado, a possibilidade legal de contestar ou de impugnar em juízo o valor resultante da aplicação daquela, passando «a dispor de um mecanismo baseado no valor comercial do veículo que permite determinar que o imposto a pagar seja igual ao IA residual incorporado em veículos da mesma marca e modelo», tendo-se «em conta a segurança efectiva do veículo, resultante de factores como a marca, o modelo, a quilometragem, o modo de propulsão, o estado mecânico e o seu estado de conservação».
O recorrente formulou as seguintes conclusões:
«1- Deve ser julgada inexistente e de qualquer modo nula a liquidação do imposto automóvel a que se reportam os autos, porquanto, o normativo jurídico que prevê a constituição das Comissões referidas no n.° 13 do artigo 1º do DL 40/93 de 18/02, aditado pelo artigo 8° da Lei 85/2001 ao contemplar a presença de dois representantes do Estado Português contra apenas um representante do proprietário, viola o conteúdo dos artigos 1°, 2°, 13º e alínea h) do artigo 81º da Constituição da República Portuguesa.
2- Os actos de liquidação do IA tiveram como base o preceituado n.° 7 do artigo 1° do Dec. Lei n.° 40/93, de 18/02; isto é, continua a ser aplicada uma tabela rígida que não tem em consideração a desvalorização real dos veículos.
3- Por outro lado, o Imposto incidiu sobre veículos usados importados.
4- Tal imposto não incide sobre veículos usados nacionais comprados em Portugal.
5- A Jurisprudência do Tribunal Comunitário, em casos análogos, (Ac. TJCE, C-47/88, COL, pp. 1-4509 ss.) entende que o referido imposto ofende o princípio da não discriminação do artigo 95° do Tratado de Roma.
6- Pelo que qualquer imposição de IA sobre automóveis usados importados ofende um princípio jurídico supranacional.
7- Conclui-se assim como no artigo 18° da Impugnação
- O acto de liquidação do IA, atrás mencionado, encontra-se inquinado com o vício da ilegalidade (desconformidade com uma norma hierárquica superior).
8- Devendo anular-se os actos de liquidação praticados e a recorrente ser reembolsada do IA pago, acrescido dos respectivos juros indemnizatórios nos termos da lei.
9- Se as dúvidas subsistirem, requer-se que este Venerando Tribunal submeta ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão a título prejudicial a fim de se pronunciarem no sentido de ser ou não aplicável ao caso “sub judice” a mesma interpretação que foi aplicada por aquele tribunal no citado acórdão sobre o caso dinamarquês, suspendendo-se, para esse efeito, a Instância nos termos do artigo 279° do CPC.»
Não houve contra-alegações.
O Ex.mo magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, já que, sendo o pedido de regularização da situação fiscal do veículo, determinante da legislação aplicável - Lei n.° 85/01 que aditou ao art. 1° do DL n.° 40/93 os seus n.°s 12 e 13 -, tal alteração legislativa permite a compatibilização do sistema de tributação, em IA, de veículos usados provenientes de outros Estados-membros, com a interpretação do art. 95° § primeiro do Tratado de Roma.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que:
«1- Em 26/12/2001, o Impugnante apresentou na alfândega de Viana do Castelo uma Declaração de Veículo Ligeiro (DVL), importado no estado de usado da Alemanha, com valor de aquisição de € 9.305,51;
2- O veículo referido era um automóvel da marca Audi, modelo A3, com data de primeira matrícula de 03/09/1996 e com 1896 cc de cilindrada;
3- Em 13/02/2002, foi pago o Imposto Automóvel (IA), no valor de € 3.716,34.»
Vejamos, pois:
Como é sabido, tanto o TJCE como o STA têm afirmado a desconformidade entre o art. 1º, n.° 7 do DL n.° 40/93, de 18 de Fevereiro e o art. 95º (actual art. 90°) do referido Tratado.
O Ac. do TJCE de 22 de Fevereiro de 2001 Proc. C-398/98, todavia, entendeu poder defender-se «que uma tabela fixa que, embora reflectindo a evolução geral da depreciação dos veículos, só o fizesse de modo impreciso, poderia apesar de tudo ser julgada compatível com o art. 95° do Tratado, se acompanhada da possibilidade de o proprietário de um veículo importado contestar em juízo a aplicação desta tabela ao seu veículo», reputando de legal a existência, «no sistema de tributação em causa no processo principal, de um direito de o contribuinte fazer prova da inadequação da tabela fixa para determinar o valor efectivo do veículo usado que importou».
Ora, foi a tal exigência que o art. 8° da Lei n.° 85/01, de 04 de Agosto e a Portaria n.° 1291/01, de 16 de Novembro vieram dar guarida.
Aquele art. 8° aditou ao art. 1° do DL n.° 40/93, de 18 de Fevereiro, os n.°s 12 e 13 do teor seguinte:
«12- Em opção à aplicação da tabela constante do n.° 7, o proprietário do veículo admitido pode solicitar a utilização de um método alternativo, baseado no valor comercial do veículo, a determinar por comissões de peritos, em que o imposto a pagar seja igual ao IA residual incorporado em veículos da mesma marca, modelo e sistema de propulsão ou, na sua falta, de veículos idênticos ou similares, introduzidos no consumo em Portugal no mesmo ano da data de atribuição de matrícula.
13- As comissões de peritos referidas no número anterior são constituídas por um representante da Direcção-Geral de Alfândegas e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo, por um representante da Direcção-Geral de Viação e pelo proprietário do veículo ou por representante por ele nomeado».
Tal «método alternativo» foi concretizado pela Portaria n.° 1291/01, de 16 de Novembro, acentuando o respectivo preâmbulo que ele «permite ter em conta a depreciação efectiva do veículo avaliado, resultante da consideração, na sua avaliação, de factores como a marca, o modelo, a quilometragem, o modo de propulsão, o estado mecânico e o estado de conservação do veículo», de modo a que o imposto dali resultante não seja «superior ao imposto residual» efectivo.
Mais se afirmando expressamente que «esta solução legal, expressa na inclusão de um método alternativo no sistema de tributação globalmente considerado, pretende acolher a interpretação do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, que resultou do Acórdão proferido em 22 de Fevereiro de 2001».
Para o efeito, a Portaria aprovou o Regulamento de Aplicação do método alternativo de cálculo do Imposto Automóvel dos veículos automóveis usados provenientes da União Europeia.
Assim, o TJCE não julgou ilegal, sem mais, a tabela de redução prevista pelo DL n.° 40/93 mas, antes, que ela o era desacompanhada «de um direito de o contribuinte fazer prova da inadequação da tabela fixa para determinar o valor efectivo do veículo usado que importou».
Ora, a nova legislação nem sequer exige que o contribuinte faça tal prova, antes logo lhe oferece a possibilidade de utilização de um mecanismo de determinação do “valor efectivo” do veículo usado que importou.
Não se pode, pois, dizer que o novo regime legal contraria o direito comunitário; pelo contrário, procura dar-lhe satisfação face à jurisprudência do TJCE.
Como se disse, o art. 8° da Lei n.° 85/01 consagra a possibilidade de utilização de um «método alternativo» - para determinação do imposto devido - «baseado no valor comercial do veículo».
Ora, o art. 14°, n.° 1 do Regulamento aprovado pela referida Portaria n.° 1291/01 mais não faz do que concretizar os itens que entendeu necessários ao apuramento do montante do imposto de modo a garantir que este não excedesse «o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados no território nacional» - cfr. aresto citado.
Para o que se tornava necessário considerar «o valor fixado pela comissão para o veículo em causa», digamos, «o valor comercial do veículo» - arts. 9° a 11º; «o imposto automóvel incidente sobre um veículo de referência no ano da primeira matrícula do veículo avaliado» e «o preço de venda ao público de um veículo de referência no ano da primeira matrícula do veículo avaliado», expressando seguidamente a respectiva fórmula matemática de cálculo.
Ora, a Portaria n.° 1291/01 entrou em vigor no dia imediato ao da sua publicação - art. 2° - ou seja, em 17/11/2001.
Sendo que a data da apresentação da declaração aduaneira do veículo, que corresponde à data da importação, ocorreu em 26/12/2001, como resulta do probatório da sentença, pelo que lhe é aplicável a nova legislação.
E, não tendo o recorrente feito uso da prerrogativa legal - n.° 12 do art. 1° do DL n.° 40/93 de 18 de Fevereiro, na redacção da Lei n.° 85/01 - ou seja, não tendo solicitado a utilização do método alternativo -, é-lhe aplicável a tabela constante do n.° 7 do art. 1° daquele primeiro diploma legal (na redacção dada pelas Leis n.° 75/93, de 20 de Dezembro, 39-B/94, de 27 de Dezembro e 10-B/96, de 23 de Março).
Por outro lado, o IA não incide sobre veículos usados nacionais comprados em Portugal porque já foi pago aquando da compra do veículo no estado de novo.
Quanto aos usados importados, só é pago IA igual ao residual incorporado em veículos idênticos ou similares.
Finalmente, como bem refere o Ministério Público, «é espúria a apreciação da questão de inconstitucionalidade suscitada (embora de conhecimento oficioso em termos abstractos): a norma constante do art. 1°, n.° 13 do DL n.° 40/93, de 18 de Fevereiro (aditado pelo art. 8° da Lei n.° 85/2001, de 04 de Agosto) não foi aplicada na sentença nem constitui fundamento jurídico (sequer) mediato das liquidações impugnadas, na medida em que o valor comercial dos veículos importados, base de incidência do IA, não foi determinado por comissões de peritos».
É, aliás, no sentido exposto a jurisprudência deste Tribunal: cfr. os Ac’ds 03/03/04 Rec. 1457/03 e 12/11/03 Rec. 1350/03, 08/06/2004 Rec. 1991/03, 29/09/2004 Rec. 1992/03, 13/10/2004 Rec. 383/04.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, com procuradoria de 60%.
Lisboa, 13 Abril de 2005. – Brandão de Pinho (relator) - Vítor Meira - Jorge de Sousa.