I- Na providência cautelar de restituição provisória de posse, a causa de pedir é constituída, por um lado, pela conduta material que consubstancia a invocada posse, e, por outro lado, pelo esbulho violento dessa posse ( artigo 393 do Código de Processo Civil ).
II- As acções meramente possessórias não implicam a averiguação sobre se, por detrás da posse, existe ou não o correspondente direito real definitivo.
III- Provada que seja a posse superior a um ano, tal possuidor pode sempre obter a manutenção ou a restituição da posse, não sendo admitida à contraparte provar que tem melhor posse ( artigos 1267, nº 1, alínea d), e 1278, nº 2, do Código Civil ).
IV- Constitui esbulho violento da posse a colocação de um portão fechado à chave, de forma a impedir a passagem do requerente pelo troço de caminho a cuja utilização aquele pretende ser restituído.