I- O nº 2 do artigo 134° do CPA não tem o alcance de alterar o sistema de repartição de competências entre os tribunais.
II- Qualquer tribunal pode não aplicar um acto tido como nulo em processo que perante ele corra.
III- Contudo, só pode formar-se caso julgado (geral) sobre a sua invalidade, em recurso contencioso perante os tribunais administrativos, em processo (de recurso contencioso) onde intervenha como entidade recorrida o autor do acto.
IV- Fora do enquadramento descrito em III, a decisão de desaplicação a que se alude em II não produzirá efeitos fora do processo em que tenha sido proferida, não originando directamente um efeito imediato é inquestionável com força de caso julgado material na ordem jurídica administrativa.
V- Constitui objecto do recurso jurisdicional a decisão do tribunal "a quo" e não o acto administrativo sobre cujo recurso contencioso versou aquela decisão.
VI- O STA não conhece de questão não sujeita a decisão do Tribunal "a quo", se não for do conhecimento oficioso.
VII- O acto nulo não é susceptível de se tornar em acto válido por qualquer forma de convalidação.
VIII- A nulidade de um acto acarreta a nulidade consequente dos actos que dele dependam.