1 – O acidente em crise ficou a dever-se à não compactação adequada da vala e sua falta de sinalização.
2 – Tendo sido violadas normas técnicas de adequada execução das obras que, depois de realizadas, continuaram a representar, como representaram, um perigo, sobretudo para os veículos pesados e seus condutores e ocupantes que ali circulavam.
3 – O que representa a prática de um acto ilícito que faz recair, no caso vertente, sobre o recorrente o dever de indemnizar.
4 – Face ao que vem disposto no art. 483º do Cód. Civil e no art. 6º do DL 48.051, não tendo havido a violação de quaisquer normas de direito.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «sub censura», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
A sentença «a quo» condenou o Município de Barcelos, ora recorrente, a pagar ao aqui recorrido uma indemnização pelos danos materiais e morais que este sofreu em virtude de um seu veículo, que ele conduzia pelo leito de uma estrada integrada na rede viária do recorrente, ter caído numa vala não sinalizada, tendo esse movimento de queda acompanhado o súbito aluimento da terra com que um empreiteiro ao serviço do município tapara a escavação.
O recorrente não discute a existência, com tais características, da vala em plena via pública municipal, a sua falta de sinalização, a ocorrência do acidente, o nexo causal entre este e os danos ou a magnitude destes; e limita-se a censurar a sentença nos planos da ilicitude e da culpa, pois sustenta que a matéria de facto pertinente não permitia ao tribunal «a quo» imputar-lhe um comportamento ilícito e culposo.
No essencial, o recorrente mostra-se convencido de que, na situação dos autos, o seu comportamento ilícito só poderia radicar no facto de ter fiscalizado deficientemente a tarefa de enchimento da vala, realizada pelo empreiteiro; e, como nada se alegou ou provou quanto à deficiência dessa fiscalização, entende que a sentença deveria ter concluído pela falta de uma sua actuação ilícita.
Mas não é assim. No caso em apreço, a ilicitude da actuação do recorrente não respeita ao contrato de empreitada, mas à circunstância de sobre ele recair o dever – detectável nos artigos 2º, 13º, al. a), 14º, al. b), e 16º, al. a) da Lei n.º 2.110, de 19/8/61, no art. 51º, n.º 4, al. d), do então vigente DL n.º 100/84, de 29/3, e no art. 3º, n.º 1, al. b), do DL n.º 190/94, de 18/7 – de remover ou sinalizar (que é ainda uma forma indirecta de remover) quaisquer obstáculos existentes nas vias que se encontrem a seu cargo. É que as autarquias locais tinham e têm a obrigação legal de vigiar a sua rede viária, mantendo-a num estado que propicie aos respectivos utentes uma circulação segura, o que implica o intransferível dever de suprimir quaisquer obstáculos nela presentes – seja através da sua remoção definitiva, seja através da sua sinalização transitória. Como as atribuições dos entes públicos e as competências dos seus órgãos são irrenunciáveis, as autarquias não podem julgar-se dispensadas do sobredito imperativo pelo facto de, em contratos de empreitada causais de intervenções nas vias, terem atribuído aos empreiteiros a responsabilidade da sinalização dos obstáculos por eles criados a uma livre e segura circulação; portanto, é evidente que tais cláusulas só vinculam as partes, não sendo aptas para afastar o aludido dever geral que, para os municípios, existe «ex vi legis». E, ao invés do que o recorrente sugere na sua conclusão L), é ainda claro que tal dever de eliminar os obstáculos não desaparece por ser um terceiro a introduzir nas vias um impedimento à circulação rodoviária, apenas podendo suceder que a feição inesperada da actuação desse terceiro justifique a inércia da Administração e afaste, assim, o surgimento da obrigação de indemnizar.
«In casu», a circunstância de o ora recorrente saber que a via onde se deu o sinistro era susceptível de afecção pela empreitada em curso tornava ainda mais premente a necessidade de, nesse local, os competentes serviços do município observarem o dever de vigilância que atrás vimos existir. Assim, e de acordo com os preceitos «supra» referidos, sobre o recorrente impendera a obrigação de zelar para que a vala aberta pelo empreiteiro fosse devidamente sinalizada; e esse dever de cuidado estendia-se ao modo como a vala seria tapada. Com efeito, duas únicas hipóteses aqui se figuravam: ou a terra com que se enchera a vala fora tão bem compactada que permitia a sua transposição segura por todos e quaisquer veículos que sucessivamente ali passassem – caso em que o obstáculo que a vala constituíra estaria completamente suprimido; ou a consolidação dessa terra era insuficiente, ao menos para veículos de um certo porte – caso em que a vala continuava a ser um obstáculo presente na via, sujeito à necessária sinalização (que impedisse as tentativas do seu atravessamento e, assim, os consequentes sinistros). Ora, dizendo-nos a factualidade provada que ocorreu esta segunda hipótese e que o perigo que a vala oferecia não se encontrava sinalizado, temos que, na origem do acidente, esteve uma actuação ilícita, imputável ao recorrente – traduzida na inobservância das regras jurídicas que directamente lhe impunham a remoção ou a sinalização dos obstáculos à circulação rodoviária.
Por outro lado, a certeza de que o município incorreu numa omissão ilícita, consistente em não ter cumprido o dever legal de suprimir o referido obstáculo, permite dizer que tal actuação foi culposa, já que a ilicitude e a culpa se congregam normalmente aquando da violação das regras que disciplinam as actuações funcionais, apresentando-se aí a culpa e a ilicitude como os aspectos, respectivamente, subjectivo e objectivo da mesma ofensa (cfr. o teor do art. 6º do DL n.º 48.051, de 21/11/67, e, como exemplo de uma jurisprudência constante, o acórdão deste STA de 11/1/01, proferido no rec. n.º 44.447). E, assente a culpa efectiva do município, torna-se desnecessário invocar contra ele a presunção de culpa prevista no art. 493º, n.º 1, do Código Civil – motivo por que a decisão «a quo» só aludiu a essa presunção em termos meramente hipotéticos.
Deste modo, a sentença recorrida mostra-se irrepreensível ao dizer que, na origem do acidente dos autos, esteve uma omissão ilícita e culposa do município recorrente – pronúncia que, contrariamente ao defendido pelo recorrente, flui dos factos alegados e demonstrados pelo autor da acção. Resta ainda dizer que o recorrente nenhuma razão tem quando afirma que a vala, por estar preenchida com terra, não era um obstáculo impeditivo da circulação automóvel – pois foi precisamente a existência da vala, conjugada com a sua deficiente tapagem, que impediu o veículo do recorrido de prosseguir normalmente o seu curso; e, apresentando-se a vala como um obstáculo, logo soçobra a tese do recorrente de que a presença dela não justificava sinalização alguma.
Deste modo, mostram-se improcedentes ou irrelevantes todas as conclusões da alegação de recurso, o qual está votado a um total insucesso.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e em confirmar a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Novembro de 2004. – Madeira dos Santos – (relator) – António Samagaio – Jorge de Sousa.