Cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA
A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte:
Com interesse para a decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos:
1) O autor é trabalhador da Câmara Municipal de Mirandela com contrato de trabalho por tempo indeterminado, na carreira de técnico superior, integrado desde 17.02.2000 no 3º escalão de assessor principal e tendo passado em 17.02.2003 para o 4º escalão;
Fls. 161 e 162 dos autos
2) No início de 2003, o autor encontrava-se a exercer funções em regime de comissão de serviço de Diretor do Departamento de Fomento e Infraestruturas do Município de Mirandela;
Doc. 4 junto com a p.i.; fls. 161 dos autos
3) A 07.03.2002 o autor foi nomeado para o triénio 2002-2004 Presidente do Conselho de Administração da sociedade AIN – A...-Industrial do Nordeste, S.A., com o vencimento mensal (14 meses por ano) ilíquido de € 1043,00;
Fls. 151, 153 e 154 dos autos
4) Por despacho de 23.01.2003, publicado em Diário da República, II Série n.º 42, de 19.02.2003, o autor foi nomeado para o cargo de Diretor do Hospital Distrital de Mirandela, assumindo também as competências inerentes ao exercício de Administrador Delegado, com efeitos a partir de 24.01.2003;
Doc. 1 junto com a p.i.
5) Através do Despacho n.º 22 302/2003 de 23.10.2003, publicado em Diário da República II Série, n.º 266, de 17.11.2003, o autor foi nomeado para o cargo de Presidente do Conselho de Administração do Hospital Distrital de Mirandela, com efeitos a partir de 31.10.2003;
Doc. 2 junto com a p.i.
6) Por requerimento datado de 04.11.2005 dirigido ao Ministro da Saúde, e com carimbo de entrada nos serviços de 14.11.2005, o autor requereu a opção de vencimento com base nas retribuições certas e permanentes que usufruía à data da nomeação para o cargo ocupado desde 24.01.2003, indicando que recebia da Câmara Municipal de Mirandela o montante de € 2700,00 e da AIN € 1043,00;
Fls. 211 dos autos
7) O autor auferiu enquanto Presidente do Conselho de Administração do Hospital Distrital de Mirandela a remuneração base de € 2812,16;
Fls. 155 a 159 dos autos
8) A 31.12.2005 foram nomeados os titulares para o conselho de administração do Centro Hospitalar do Nordeste, E.P.E.;
Doc. 8 junto com a p.i.
9) O autor auferiu em janeiro de 2006 uma remuneração base de € 2759,93;
Fls. 160 dos autos
10) Ao autor foi efetuado o pagamento do montante global de € 1343,30 referente à diferença, no ano de 2006, entre a remuneração como Diretor do Departamento (€ 2801,33) e a remuneração como Técnico Superior, assessor principal (€ 2897,28).
Fls. 162 dos autos
II.2 – Factos não provados
Com interesse para a decisão da causa, importa dar como não provado o seguinte facto:
1- À data da primeira nomeação o autor auferia enquanto Diretor do Departamento Municipal de salário mensal de € 2700,52.”.
II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Vertidos os termos da causa e a posição das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir, já acima elencadas.
Sem que omissão de pronúncia venha arguida, três foram as questões enunciadas e apreciadas na sentença recorrida:
Primeira questão: “- Saber se o autor tem direito ao montante de € 33 528,96 relativo à diferença remuneratória entre o salário auferido enquanto Diretor do Hospital de Mirandela e Presidente do Conselho de Administração do mesmo Hospital e aquele que auferia enquanto Diretor do Departamento Municipal de Mirandela e Presidente do Conselho de Administração da AIN – A...-Industrial do Nordeste, S.A.;”;
Segunda questão: “- Saber se o autor tem direito a auferir de uma indemnização no valor de € 1140,98 por ter cessado a comissão de serviço em que estava nomeado antes do curso do prazo de 3 anos;”.
Terceira questão: “- Saber se o autor tem direito a auferir de uma indemnização no valor de € 866,15 relativa à atualização salarial relativa ao ano de 2005.”.
O Recorrente impugna as decisões atinentes à primeira e à segunda das questões dirimidas.
Quanto à primeira questão, lê-se na sentença sob recurso:
“Opção pela remuneração de origem
Sustenta o autor que tem direito a auferir o montante de € 33 528,96, acrescido de juros de mora à taxa legal desde 02.01.2006, correspondente à diferença remuneratória a que entende ter direito durante os 36 meses do exercício de funções para que foi requisitado.
O Ministério da Saúde sustenta que a opção pelo vencimento de origem não pode ter efeitos retroativos, mas apenas efeitos para o futuro.
Vejamos.
Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de outubro “em todos os casos em que o funcionário passe a exercer transitoriamente funções em lugar ou cargo diferente daquele em que está provido é-lhe reconhecida a faculdade de optar a todo o tempo pelo estatuto remuneratório devido na origem.”
E de acordo com o artigo 31.º, n.º 3 da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, “o pessoal dirigente pode, mediante autorização expressa no despacho de nomeação, optar pelo vencimento ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria de origem, não podendo, todavia, exceder, em caso algum, o vencimento base do Primeiro-Ministro.”
Entende o autor que estes normativos legais lhe atribuem o direito de optar por receber uma remuneração equivalente à soma das remunerações que auferia enquanto Diretor do Departamento Municipal da Câmara Municipal e Presidente do Conselho de Administração da AIN – A...-Industrial do Nordeste, S.A., desde o início da comissão de serviço (24.01.2003) até ao seu termo (02.01.2006).
Afigura-se, em face dos normativos legais, que não lhe assiste razão.
Resulta dos factos provados que o autor exerceu, em comissão de serviço, os cargos de Diretor do Hospital Distrital de Mirandela (desde 24.01.2003) e de Presidente do Conselho de Administração do Hospital Distrital de Mirandela (desde 31.10.2003).
Resulta também dos factos provados que o autor era, à data da primeira nomeação (23.01.2003), trabalhador da Câmara Municipal de Mirandela com contrato de trabalho por tempo indeterminado, na carreira de técnico superior, integrado, desde 17.02.2000, no 3º escalão de assessor principal e tendo passado em 17.02.2003 para o 4º escalão. E que se encontrava a exercer funções em regime de comissão de serviço de Diretor do Departamento de Fomento e Infraestruturas do Município de Mirandela.
Não se provou que em tal data auferisse mensalmente pelo cargo referido um salário de € 2700,52.
Resulta ainda dos factos provados que o autor exercia também à data da primeira nomeação o cargo de Presidente do Conselho de Administração da AIN – A...-Industrial do Nordeste, S.A. no triénio de 2002-2004, auferindo a remuneração mensal de € 1043,00.
O autor requereu ao Ministro da Saúde o pagamento dos montantes ora em discussão apenas em 24.11.2005.
Ora, como sublinha o Ministério da Saúde na contestação, o direito de opção embora possa ser exercido a todo o tempo não permite ao autor beneficiar de efeitos retroativos na sua esfera jurídica.
Em princípio, a pretensão de uma particular apenas têm efeitos jurídicos a partir do momento em que é formulada perante a Administração.
A eficácia retroativa «ou é derivada da lei ou fruto da vontade do seu autor»
– Mário Esteves de Oliveira; Pedro Costa Gonçalves; João Pacheco de Amorim – Código do Procedimento Administrativo Comentado, Volume II, Livraria Almedina, 1995, pág. 126 – sendo que neste último caso (por vontade do autor da decisão administrativa) apenas nas condições do número 2 do artigo 128.º do CPA.
De salientar que, como se verá adiante, a alínea a) do referido normativo não tem aplicação por não estarem reunidos os pressupostos legais de atribuição do montante peticionado.
Assim, a opção apenas surtiria efeitos remuneratórios a partir de 24.11.2005.
A referência no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de outubro a “optar a todo o tempo” não se reporta aos efeitos jurídicos da opção. A este propósito o acórdão do TCA Sul de 26.10.2000, Proc. 01789/98 refere que a opção só pode ser exercida enquanto o funcionário exercer as funções transitoriamente, devendo a remuneração referente ao período em que o funcionário exerceu o cargo, sem ter optado pelo estatuto remuneratório de origem, ser processada de acordo com o estatuto remuneratório específico do cargo dirigente.
Mas de qualquer forma, o autor não tem direito ao montante que se arroga.
À data da primeira nomeação (23.01.2003), estava em vigor a Lei n.º 49/99, de 22 de junho, que regulava o estatuto do pessoal dirigente.
O artigo 34.º, n.º 1 do referido diploma referia que “a remuneração base do pessoal dirigente é estabelecida em diploma próprio, o qual poderá fixar níveis diferenciados de remuneração para cada cargo, de harmonia com os critérios nele consignados.”
A referida Lei não contém norma que possibilite a opção entre remunerações.
Porém, o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de outubro continha norma que possibilitava aos funcionários que passassem transitoriamente a exercer cargo diferente daquele em que estavam providos optarem pelo estatuto remuneratório devido na origem.
Da leitura do referido artigo facilmente se retira que o autor não pode optar pela remuneração que auferia enquanto Presidente do Conselho de Administração da AIN – A...-Industrial do Nordeste, S.A., mas apenas pela remuneração correspondente ao que auferiria enquanto trabalhador da Câmara Municipal de Mirandela com contrato de trabalho por tempo indeterminado, na carreira de técnico superior, integrado no 3º escalão de assessor principal.
Em primeiro lugar, o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de outubro aplica-se apenas aos funcionários e agentes da Administração Pública, como resulta do artigo 1.º do mesmo diploma, pelo que o regime de opção apenas pode ser utilizado pelos funcionários que tenham um vínculo com a Administração Pública e relativamente a essa qualidade. Assim, o cargo do autor enquanto Presidente do Conselho de Administração da AIN –A...-Industrial do Nordeste, S.A. não está abrangido pelo âmbito de aplicação da norma em apreço. O autor só está abrangido pela norma enquanto e na qualidade de funcionário da Câmara Municipal de Mirandela.
Em segundo lugar, o artigo referido reporta-se à opção por um estatuto remuneratório. A referência a “estatuo remuneratório” não é idêntica a “remuneração” ou “vencimento”; o artigo não permite, portanto, gozar do equivalente a vários vencimentos, mas apenas optar entre estatutos remuneratórios. Assim, o vencimento do autor enquanto Presidente do Conselho de Administração da AIN – A...-Industrial do Nordeste, S.A. não releva para efeitos deste normativo porque não constitui um estatuto remuneratório para efeitos do diploma legal em análise. E mesmo que se considerasse como estatuto remuneratório, o autor não poderia auferir de montante equivalente à soma de várias remunerações em simultâneo, mas apenas optar por um único estatuto remuneratório.
Em terceiro lugar, o estatuto remuneratório relevante para a opção não pode ter ele próprio natureza transitória. Os termos em que está redigido o artigo 7.º indicam, pela referência a lugar ou cargo «em que está provido», que a opção tem de ser efetuada entre o vencimento relativo a um cargo transitório (estatuto remuneratório devido no destino) e um vencimento relativo a um cargo não transitório – porque o funcionário cessando o exercício transitório regressa necessariamente ao lugar ou cargo em que tem um vínculo permanente – (estatuto remuneratório devido na origem). Ora, o cargo do autor enquanto Presidente do Conselho de Administração da AIN – A...-Industrial do Nordeste, S.A. não tem natureza permanente, mas transitória. Conforme resulta dos autos, o autor apenas fora nomeado para o triénio 2002-2004.
É que o entendimento sufragado pelo autor é o que veio a ser consagrado legalmente no artigo 31.º, n.os 3 e 5 da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto.
Em tal normativo é feita referência a vencimento e remuneração e não a estatuto remuneratório, sendo que o ponto de referência é “o vencimento ou retribuição base médio efetivamente percebido durante o ano anterior à data do despacho de nomeação”, sendo que apenas para os titulares dos cargos de direção intermédia é que se restringe a opção à existência de vínculo à Administração Pública (número 4).
O artigo em causa é invocado pelo autor em socorro da sua pretensão.
Porém, sem razão.
É que o artigo 31.º, n.º 3 do diploma legal referido estabelece como condição para a opção que exista “autorização expressa no despacho de nomeação”, o que não acontece na situação do autor.
A isto acresce que o artigo em causa não é aplicável à situação do autor, por força do artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, que determina que tal normativo “é aplicável aos atuais titulares de cargos dirigentes apenas no termo do prazo da comissão de serviço, ou da respetiva renovação, que se encontre a decorrer na data da sua entrada em vigor, mantendo-se, em tais casos, em vigor as redações anteriores da referida lei.”
É, deste modo, de concluir que improcede a presente questão.”.
Contra esta interpretação insurge-se o Recorrente, designadamente nas conclusões P a QQ das conclusões da alegação de recurso.
Porém, não vai além da mera manifestação de discordância com aqueles fundamentos e da contraposição de alguns argumentos que, todavia, não logram desalojar os fundamentos da decisão.
Tendo presente os argumentos que erige contra a decisão sob recurso, vejamos.
Embora a decisão haja conhecido em primeiro lugar a questão da retroactividade (porque apreciou a questão de saber se o montante total peticionado era ou não devido), importa, prioritariamente, saber se a peticionada remuneração é devida.
À data da primeira nomeação — 23-01-2003 — estava em vigor a Lei nº 49/99, de 22 de Junho, que regulava o estatuto do pessoal dirigente, estabelecendo o nº 1 do seu artigo 34º que “a remuneração base do pessoal dirigente é estabelecida em diploma próprio, o qual poderá fixar níveis diferenciados de remuneração para cada cargo, de harmonia com os critérios nele consignados.”.
Era o Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, — que estabelecia regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura de remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas — que, pelo seu artigo 7º, sob a epígrafe “opção de remuneração” permitia que “em todos os casos em que o funcionário passe a exercer transitoriamente funções em lugar ou cargo diferente daquele em que está provido é-lhe reconhecida a faculdade de optar a todo o tempo pelo estatuto remuneratório devido na origem” (nosso sublinhado).
Não podendo ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 9º do CC) constata-se, mais não houvesse — e há, como veremos —, que a opção de remuneração que esta lei permite é aplicável apenas aos funcionários e agentes da Administração Pública, como resulta do artigo 1º do referido Decreto-Lei nº 353-A/89, pelo que a opção de remuneração apenas pode ser utilizado pelos funcionários que tenham um vínculo com a Administração Pública e relativamente a essa qualidade, e tão-só pelo estatuto remuneratório devido na origem, no caso concreto, o correspondente ao de trabalhador da Câmara Municipal de Mirandela com contrato de trabalho por tempo indeterminado, na carreira de técnico superior, integrado no 3º escalão de assessor principal.
Na verdade, o estatuto remuneratório devido na origem não pode ter ele próprio natureza transitória, pois a tanto obsta a caracterização operada naquele artigo 7º do Decreto-Lei nº 353-A/89 relativamente ao lugar ou cargo de origem, como aquele em que está provido, e tal como se concluiu — e bem — na sentença recorrida “Os termos em que está redigido o artigo 7.º indicam, pela referência a lugar ou cargo «em que está provido», que a opção tem de ser efetuada entre o vencimento relativo a um cargo transitório (estatuto remuneratório devido no destino) e um vencimento relativo a um cargo não transitório – porque o funcionário cessando o exercício transitório regressa necessariamente ao lugar ou cargo em que tem um vínculo permanente – (estatuto remuneratório devido na origem). Ora, o cargo do autor enquanto Presidente do Conselho de Administração da AIN – A...-Industrial do Nordeste, S.A. não tem natureza permanente, mas transitória. Conforme resulta dos autos, o autor apenas fora nomeado para o triénio 2002-2004”..
A remuneração pelo exercício do cargo de presidente do conselho de administração da AIN – A...-Industrial do Nordeste, S.A. não integra, assim, o conceito de estatuto remuneratório a que alude o referido artigo 7º do Decreto-Lei nº 353-A/8.
O regime que o Autor chama à colação, ínsito na Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada e republicada pela Lei nº 51/2005, de 30 de Agosto, que estabelece as regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública, verte no nº 3 do artigo 31º, quanto ao estatuto remuneratório, solução diferenciada da supra exposta, e reza (nosso sublinhado): “O pessoal dirigente pode, mediante autorização expressa no despacho de nomeação, optar pelo vencimento ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria de origem, não podendo, todavia, exceder, em caso algum, o vencimento base do Primeiro-Ministro”.
O Recorrente arrima-se a este normativo em amparo da sua pretensão. Porém, sem razão, como bem se conclui na sentença sob recurso: “É que o artigo 31.º, n.º 3 do diploma legal referido estabelece como condição para a opção que exista “autorização expressa no despacho de nomeação”, o que não acontece na situação do autor.
A isto acresce que o artigo em causa não é aplicável à situação do autor, por força do artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, que determina que tal normativo “é aplicável aos atuais titulares de cargos dirigentes apenas no termo do prazo da comissão de serviço, ou da respetiva renovação, que se encontre a decorrer na data da sua entrada em vigor, mantendo-se, em tais casos, em vigor as redações anteriores da referida lei.”.
Finalmente, quanto ao Parecer da Procuradoria-Geral da República que o Recorrente identifica como “homologado em 07.02.1997”, refere-se ao Parecer P000321996, com o nº convencional PGR00000832, votado em 28-11-1996, sendo que o segmento invocado mostra-se descontextualizado e a luz que emite não ilumina a questão presente, sendo inaplicável ao presente caso, pois ali foi apreciada a pretensão de uma pessoa que veio “reclamar o pagamento dos vencimentos a que tinha direito pela R.T.P. nos períodos compreendidos entre 6 de Dezembro de 1978 e 6 de Maio de 1979, e entre 7 de Janeiro de 1982 e 31 de Outubro de 1991, que, na vigência da sua requisição àquela empresa, não recebeu”, tendo-se concluído, entre o mais, que “No pressuposto de que, nos períodos compreendidos entre 6 de Dezembro de 1978 e 6 de Maio de 1979, e entre 7 de Janeiro de 1982 e 31 de Outubro de 1991, o Engenheiro (…) não só não recebeu qualquer remuneração correspondente ao cargo de origem, na RTP, como também jamais recebeu qualquer vencimento pelas funções efectivamente exercidas na Secretaria Regional da economia (…) — para as quais não estava fixada remuneração própria —, tem o mesmo direito a perceber, respeitante àqueles períodos de tempo, as remunerações correspondentes ao cargo na RTP (…)”.
Improcedem totalmente os fundamentos do recurso nesta matéria.
A questão do percebimento dos retroactivos inerentes àquelas remunerações, a que se verifica não ter direito, está, por isso e naturalmente, de conhecimento prejudicado.
Segunda questão (indemnização pela cessação da comissão de serviço) de RR a WW das conclusões da alegação de recurso.
A questão foi assim dirimida pela sentença recorrida:
“O autor entende também que tem direito a auferir de indemnização no valor de € 1140,98, porque cessou a comissão de serviço para o cargo em que tinha sido nomeado antes do termo do prazo de três anos.
Vejamos então.
Decorre dos factos provados que o autor foi nomeado, em comissão de serviço, Presidente do Conselho de Administração do Hospital Distrital de Mirandela a 23.10.2003, com efeitos a partir de 31.10.2003.
Conforme previsto no artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de agosto o presidente do conselho de administração era nomeado em comissão de serviço por três anos. A duração de três anos consta também do artigo 18.º, n.º 1 da Lei n.º 49/99, de 22 de junho.
Assim, dúvidas não há que a comissão de serviço em que o autor foi nomeado terminava a 31.10.2006.
A entrada em vigor a 01.12.204 da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que veio estabelecer um novo estatuto do pessoal dirigente, não alterou o prazo referido, como decorre do seu artigo 37.º, n.º 1.
Conforme resulta do disposto no artigo 1.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, foi criado o Centro Hospitalar do Nordeste, E.P.E., que integrou por fusão o Hospital Distrital de Bragança, S.A., o Hospital Distrital de Macedo de Cavaleiros e o Hospital Distrital de Mirandela.
E o artigo 21.º, n.º 1 do mesmo diploma legal estabelecia que “com a entrada em vigor do presente decreto-lei cessam automaticamente os mandatos dos membros dos conselhos de administração e dos órgãos de direção técnica das unidades abrangidas pelo artigo 1.º, mantendo-se os mesmos em gestão corrente até à nomeação dos novos titulares.”
Dispondo o artigo 23.º que o Decreto-Lei em análise entraria em vigor a 31.12.2005.
Assim, a cessação ope legis da comissão de serviço do autor não ocorreu a 02.01.2006, como alegado na p.i., mas antes a 31.12.2005.
O artigo 25.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro (anterior à redação dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto – a nova redação só se aplicaria, por força do artigo 8.º, n.º1 no termo do prazo da comissão de serviço, que no caso do autor era 31.10.2006) estabelecia que “a comissão de serviço cessa ainda: (…) b) Por extinção ou reorganização da unidade orgânica, salvo se for expressamente mantida a comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda.”
E o artigo 26.º, n.º 1 do mesmo diploma estabelecia que “os dirigentes têm direito a uma indemnização quando a cessação da comissão de serviço decorra da extinção ou reorganização da unidade orgânica e desde que contem pelo menos 12 meses seguidos de exercício do cargo.”
Prevendo o número 2 do mesmo artigo que “a indemnização referida no número anterior será calculada em função do tempo que faltar para o termo da comissão de serviço e no montante que resultar da diferença entre a remuneração base do cargo dirigente cessante e a remuneração da respetiva categoria de origem.”
Em face das normas referidas, o autor tem direito a uma indemnização já que a sua comissão de serviço cessou em função da incorporação, por fusão, do Hospital Distrital de Mirandela, de cujo Conselho de Administração era o Presidente, no Centro Hospitalar do Nordeste E.P.E. E o autor contava a 31.12.2005 com mais de 12 meses de exercício do cargo.
A indemnização em causa reporta-se ao período compreendido entre 31.12.2005 e 31.10.2006, devendo ser calculada nos termos do artigo 26.º, n.º 2 da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação originária, com o limite previsto no número 3.
O autor auferiu durante o tempo em que foi Presidente do Conselho de Administração do Hospital Distrital de Mirandela um vencimento cuja remuneração base era de € 2812,16. E passou a auferir, a partir de 01.01.2006 de um vencimento cuja remuneração base era de € 2759,93.
Assim, em face do artigo 26.º, n.º 2, o autor teria direito a auferir uma indemnização global de € 626,76 (52,23x12 – inclui subsídio de férias e
Natal).
Porém, conforme também resulta dos autos, o Município de Mirandela efetuou ao autor, com reporte ao ano de 2006, o pagamento de retroativos no montante global de € 1343,30 relativos à diferença entre a remuneração do autor como Diretor de Departamento (€ 2801,33 – que corresponde à remuneração auferida pelos diretores de serviço de acordo com a tabela remuneratória atualizada em 2006 em função do ponto 2º da Portaria n.º 229/2006, de 10 de março) e aquele que auferiria como Técnico Superior Assessor Principal (€ 2897,28 – que corresponde à remuneração auferida pelos técnicos superiores, assessores principais do 4.º escalão, de acordo com a tabela remuneratória atualizada pelo ponto 1º da Portaria n.º 229/2006, de 10 de março), o que significa que para efeitos do disposto no referido artigo 26.º, n.º 2, já referido, a remuneração base a ter em conta não é € 2759,93, mas € 2897,28.
Ora, o valor em causa é superior ao montante que o autor auferia enquanto Presidente do Conselho de Administração do Hospital Distrital de Mirandela, pelo que nenhum valor é devido a título de indemnização, já que esta visa compensar uma diminuição ao nível da remuneração, que no caso em apreço não ocorreu por força do pagamento de retroativos pelo Município de Mirandela.
É o que decorre expressamente do artigo 26.º, n.º 4 da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que estabelece que o direito à indemnização só é reconhecido nos casos em que à cessação da comissão de serviço não se siga imediatamente exercício de outro cargo público com o nível remuneratório igual ou superior, pelo que não assiste razão ao autor quanto a esta questão.”.
A este discurso dirimente limita-se o Recorrente a reiterar a posição já assumida nos articulados iniciais, sem imputação de erro ou violação da juridicidade aplicável.
Ora, a decisão recorrida mostra-se assertiva e escorreita, com judiciosa e correcta aplicação e interpretação da juridicidade que ao caso cabe.
O ponto decisivo, vertido nos três últimos parágrafos do segmento da decisão, supra transcrita, não é, aliás, sequer afrontado, sequer referido, pelo Recorrente.
Permanece incólume a decisão recorrida nesta matéria e improcedem os respectivos fundamentos do recurso.
Quanto à matéria de facto, a que aludem F a O das conclusões da alegação de recurso, mostra-se irrelevante ao desfecho da causa, em qualquer cenário, a não prova do facto do concreto montante da remuneração auferida pelo Autor enquanto director do referido departamento municipal, pois, no limite, fosse esse o caso, tal como o próprio Recorrente alvitra e a lei permite (artigo 661º, nº 2, do CPC/1961 e actual artigo 609º, nº 2, do CPC/2013), sempre o tribunal poderia condenar no que viesse a ser liquidado.
Improcedem totalmente os fundamentos do recurso, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos.