I- Nos termos da reforma legislativa que criou o Tribunal Central Administrativo (Lei 49/96 de 04SET,
DL 229/96 de 29NOV e Portaria 398/96 de 18JUN), a competência do Supremo Tribunal Administrativo para conhecer de recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos tribunais administrativos de círculo foi reduzida aos casos cujo conhecimento não está reservado ao Tribunal Central Administrativo.
II- O Supremo Tribunal Administrativo não é o tribunal competente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso jurisdicional interposto de decisão de tribunal administrativo de círculo proferida em meio processual acessório - suspensão de eficácia de acto administrativo - nos termos dos arts. 26 n. 1 al. b) e 40 al. a) do
ETAF.