I- Versando o recurso subordinado sobre questão respeitante à recorribilidade do acto impugnado no recurso contencioso, o seu eventual êxito, tornará inútil o conhecimento do recurso principal interposto pelos R.tes no recurso contencioso, que assim ficará prejudicado; impõe-se, pois, por este motivo, o conhecimento prioritário do recurso subordinado.
II- O despacho do Presidente da Câmara Municipal que, apreciando reclamação da Administração do condomínio sobre as obras levadas a cabo por condómino do prédio, considera prejudicada a hipótese de rever o processo, face à legalização das obras por deliberação camarária, é meramente confirmativo desta deliberação, cujos efeitos se limita a manter.