I- Tendo a FNM-Produtos Alimentares e de Consumo, S.A., requerido um processo de recuperação de empresa, no decurso do qual a Assembleia de Credores deliberou proceder à reestruturação financeira da Empresa, tendo aprovado determinadas providências e prazo para pagamento dos credores - deliberação homologada com trânsito em julgado -, não é lícito instaurar, contra ela, processo executivo, no Tribunal do Trabalho, para cobrança de custas e de um crédito do Centro Regional de Segurança Social, quando tais créditos são anteriores àquela deliberação.
II- O contrário seria preverter o sentido da deliberação tomada pela Assembleia Geral de Credores - que pretende salvar a Empresa e os postos de trabalho dos trabalhadores - e provocar uma enorme insegurança na aplicação do Direito que, afinal, visa fazer a justiça e a paz social.
III- É, assim, de manter a suspensão da presente execução até ao termo do prazo previsto no plano de reestruturação financeira, referenciado, supra, em I, aprovado pela Assembleia Geral de Credores, e judicialmente homologado, no Tribunal competente, no processo de recuperação da Empresa, ora pretensamente executada.