FUNDAMENTAÇÃO
Sobre a questão de saber se a falta não justificada à incorporação ainda constitui o crime p. e p. pelos arts. 24 nº 3 e 40 nº 1 al. a) da Lei 30/87 de 7/7, já decidiu o acórdão desta secção proferido no Proc. 990/01, de que foi relator o sr. des. Manuel Joaquim Braz.
Porque nada há a acrescentar às considerações aí feitas, serão citadas as partes mais significativas dessa decisão.
No regime da Lei 30/87 (anterior Lei do Serviço Militar), o serviço militar, que é obrigatório (art. 1 nº 2), abrange, além do mais, o serviço efectivo (al. b) do art. 2) que é a situação dos cidadãos enquanto permanecem em serviço nas Forças Armadas (art. 4 nº 1).
O serviço efectivo abrange, entre outros, o serviço efectivo normal (SEN), que “compreende a prestação de serviço nas Forças Armadas por cidadãos conscritos ao serviço militar, com início no acto da incorporação e até à passagem à disponibilidade” (nºs 2 al. a) e 3 daquele art. 4).
O recruta que não se apresente à incorporação e não justifique a falta no prazo de 30 dias é considerado refractário (art. 24 nº 3) e punido com prisão até 1 ano e multa até 30 dias (art. 40 nº 1 al. a) – redacção dada pela Lei 81/88).
É esta a conduta do arguido que na sentença se considerou provada: em 3 de Abril de 2.000, faltou à incorporação, não se apresentando no quartel que lhe fora determinado, nem justificou a sua falta, agindo com a intenção de se furtar à prestação do Serviço Militar Obrigatório.
Posteriormente, no dia 20-11-00, entrou em vigor a Lei 174/99, que regulou o serviço militar em moldes diferentes e revogou, com ressalvas, a Lei 30/87.
Na sentença recorrida entendeu-se que os factos praticados pelo arguido não são punidos como crime pela nova Lei do Serviço Militar. – a Lei 174/99. Embora esta continue a considerar crime determinadas faltas ao cumprimento dos deveres de prestação de serviço militar, foi operada uma “reformulação do tipo legal de crime, atinente à notação de refractário”, tendo sido introduzidas “alterações relevantes na factualidade típica”.
Porém:
É certo que a Lei 174/99 não prevê como crime a falta à incorporação. O que bem se compreende, uma vez que no seu regime o serviço efectivo não é obrigatório.
Mas esta Lei, ao revogar a Lei 30/87, salvaguardou a vigência das normas que nesta punem o incumprimento da obrigação de apresentação à incorporação.
Diz, com efeito, o art. 62 da Lei 174/99:
Sem prejuízo do estabelecido no art. 59, ficam revogadas, na data da entrada em vigor da presente lei, as Leis nºs 30/87, de 7 de Julho (...).
E dispõe, por sua vez, esse art. 59:
1- A obrigação de prestar serviço efectivo normal – SEN – é gradualmente eliminada num prazo que não pode exceder quatro anos, contado a partir da data da entrada em vigor da presente lei.
É, assim, claro que a Lei 174/99 deixou intocada transitoriamente uma parte da Lei 30/87, que continua a vigorar durante o período a que alude o nº 1 deste art. 59.
E a parte da Lei 30/87 que se mantém em vigor durante esse período de transição é a referente ao serviço efectivo normal, figura não contemplada no regime da Lei 174/99.
Durante o período de transição indicado no art. 59 nº 1 da Lei 174/99 mantém-se, pois, a obrigação de prestar o serviço efectivo normal, prevista na Lei 30/87.
E mantém-se nos termos em que se encontra desenhada nesta última lei: uma obrigação a cujo não cumprimento corresponde uma sanção. Com efeito, a Lei 174/99 não transformou a obrigação de prestar o serviço efectivo normal da Lei 30/87 numa mera obrigação moral. Manteve-a como obrigação jurídica, uma obrigação que, por definição, implica uma forma de compelir ao seu cumprimento.
E como a Lei nº 174/99 se limitou a manter, durante o mencionado período de transição, a obrigação de prestar o serviço efectivo normal da Lei 30/87, não estabelecendo para o seu incumprimento qualquer sanção, só pode entender-se que se mantém a sanção prevista na Lei 30/87 para tal incumprimento.
E no regime desta Lei esse incumprimento, concretizado na falta à incorporação e na sua não justificação, constitui o crime p. e p. pelos arts. 24 nº 3 e 40 nº 1 al. a).
Ou seja, a acusação não qualifica correctamente os factos quando considera que eles são agora punidos pelos arts. 34 e 58 nº 3 da nova Lei 174/99. Tem razão a sentença, na parte em que considera que o tipo de crime da nova lei é distinto do da lei antiga, por terem sido introduzidas “alterações relevantes na factualidade típica. Mas a sentença não poderá ser mantida porque, pelas razões indicadas, a Lei 30/87 mantém-se em vigor na parte relativa ao serviço efectivo normal. Antes e depois da entrada em vigor da Lei 174/99, o comportamento do arguido é subsumível à previsão das normas dos arts. 24 nº3 e 40 nº1 al. a) da Lei 30/87.
Como se referiu o crime cometido pelo arguido é punível com a pena de prisão de prisão até 1 ano e multa até 30 dias.
A determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, far-se-à em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes - art. 71 do Cód. Penal «Culpa» e «prevenção» são assim os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo de medida da pena (ou de determinação concreta da pena) -. Figueiredo Dias, As Consequências do Crime, pág. 214.
Sendo o grau de culpa médio, as exigências de prevenção, geral e especial, não são particularmente significativas, considerando quer a cada vez menor relevância que vem tendo o serviço militar obrigatório, quer a confissão e a inexistência de antecedentes criminais A pena concreta deverá assim ser fixada um pouco abaixo do meio moldura legal, mostrando-se ajustada a de 120 dias de prisão e 12 dias de multa, sendo a prisão substituída por igual tempo de multa, nos termos do art. 44 do Cód. Penal, porque a execução duma pena privativa da liberdade não se mostra necessária para a prevenção do cometimento de futuros crimes.
Quanto ao quantitativo de cada dia de multa: ao referi-lo à situação económica e financeira do condenado e aos seus encargos pessoais (art. 47 nº 2 do Cód. Penal), o legislador visou dar realização, também quanto à pena pecuniária, ao princípio da igualdade de ónus e de sacrifícios - ob. cit. pág. 128. Não deverá perder-se de vista que a multa não é uma pena «menor», devendo, antes, representar para o delinquente um sofrimento análogo ao da prisão correspondente, embora dentro de condições mais humanas. “É indispensável que a aplicação da pena de multa não represente uma forma disfarçada de absolvição ou o Ersatz de uma dispensa ou isenção de pena que se não teve a coragem de proferir, impondo-se, pelo contrário, que a aplicação da multa represente, em cada caso, uma censura suficiente do facto e simultaneamente uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada” - ac. R.C de 5-4-00, CJ tomo II, pág. 61.
O arguido vive com a mãe, não tem pessoas a seu cargo e aufere 400 € por mês.
Deve, assim, ser fixada em 5 € a taxa para cada dia de multa.