I- A equivalência de categorias operada nos termos do disposto no art. 7 B. do Decreto-Lei n. 110-A/81, de,
14 de Maio (redacção do D.L. n. 245/81, de 24 - Agosto), deve ter em conta, não os requisitos de provimento na categoria em que o funcionário se aposentou mas aqueles de que depende a atribuição da categoria de equivalência.
II- Não viola o princípio da igualdade, consagrado no art. 13 da Constituição da República, a distinção entre intendentes administrativos do quadro do Ultramar com o seu curso superior, para efeitos de atribuição de categoria equivalente, no âmbito de actualização de pensões de aposentação degradadas.