I- O prazo da prescrição de um direito a indemnização pelos prejuízos derivados do não cumprimento de um contrato conta-se a partir da data em que o credor pode tomar consciência da possibilidade legal de ressarcimento dos danos.
II- A ré que consente que o autor iniciasse em terreno dela os trabalhos da construção de um edifício quando, para o efeito, o contrato entre ambos ainda não estava definitivamente acertado mas ambos confiavam que viria a ser, vindo ela depois a vender o terreno e abandonado o propósito da construção, terá que indemnizar o autor pelos danos que não teria sofrido se tivesse confiado na relização do contrato.