1. A…………, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 21.01.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 333/350 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso e que revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria [doravante TAF/L], que havia julgado procedente a providência cautelar pela mesma deduzida contra Instituto Politécnico de Coimbra [IPC] [onde peticionar a «suspensão do ato praticado pelo Requerido de anulação da inscrição e matrícula da requerente, que lhe foi notificado em 24 de julho de 2020 …» e ser a mesma «autorizada/admitida a inscrever-se e matricular-se no 2.º ano (e seguintes até que seja proferida a decisão final) da Licenciatura em Imagem Médica e Radioterapia da Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Instituto Politécnico de Coimbra»], indeferindo a pretensão cautelar mercê da não verificação do requisito do fumus boni juris.
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 365/404] na relevância jurídica fundamental da questão colocada [respeitante ao modo de contagem do prazo de seis meses para a anulação administrativa previsto no n.º 1 do art. 168.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA/2015)] e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada, desde logo, no erro de interpretação e aplicação, nomeadamente do disposto nos arts. 87.º, al. c), 167.º, 168.º, n.º 1, ambos do CPA/2015 e 120.º do CPTA (em violação do pressuposto de concessão relativo ao fumus boni juris atenta a contabilização apenas dos dias úteis na contagem do referido prazo de seis meses), e, ainda, do art. 03.º do Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior nos Cursos Ministrados no IPC e do DL n.º 113/2014, de 16.07].
3. O requerido IPC produziu contra-alegações em sede de recurso de revista, nas quais, desde logo, pugna pela não admissão do recurso [cfr. fls. 426/442]. Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando:
i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou,
ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/L concedeu a tutela cautelar peticionada pela aqui recorrente, tendo considerado que in casu estavam preenchidos os requisitos previstos no art. 120.º do CPTA, mormente o do fumus boni juris previsto e exigido pelo n.º 1 do referido preceito atenta a provável procedência da pretensão fundada na infração do n.º 1 do art. 168.º do CPA/2015 [cfr. fls. 207/220].
7. O TCA/S no seu acórdão de 21.01.2021 revogou o julgado firmado pelo TAF/L, considerando não estar preenchido tal requisito, extraindo-se da sua motivação que, estando em causa «a forma de contagem do prazo de 6 meses a que alude o artigo 168.º, nº 1 do CPA, o que nos remete para o art. 87.º do CPA, sendo o pomo da discórdia saber se a alínea d) do artigo 87.º abrange ou não os prazos legais iguais a seis meses, de modo a não incluir no seu cômputo sábados, domingos e feriados, ou seja, como se fosse um prazo e contínuo», sustentou, atento e no confronto com o disposto na al. d) do art. 87.º do CPA/2015, que «no prazo inferior e igual a seis meses ter-se de contar em dias úteis, desconsiderando sábados domingos e feriados», para concluir que «tendo a situação de ilegalidade sido detetada em 04.01.2020 e a decisão anulatória tomada em 23.07.2020, foi dentro do aludido prazo de 6 meses contado nos termos do art. 87.º, alínea c) do CPA, descontando sábados, domingos e feriados», assistindo «razão ao Recorrente quanto ao erro julgamento do artigo 168.º, n.º 1 do CPA, para efeitos de aferição da probabilidade de procedência da ação principal».
8. A requerente cautelar, aqui ora recorrente, funda a necessidade de admissão da presente revista não só na relevância jurídica fundamental da questão pela mesma colocada, mas, também, para uma melhor aplicação do direito, acometendo-o de erro de julgamento, entendendo que estão verificados os requisitos para a decretação da providência.
9. O carácter excecional deste recurso tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência desta Formação, com especial destaque para os processos cautelares em que se tem afirmado a exigência de um rigor acrescido.
10. Com efeito, a orientação jurisprudencial desta Formação de Admissão Preliminar tem sido a de que não se justifica admitir revista de decisões de segunda instância, salvo quando se discutam aspetos do regime jurídico específicos ou que exclusivamente digam respeito ou se confinem à tutela cautelar, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios processuais fundamentais.
11. Acolhendo e transpondo-se a doutrina exposta para o caso vertente ressalta, desde logo, que a questão elencada pela recorrente como de relevância jurídica fundamental soçobra dado não se descortinar na mesma nem uma relevância comunitária particularmente intensa, nem está em causa uma infração de princípios processuais fundamentais, para além de que a mesma também não diz respeito exclusivamente à tutela cautelar e/ou a aspetos do seu específico regime jurídico, visto a resposta a dar prende-se, ou contende, com o que constitui questão objeto do juízo/solução definitiva do litígio e a ser emitida em sede própria, ou seja, na ação administrativa principal.
12. Temos, ainda, que também não nos deparamos ante uma situação em que a admissão do recurso se imponha pela clara necessidade de melhor aplicação do direito.
13. Apesar das instâncias haverem divergido quanto ao preenchimento ou não do requisito do fumus boni juris inserto do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, a alegação expendida pela recorrente não se mostra persuasiva, tudo apontando prima facie, presentes o quadro normativo em crise e os contornos do caso sub specie, no sentido de que o TCA/S no acórdão sob recurso decidiu com acerto, tanto mais que, atentos os fundamentos de ilegalidade invocados, a fundamentação utilizada pelo tribunal a quo não evidencia erro manifesto de raciocínio ou na escolha ou interpretação do quadro normativo convocado e aplicável, mostrando-se em linha com a jurisprudência do mesmo TCA sobre a matéria tal como resulta das contra-alegações produzidas, não se afastando dos critérios que jurisprudencialmente vêm sendo sedimentados na aplicação do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, e na certeza de que, naquilo que é essencial, a divergência da recorrente com o decidido respeita apenas àquilo que é a concreta aplicação do critério do fumus boni juris.
14. De notar que as questões que a recorrente pretende ver reapreciadas nesta sede são as mesmas que se apresentam como centrais na e para o juízo definitivo sob o objeto do litígio a proferir na ação administrativa principal.
15. Nessa medida, mostrando-se as questões apreciadas em sede cautelar em dois graus de jurisdição e que ulteriormente há-de iniciar-se e seguir-se um novo ciclo de decisões sobre elas no quadro do processo principal, e que nenhuma razão se vislumbra, à luz do n.º 1 do art. 150.º do CPTA, para que este Supremo Tribunal seja chamado a emitir pronúncia na providência cautelar com o carácter provisório que é próprio das decisões em tal sede, temos que a presente revista revela-se ser inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo por razões de relevância jurídica e para uma melhor aplicação do direito.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo da recorrente.
D.N..
Lisboa, 25 de março de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho