IVFundamentação de Direito.
a) Da arguida nulidade
A Recorrente, em suma, argui que a sentença recorrida padece da causa de nulidade prevista no artigo “615.º, n.º 1, alínea c), do CPC”, aplicável “ex vi” do artigo 1.º do CPTA, pois que, ao decidir não emitir pronúncia sobre o critério do “periculum in mora”, nem sobre a ponderação de interesses, por ter considerado que o critério do “fumus boni iuris” não se encontrava preenchido, teve como consequência a não pronúncia “sobre questões de que deveria tomar conhecimento”, o que, conclui, “gera a nulidade da sentença”.
Apreciando.
A causa de nulidade que a Recorrente invoca não se encontra prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, citada erradamente, mas sim na alínea d) do mesmo preceito legal.
Seja como for, a Recorrente não tem razão na nulidade que suscita, porquanto, a circunstância da 1.ª instância não ter apreciado o requisito do “periculum in mora”, nem ter abordado a ponderação de interesses estipulada no n.º 2 do artigo 120.º do CPTA, não é causa de nulidade, mas sim, quando muito, de um erro de julgamento por ter assentado tal opção num desacerto analítico sobre a não verificação do requisito do “fumus boni iuris”. É que, atenta a cumulatividade dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, o Tribunal a quo, uma vez concluindo que não se verificava um deles, estava dispensado de sindicar o requisito remanescente, bem como, de realizar o juízo sobre a ponderação dos interesses em presença.
Se julgou bem ou mal sobre o não preenchimento de um desses requisitos cumulativos, com a dispensa de análise do outro, é, como referimos, de um potencial erro de julgamento que pode estar em crise, que mais adiante sindicaremos, mas não de nulidade que contamine a sentença, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, posto que, em suma, faltando o requisito do “fumus boni iuris” (e não vamos agora decidir se tal foi bem, ou mal, ajuizado, pois que, se prende já essa análise com o erro de julgamento), o “periculum in mora” e a ponderação de interesses já não eram questões sobre as quais a sentença recorrida “devesse apreciar” (segundo a terminologia usada pelo próprio comando legal).
Não ocorre, portanto, a suscitada nulidade da sentença recorrida.
b) Do alegado erro sobre a decisão relativa à matéria de facto
b) 1. Da impugnação quanto aos factos não provados
A Recorrente, no essencial, não se conforma com a decisão da 1.ª instância sobre os três factos considerados como não provados.
Cabe-nos agora sindicar se ocorre erro de julgamento do Tribunal a quo sobre a fixação dos factos não provados em causa.
- A)Apreciemos o primeiro facto não provado:
“1) O caminho é conhecido como “A...” e não “C...”
Antes de mais, vejamos como a 1.ª instância fundou a sua convicção quanto a tal facto não provado:
“Relativamente à matéria de facto indiciariamente julgada como não provada – cfr. pontos 1), 2) e 3) do probatório, resultam da ausência/ incongruência/ insuficiência de prova (documental ou testemunhal) e, como tal, deve ser julgada contra o requerente.
De facto, também nos processos cautelares vigora a regra geral do ónus da prova, segundo a qual àquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, ainda que neste âmbito de forma sumária, o que aliás, está de acordo com a regra geral prevista no artigo 342.º, nº 1, do Código Civil e, ainda, com o disposto no artigo 114.º, nº 3, alínea g), do CPTA.
Deste modo, e no que diz respeito ao facto julgado como indiciariamente não provado no ponto 1) apesar de as testemunhas da requerente, B…, V… e A…terem afirmado em Tribunal que o caminho em causa é usualmente denominado de “A…” “A…” tal não logrou convencer o Tribunal, essencialmente, pela seguinte ordem de razões:
Em primeiro lugar, note-se que a alegação de que o caminho em causa não é o “C...” mas “A...”, suscitada a título de questão prévia, na pronúncia apresentada pela requerente a 10 de novembro de 2021, na qualidade de cabeça de casal, juntando para o efeito, três declarações subscritas por residentes em Casais de Santo Q...– cfr. alínea EE) do probatório – não se afigura como suficiente para que tal factualidade seja julgada provada porquanto:
Desde logo, estranha-se, que tal questão não tivesse sido também suscitada na pronúncia antes apresentada, que deu entrada nos serviços da entidade requerida em 4 de agosto de 2021 pelos restantes herdeiros – cfr. alínea AA) do probatório.
Por outro lado, analisadas as três declarações escritas juntas com a pronúncia apresentada pela requerente de forma a atestar que o caminho a que se reporta a deliberação não é o “C...” mas “A...” - cfr. alínea EE) do probatório – rigorosamente, as mesmas não se assumem como dotadas de força probatória plena, antes, encontram-se sujeitas à livre apreciação do Tribunal.
Não se assume, ainda, como despiciendo que em sede de produção de prova, as restantes testemunhas foram unânimes ao enunciar que o caminho a que se reportam os autos é denominado “C...” (depoimento de M…, Ma…) ou que “sempre chamamos C..., mas existem outras versões como Caminho do Rabaçal, Azinhaga” (depoimento de J…).
Acresce, ainda, ao exposto, que consta da própria caderneta predial rústica do prédio 83 a designação de “Aldeias” – cfr. alínea E) do probatório.”
Indaguemos como é que a Recorrente, no essencial, fundamenta o alegado erro sobre o julgamento do 1.º facto não provado.
Diz a Recorrente, em resumo, “que existe nos autos, nomeadamente, o doc. 15 junto com a p.i. e no processo administrativo, fls. 11 a 13 do doc. 23, declarações prestadas por escrito de pessoas que aí têm terrenos nomeadamente, C…, que refere ser “…proprietária do prédio rústico 1… da seção AA sito no lugar de C…, freguesia de Santo Q...e concelho de Sobral de Monte Agraço que confronta com o caminho com o qual o prédio de I… (artigo 8… seção) também faz confrontação declaro que este caminho é conhecido como “A...” (sublinhado nosso).
Ou ainda D…, que declaram ser o caminho conhecido como “A...”.
Nesta específica vertente (da prova documental), a Recorrente cumpre o ónus de especificação quanto à impugnação da decisão de facto, segundo as exigências previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 1.º do CPTA: i) alude ao facto 1) não provado que considera incorrectamente julgado; ii) refere a prova documental, constante do processo, que, no seu entender, impunha decisão diversa sobre o ponto da matéria de facto impugnado; iii) e percebe-se que, no seu entender, a decisão proferida sobre a questão de facto deve ser no sentido de considerar provado que “o caminho é conhecido como “A...”.
Atentemos, com mais detalhe, como é que a sentença recorrida, no aspecto da prova documental relativa às declarações escritas, fundamentou a sua convicção: desconsiderou as declarações escritas de residentes, a atestar que o caminho não é o “C...”, mas “A...”, por não se revestirem tais declarações de força probatória plena, e, assim, encontrarem-se sujeitas à livre apreciação do Tribunal.
As declarações em causa (juntas aos autos com registo de entrada no SITAF n.º 004918053, de 29/03/2022), consubstanciadas nas afirmações escritas de C…, D… e M…, de 04/11/2021, limitam-se a assumir de forma redigida “…declaro que…o caminho que confronta com o terreno de I… (artigo 84 seção AA) é um caminho conhecido como “A...” e não “C...”.
Ora, não se mostra errado o juízo formulado pela 1.ª instância no sentido de não conferir força probatória plena aos documentos dos quais emanam tais declarações escritas, porquanto, não consubstanciam documentos escritos autênticos, na acepção do n.º 2 do artigo 363.º do Código Civil (CC), e, como tal, não podem fazer prova plena dos factos que nesses documentos assinados por C…, D… e M… são atestados, atento o disposto no artigo 371.º, n.º 1, do CC.
Daí que, de igual modo, não se mostra incorrecto o raciocínio da 1.ª instância em submeter tais declarações escritas à livre apreciação do Tribunal, neste caso, desconsiderando-as, pois é de reconhecer que, para a formação da convicção do julgador quanto a saber se um caminho detém desde tempos imemoriais uma denominação ou outra, não bastam meras declarações escritas de antigos ou actuais residentes na área de implantação do caminho, pois importa, com a conjugação de outros meios probatórios, submeter a formação da convicção do julgador sobre esse facto a outro crivo de prova, mais firme, seguro, certo e convincente.
Portanto, deste juízo da 1.ª instância não dimana um erro evidente, considerando-se razoável a conclusão a que chega sobre a interpretação de tais declarações escritas e sobre a falta de força probatória plena de tais documentos, concluindo-se, por conseguinte, que inexistem razões fortes para modificar o facto não provado 1) por conta tão-só de tais declarações.
Neste sentido, apontam as anotações ao artigo 662.º do CPC, de José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Andrade, no “Código de Processo Civil Anotado”, volume 3.º, 3.ª edição, Almedina, a págs. 173 e 175, onde referem, a título de exemplo: “que seja patente um erro do julgador”; cabendo ao Tribunal de apelação, “na reapreciação da decisão de facto, verificar, além do respeito pelas regras do iter probatório, se há razoabilidade na convicção formada na instância recorrida (…)”; “exigindo razões fortes para a modificação da decisão de facto (…)”.
Por outro lado, no que toca ao mesmo facto não provado 1), ainda que a Recorrente teça considerações sobre o modo como o Tribunal a quo, na sequência da diligência de inquirição de testemunhas, relevou os depoimentos das testemunhas dos Contrainteressados e desconsiderou, por sua vez, os depoimentos das testemunhas por si arroladas, chegando mesmo a dizer que a 1.ª instância “usa dois pesos e duas medidas”, limitou-se, todavia, a discorrer considerandos genéricos sobre a avaliação da 1.ª instância à prova testemunhal produzida, replicando ainda, em excertos, a mesma fundamentação que já vinha aduzida na sentença recorrida.
Acontece que, tratando-se a prova testemunhal em causa de um meio probatório gravado, incumbia à Recorrente, ao suscitar o eventual erro na apreciação dos depoimentos testemunhais, indicar com exactidão as passagens da gravação em que fundava o seu recurso, podendo, inclusive, proceder à transcrição dos excertos que considerasse relevantes, conforme o prescrito na alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC. Mas a Recorrente nem indicou com precisão quaisquer passagens da gravação, nem procedeu à transcrição de excertos de depoimentos testemunhais relativos ao facto não provado 1). Não o fez para nenhuma das testemunhas inquiridas, nem sequer para o topógrafo B… que tão-só identificou. Deste modo, na falta de cumprimento de tais prescrições legais, por esta via, também inexistem razões para modificar o facto não provado 1).
- B)Perscrutemos o segundo facto não provado:
“2) O contrainteressado G… com uma máquina sua decidiu aumentar a largura do caminho e destruiu parte do muro do prédio da requerente”
Repare-se como o Tribunal a quo fundou a sua convicção quanto a tal facto não provado:
“Quanto ao facto indiciariamente julgado não provado enunciado em 2), o mesmo ficou a dever-se à inexistência de prova no sentido da sua demostração.
Na verdade, nenhuma das testemunhas inquiridas referiu que viu ou presenciou o contrainteressado a aumentar a largura do caminho com máquina própria. Antes, apenas decorre dos autos que foi feita uma intervenção por parte da Junta de Freguesia e que em virtude da mesma, o caminho ficou desobstruído, permitindo a passagem de pessoas, como até então, e máquinas agrícolas – cfr. alínea K) do probatório.
Não ficou igualmente demostrado que o contrainteressado destruiu parte do muro do prédio da requerente, decorrendo dos autos que o caminho encontrava-se assinalado e delimitado por muros de pedra - cfr. alínea J) do probatório e que decorreu um processo crime – cfr. alínea KK) do probatório, segundo os depoimentos prestados, motivado por episódios em que aquando a passagem do contrainteressado com máquina agrícola provocou destruição na vedação – cfr. alínea JJ) do probatório. Salienta-se que as próprias testemunhas da requerente se reportaram a “destruição da vedação” “derrube da vedação” (depoimentos de N… e O… e não à destruição do muro do prédio da requerente.”
Como se depreende, o Tribunal a quo fundamenta a sua convicção para a não comprovação do facto, no fundamental, na ausência de qualquer testemunha que, presencial e directamente, tivesse observado o Contrainteressado, com uma máquina sua, a aumentar a largura do caminho, e ainda na falta de prova testemunhal que indicasse tratar-se da destruição da parte de um muro do prédio da ora Recorrente, pois, segundo a convicção da 1.ª instância e de acordo com os depoimentos prestados em audiência, a destruição ou derrube ocorrida foi de uma “vedação” e não especificamente de um muro ou parte dele.
Atentemos como agora sustenta a Recorrente o erro que imputa ao julgamento da 1.ª instância sobre o presente facto não provado.
Não sem antes dizer que, nesta parte, a Recorrente cumpre os ónus de especificação contidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC com vista à impugnação da decisão de facto: i) indica o concreto ponto de facto que considera incorrectamente julgado [o facto não provado 2)]; ii) aponta a prova testemunhal gravada que, no seu entendimento, impunha decisão diversa sobre o referido ponto do probatório, desta feita, procedendo à transcrição dos excertos que considerou relevantes, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC; iii) e, de novo, infere-se que a decisão que, no seu entender, deve ser proferida passa por, no fundo, considerar o facto como provado.
Perscrutemos, pois, se os excertos testemunhais que a Recorrente destacou na sua motivação recursiva são de molde a alterar o julgamento feito pelo Tribunal a quo sobre o facto não provado 2).
Em primeiro lugar, a Recorrente socorre-se do excerto do depoimento da testemunha N… , que, no excerto transcrito, depôs o seguinte:
“00:03:10 “…Porque em 2019 houve um senhor que em nome da Junta de freguesia pelo menos foi o que me disse e à minha esposa, abriu uma estrada para ter acesso aos tratores dele, a um terreno privado. Neste caso foi o senhor G…, mais exatamente…”
00:08:53 “…já houve inclusivamente…danos à propriedade dela que estarão noutro processo, em que eu testemunhei …”
00:20:02 “… esse caminho, que era um caminho pedonal foi alargado pelo senhor Gabriel Patrão, segundo ele disse, a mim e à minha esposa, a mando da Junta de Freguesia …”
Do excerto enfatizado pela Recorrente nota-se que a testemunha não assistiu directa e presencialmente ao facto em si mesmo, ou seja, não presenciou, por si, e de modo minimamente circunstanciado, ao suposto acto/trabalhos de alargamento do caminho, nem à destruição de qualquer muro de suporte do prédio da Recorrente.
Veja-se que, segundo o que resulta de tal depoimento, o que a testemunha sabe é sempre de modo indirecto ou por interposta pessoa, ou seja, afirma que o seu conhecimento advém apenas do que o Sr. G…, alegadamente, a ele lhe disse e à sua esposa.
Não se pode, pois, fundar uma convicção segura, certa e firme, à conta deste depoimento indirecto, para, de modo concludente, se poder dizer que se encontra provado o facto ora em questão.
A Recorrente também alude ao depoimento da testemunha O… que, no excerto transcrito, depôs o seguinte:
“00:33:44 “Ele disse que estava a abrir o caminho em nome da Junta, que era a Junta que lhe pediu para abrir o caminho…”
00:35:37 “… o senhor Gabriel a dizer que era a pedido da Junta de Freguesia, pôs lá aquelas pedras grandes…”
00:35:56 “…Houve uma das vezes que eu vi a derrubarem a vedação da dona Irene…”
00:44:23 “Foi quando o senhor Gabriel disse que tinha ordem da Junta de Freguesia para alargar…”
Ora, mais uma vez, deste excerto de depoimento não se verifica que a testemunha tivesse assistido directa e presencialmente ao facto em si mesmo, isto é, também não presenciou, por si, e de modo minimamente circunstanciado, ao suposto acto/trabalhos de alargamento do caminho.
Note-se que, segundo o que resulta de tal depoimento, novamente, o que a testemunha sabe é sempre de modo indirecto ou por interposta pessoa, ou seja, afirma que o seu conhecimento advém apenas do que o Sr. G…, alegadamente, a ela lhe referiu.
Por seu turno, a convicção que, razoavelmente, se pode formar a partir da transcrição “00:35:56 “…Houve uma das vezes que eu vi a derrubarem a vedação da dona Irene…” é, tal como bem julgou a 1.ª instância, não a da destruição de parte do muro do prédio da ora Recorrente, mas sim a de uma “vedação”.
Desta transcrição também não se consegue fundar uma convicção segura, certa e firme, para, de modo convincente, se poder dizer que se encontra provado o facto ora em causa.
A Recorrente ainda menciona o depoimento da testemunha A…, que, segundo o excerto transcrito, depôs o seguinte:
“00:03:57 “…E depois o Senhor G… achou que não estava ao jeito dele e pôs lá a máquina dele própria. E arrancou pedras dum lado, depois doutro arrancou as nossas pedras da extrema, os nossos marcos, arrancou aquilo tudo e levantou o caminho todo dum lado …”
00:12:44 “…. Então eu já disse que a Junta cortou vegetação e o senhor G… com a máquina a arrancou as pedras de um lado, tirou do outro, tirou, arrancou os nossos marcos, alargou…”
Deste depoimento, embora se refira a uma máquina própria do Sr. G…, da mera alusão ao arranque de pedras e de marcos e ao “levantamento todo dum lado”, não se consegue depreender, de tão vagas e imprecisas referências, de forma segura, que foi realmente aumentada a largura do caminho.
Impunha-se outra descrição mais precisa e pormenorizada, melhor circunstanciada no tempo, modo e lugar, para além de, ao tratar-se de um suposto alargamento de um caminho, se esperar que a testemunha (ou as testemunhas, no seu conjunto) pudesse ter um conhecimento mais objectivo e de índole quantitativa (ainda que de modo aproximado) acerca da medida desse caminho (do antes e do depois), no sentido de evidenciar ao Tribunal, por exemplo, em quantos metros teria sido aumentada a largura do mesmo por conta dos actos/trabalhos que supostamente imputavam ao Sr. G…. Nada com tal objectividade e precisão resulta deste depoimento (nem dos precedentes depoimentos, atrás focados), pois, para a formação da convicção do julgador sobre a prova deste facto, não bastava à testemunha afirmar de modo meramente conclusivo que “alargou”.
Deste modo, ponderadas as transcrições supra enfatizadas, não se pode dizer que o juízo da 1.ª instância sobre a ausência de prova testemunhal tendente à comprovação do facto não provado 2) padeça de erro ostensivo, pois, de acordo com a análise igualmente feita por este Tribunal de apelação, é de admitir como razoável e plausível a convicção formada pelo Tribunal a quo.
Isto é, não se perspectivam razões fortes para modificar a decisão de facto “sub judice”, porquanto, não se vislumbra justificação suficientemente segura para afastar as consequências do princípio processual da imediação que advêm da prova testemunhal tal como produzida e assistida em plenitude pelo julgador da 1.ª instância, concluindo-se, por isso, que a conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a não comprovação do facto é plausível e não tem que ser afastada em virtude, sobretudo, da fragilidade das transcrições atrás sindicadas.
- C)Resta, por fim, o facto não provado 3), que tem o seguinte teor:
“3) A requerente sofre de problemas do foro cardíaco por via desta situação”
Ora bem, esta factualidade só adquire importância na estrita medida em que se enquadra no apuramento do requisito do “periculum in mora” (cf., a título de exemplo, os artigos 55.º e 59.º do requerimento inicial).
Isto significa, pois, que a considerar-se acertado o julgamento da 1.ª instância sobre a falta de verificação do requisito do “fumus boni iuris”, o que mais adiante decidiremos, como se verá, torna-se prescindível o aquilatar sobre o requisito do “periculum in mora”, atenta a cumulação imposta pelo n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, e, como tal, desnecessária também se mostra, por ser irrelevante ou dispensável, a nossa sindicância sobre a impugnação da matéria de facto que tenha a ver com tal requisito (o do “periculum in mora”), como acontece com a factualidade inscrita naquele ponto 3) dos factos não provados.
Aliás, é esclarecedora, neste conspecto, a posição dos insignes processualistas atrás citados e respectiva obra, que em anotação ao artigo 662.º, a pág. 175, referem o seguinte: “Note-se que, como o Supremo vem entendendo, pode ser irrelevante a impugnação da matéria de facto e, portanto, desnecessário o uso dos poderes-deveres conferidos pelos n.ºs 1 e 2 deste artigo, quando tal impugnação seja irrelevante para a solução jurídica do pleito, ainda que tal impugnação satisfaça os requisitos do art. 640-1 (…). O juízo de essencialidade referido na alínea d) – e também na parte final da alínea c) (“indispensável”) – é, pois, requisito comum de todas as previsões dos n.ºs 1 e 2.”.
Assim sendo, atenta a solução jurídica que perspectivamos para o presente pleito, que mais à frente explicitaremos, considera-se desnecessária a sindicância da impugnação da decisão de facto lançada pela ora Recorrente sobre o facto não provado 3).
b) 2. Da alegada omissão de facto provado
A Recorrente assevera ainda, em conclusões recursivas, que a sentença recorrida “omite a prova obtida pelo documento “Oficio da Junta de Freguesia de Santo Quintino” datado de 26/08/2020 e junto ao(s) processo(s) administrativo(s) e p.i. cuja apreciação tem interesse para a decisão da causa e que não consta dos factos provados e não provados cfr resulta das passagens transcritas do mesmo (fls 18 a 20 das alegações);
“Na medida em que este documento considera que não se encontra o caminho declarado como caminho público e que a possibilidade de todas as pessoas passarem nessas vias não faz deles caminhos públicos, quando tenham sido criadas para acesso de proprietários de prédios rústicos encravados, posto que o alargamento dos limites do caminho teria efeito de “invadir” as extremas de um proprietário terceiro, devendo esta matéria ser dada como provada”
Pois bem, para que se desse o alegado erro sobre a decisão de facto importava que a Recorrente indicasse com precisão qual o facto concreto, ou factos, de entre os alegados no seu requerimento inicial, que se impunham inscrever na decisão factual da sentença recorrida e que se mostravam comprovados pelo alegado ofício – prova documental.
Não se confunda o facto, ou factos, enquanto acontecimento verificável da vida real e com inserção no espaço e no tempo, atribuível a conduta humana com repercussão no estado das pessoas ou das coisas, com a prova aparentemente tendente à sua demonstração ou com os elementos literais que se possam extrair do teor de um determinado documento, pois que, são duas realidades distintas.
Desta feita, por não substanciação do facto alegadamente omisso, consideramos improcedente a presente impugnação contra a decisão de facto.
c) Do alegado erro de julgamento sobre o requisito do “fumus boni iuris”
A Recorrente insurge-se contra a sentença recorrida por esta ter propugnado o entendimento de que a imperfeição/insuficiência da notificação não afecta a validade da deliberação suspendenda, arguindo a Recorrente que tal notificação não contém a fundamentação da decisão, o que, no seu entender, afecta a validade da deliberação/decisão nela contida.
Mas sem razão, a crítica da Recorrente.
Em primeiro lugar, a sentença recorrida ajuizou bem ao considerar que a eventual invalidade do acto de notificação, por via de uma alegada insuficiência do conteúdo dessa notificação, não afecta a validade do acto notificado, a deliberação suspendenda, pois que, como é consabido, a notificação é mera condição de eficácia ou oponibilidade do acto administrativo, mas sem que as insuficiências ou imperfeições daquela (notificação) impliquem com a validade, no caso, do acto suspendendo.
Ademais, a circunstância do acto de notificação eventualmente não conter a totalidade da fundamentação do acto notificado, não significa, sem mais, que possamos concluir pela falta de fundamentação da própria deliberação suspendenda, porquanto, os fundamentos dessa deliberação devem ser encontrados no seu âmago e dela fazem parte imanente, sem que da sua incompleta notificação ao destinatário se possa concluir que o acto suspendendo está contaminado do vício de forma por falta de fundamentação, posto que, nessa circunstância, a problemática estará sempre recentrada no acto de notificação e não no acto notificado.
Veja-se, aliás, como é que a sentença recorrida enfrentou a presente questão:
“(…) Posto isto e, tomando em consideração a factualidade indiciariamente julgada provada, resulta, que por ofício datado de 24.02.2022 foi a requerente notificada da deliberação ora impugnada (16.02.2022) de que, brevitatis causae, “foi aprovado, por unanimidade, proceder à notificação do particular autor da colocação indevida dos marcos para, no prazo de 30 dias, retirar os mesmos (…) e repor o estado original da via”.
Note-se que, com a própria enunciada notificação da deliberação, foi junta certidão com o texto da deliberação camarária – cfr. alíneas FF) e GG) do probatório.
Mais se extrai, da factualidade indiciariamente julgada provada, que após a notificação da deliberação em apreço, a requerente requereu à entidade requerida certidão integral das atas dos dias 16 de junho de 2021 e 16 de fevereiro de 2022, bem como, “Certidão do relatório que formula a decisão sintetizando as razões de facto e de direito que justificam a deliberação camarária de 16.02.2022 (…)” – cfr, alínea HH) do probatório. E em 04.03.2022 endereçou ofício à mesma entidade no sentido que se encontra devidamente reproduzido na alínea II) do probatório, para o qual remetemos e damos por integralmente reproduzido.
Ora, analisada a notificação endereçada à requerente através do de ofício com a referência SI: 2661 – cfr. alíneas FF) e GG) do probatório - constatamos que, ainda que se considere que os elementos previstos no artigo 114.º do CPA não se encontrem integralmente cumpridos, por a notificação levada a cabo não conter, designadamente, o texto integral das atas, essa imperfeição/insuficiência da notificação não equivale à omissão da notificação e não tornou inoponível o ato notificado.
Conforme decorre do nº 1 do artigo 60.º do CPTA supra citado, o ato administrativo só deixa de ser oponível ao interessado quando a notificação não dê a conhecer o sentido da decisão, o que manifestamente não ocorreu no caso em apreço.
Os elementos exteriorizados são suficientes para que um destinatário normal ficasse em condições de perceber a motivação que determinou a atuação da entidade requerida.
Portanto, o sentido da decisão foi cumprido, assim como o seu alcance.
Em suma, o invocado não afeta a validade da deliberação, estamos antes, perante uma comunicação ou notificação da fundamentação insuficiente, o que contende apenas com a eficácia da decisão.”
Mostra-se o julgamento da 1.ª instância, acabado de transcrever, sem mácula, porque acertado, sem que a ora Recorrente, em conclusões de recurso, lograsse sequer apontar qualquer concreto erro contra o mesmo.
E não desvie agora a Recorrente (somente em recurso) o epicentro da sua crítica para um suscitado vício de forma por falta de fundamentação, como tenta ensaiar nas conclusões de recurso sob as alíneas AA) e BB), porquanto, no requerimento inicial assim não assacou tal vício, autonomamente e de modo densificado, contra o acto suspendendo, quando expôs sobre o requisito do “fumus boni iuris”, razão pela qual reputamos tal temática que agora coloca como uma questão nova, não alegada e não sindicada pelo Tribunal a quo, o que nos leva a dizer que, como Tribunal de apelação, não sendo a mesma de conhecimento oficioso, extravasa aquilo que devia ser o âmbito do recurso (a censura à decisão de 1.ª instância, contida esta, porém, aos termos do alegado na peça processual inicial da parte ora recorrente), e que, como tal, não a vamos conhecer.
A Recorrente aduz ainda em conclusões de recurso que a sentença recorrida padece de erro de direito ao entender, em síntese, que a natureza do caminho é questão prejudicial, mais aduzindo a Recorrente que o ora Recorrido sabia que estava a deliberar sobre matéria que não era da sua competência, e, mesmo assim, logrou fazê-lo, pois, ao Recorrido, se dúvidas tivesse sobre a natureza do caminho, cabia recorrer ao Tribunais Judiciais para obter uma decisão em relação a esta questão.
Atentemos como a sentença recorrida abordou a presente questão:
“(…) A segunda questão invocada pela requerente como fundamento de invalidade reside na alegação de que trata-se de um litígio entre particulares não cabendo ao Município de Sobral de Monte Agraço, nem ao Presidente decidir sobre a questão, não se encontrando a mesma prevista nas competências que lhe são atribuídas pela Lei nº 75/2013 de 12 de setembro, não estando em causa qualquer dever de prossecução de interesse público da autarquia.
Conclui no sentido de que seja a deliberação camarária de 16 de junho 2021 “declarado nulo por violação do disposto nos nº.s 1 e 2 al. b), d), j) do artigo 161.º CPA (…)”.
Cumpre apreciar e decidir.
Rege a Lei nº 75/2013, de 12 de setembro que estabelece, entre o mais, o regime jurídico das autarquias locais, no que para a presente análise importa, artigo 33.º sob a epígrafe “Competências Materiais” o seguinte:
“1- Compete à câmara municipal:
(…)
ee) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal;
(…)”
Resulta, ainda, do mencionado Diploma que compete ao Presidente da Câmara Municipal, designadamente, “Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respetiva atividade”, “Dar cumprimento às deliberações da assembleia municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da câmara municipal” (cfr. artigo 35.º, nº 1, alíneas b) e c) da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro).
Revertendo ao caso em apreço e tomando em consideração a factualidade indiciariamente julgada provada, resulta, que tendo por base o parecer jurídico solicitado que procedeu à qualificação jurídica do C... como caminho público municipal – cfr. alíneas V) e W) do probatório – o Município desencadeou os mecanismos ao seu dispor para repor a legalidade e assegurar a reposição da delimitação natural do caminho, o que deu origem à deliberação ora impugnada.
Deliberação que se coaduna com as competências materiais do Município, bem como, com as competências do próprio Presidente, nos termos e ao abrigo dos preceitos supra citados, soçobrando, assim, a alegação de que se se pretendeu dirimir um litígio entre particulares referente ao uso de serventias o que acarreta, a violação do direito de propriedade da requerente.
Na verdade, e conforme o Tribunal oportunamente já se pronunciou em sede de despacho judicial proferido no âmbito dos presentes autos, “(…) a controvérsia quanto à natureza do caminho em questão, conforme configurada nos presentes autos, afigura-se constituir questão prejudicial que apenas no âmbito e através dos tribunais judiciais pode ser conhecida”, mais consignando que (…) não é esta sede cautelar adequada à produção de prova testemunhal relativamente à qualificação do prédio como privado/público, com os consequentes efeitos ao nível da apreciação dos fundamentos da presente ação que se mostrem dependentes do conhecimento desta questão” (…)”
Ora bem, no caso vertente, a deliberação suspendenda, atento, nomeadamente, o sentido do parecer jurídico indicado na alínea W) do probatório, parte da pressuposição essencial de que o caminho era público.
Acontece que, o alegado erro que a Recorrente pretenda demonstrar quanto a tal pressuposto de facto e de direito do acto suspendendo (a natureza pública do caminho), ou, dito de outro modo, a sustentação sobre a probabilidade de procedência da pretensão anulatória decorrente desse alegado vício de violação de lei, no âmbito da competente acção principal (cf. artigo 120.º, n.º 1, do CPTA) - no fundo, o requisito do “fumus boni iuris” -, tinha que se ter mostrado logo de modo mais ostensivo ou evidente nesta sede cautelar, carecido que estava esse suposto erro nos pressupostos de adequada comprovação, designadamente, por via da produção de prova testemunhal que melhor clarificasse, ainda que de modo meramente indiciário, sobre a qualificação do prédio ou/e do caminho nele implantado como exclusivamente privado, na tese da Recorrente, claro está, o que, como atrás observámos, não emergiu de modo cabal do probatório levado à sentença recorrida.
De resto, o que unicamente se pode extrair dos factos inscritos no probatório da sentença recorrida, não impugnados, quanto à caracterização do caminho, é que se trata unicamente de um caminho agrícola, que dá acesso às parcelas 81, 82, 83, 84, 134 e 132 da secção AA da freguesia de Santo Q...e que dá acesso a terrenos onde existem hortas e animais (cf. alíneas H), I) e PP) do probatório).
Aliás, como bem disse a sentença recorrida, a resolução do litígio sobre a natureza pública ou privado do caminho até constitui uma questão prejudicial para os presentes autos, porque a decidir noutra sede processual, tal como, dizemos nós, será também prejudicial uma acção sobre os limites dos prédios em causa ou sobre serventias, questões a serem decididas pela jurisdição comum.
E, contrariamente ao invocado na conclusão de recurso KK), não é de um ofício de uma Junta de Freguesia, nem dos depoimentos das testemunhas que acima se transcreveram, que decorre, nesta lide cautelar, a conclusão de que o acto suspendendo tenha permitido a invasão de propriedade privada, nem desses meios probatório se retira a ilação, com a necessária certeza jurídica, sobre a natureza pública ou privada do caminho.
Nem seria, além do mais, nesta sede cautelar, de conhecimento perfunctório e de prova sumária, que competiria antecipar juízos mais definitivos sobre a natureza desse caminho, mesmo que utilizando o mecanismo do artigo 15.º, n.º 3, do CPTA, pois que, tais considerandos estão reservados para uma acção principal.
Daí que, cabendo à Recorrente o ónus da prova sobre os factos constitutivos do direito que alega, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do CC, entendemos que, nestes autos cautelares, não logrou demonstrar, nesta parte, ainda que indiciariamente, o eventual erro nos pressupostos facto e de direito da deliberação suspendenda.
Prosseguindo, mal se compreende o que pretende a Recorrente ao asseverar na conclusão de recurso MM) que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito ao entender que alegara que os factos errados em que a deliberação assenta é a denominação do caminho.
Mas, ainda assim, atente-se como decidiu a presente temática a sentença recorrida:
“Invoca a requerente que fez prova de que a deliberação assenta em factos errados, a saber, o de que o caminho em causa não é o “C...” mas “A...”.
Apreciando:
No que concerne a esta concreta questão, resultou da prova produzida nos autos, que o caminho objeto dos presentes autos é denominado por uns como “A...”, por outros como “C...”.
Afigura-se que se trata de designações que as pessoas davam aos terrenos em função das zonas, cuja denominação em causa é utilizada de forma indistinta, sem que dessa diferença de denominação, se possa extrair que estamos perante caminhos que representam realidades distintas.
O Tribunal julgou como indiciariamente julgado não provado o ponto enunciado em 1), ou seja, “O caminho é conhecido como “A...” e não “C...”, pelos motivos que constam da presente decisão no ponto iv.1.3 “Fundamentação da matéria de facto”, para os quais remetemos e damos por integralmente reproduzidos, por desnecessidade de repetição e economia processual.
Deste modo, sem necessidade de demais considerações e tratando-se de factualidade indiciariamente julgada não provada, a alegação da requerente de que o objeto do ato administrativo não é o “C...”, mas “A...”, não apresenta a virtualidade pretendida pela mesma.
Pelo que, no âmbito da análise perfuntória que caracteriza os presentes autos, concluímos não ser provável a procedência da ação principal, com base na alegação de erro nos pressupostos de facto em que assentou a deliberação.”
Portanto, quem trouxe essa questão para também ser dirimida foi a própria Recorrente, quando lançou a dúvida sobre se o caminho se denominaria de “Caminho de A...” ou de “C...”, perante a qual a 1.ª instância formulou o seu julgamento e decidiu, concluindo que, ao nível da prova, não ficara demonstrada a intenção da Recorrente, ou seja, de que o caminho em causa seria o “Caminho de A..., conforme atrás já nos debruçámos e decidimos que nenhum erro de facto havia sido cometido nesta parte.
E ainda que a Recorrente aluda na conclusão de recurso NN) que o Recorrido, sem legitimidade, pretende alargar um caminho, para que um particular possa passar mais confortavelmente para a sua propriedade agrícola, invadindo a sua propriedade uma vez que as suas extremas/demarcações estão corretas e não no meio de qualquer caminho, sempre dizemos que, por um lado, como atrás vimos, não ficou provado esse alargamento, e, por outro lado, se se trata, na perspectiva da Recorrente, de uma questão de invasão de propriedade, de extremas e de demarcações de prédios vizinhos, então, não é esta a sede processual, nem os tribunais administrativos, os competentes para solucionar um litígio com tal objecto.
Avançando, a Recorrente, compulsadas as conclusões de recurso sob as alíneas QQ) a UU), foca a sua problemática, em suma, numa alegada violação do seu direito de audiência prévia.
Repare-se como julgou a sentença recorrida tal questão:
“Mais invoca a requerente que o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço já tinha proferido decisão definitiva em 19 de maio de 2021, violando a lei e a constituição, retirando aos interessados qualquer direito de defesa.
Vejamos:
O direito de audiência prévia constitui um principio estruturante da atividade administrativa, assumindo-se como uma manifestação do princípio do contraditório e concretização do principio da participação a que alude o artigo 12.º do CPA, nos termos do qual “Os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objeto a defesa dos seus interesses, ma formação das decisões que lhes digam respeito, designadamente através da respetiva audiência nos termos do presente Código”.
O n.º 1 do artigo 121.º do CPA prescreve, em concretização do princípio constitucional consagrado no nº 5 do artigo 267.º da CRP, o direito dos interessados a intervir no procedimento e a pronunciar-se sobre os elementos disponíveis pela entidade decisora e sobre o sentido provável da decisão, a fim de poderem juntar os elementos em falta ou esclarecer possíveis erros de apreciação dos elementos disponíveis.
Os referidos imperativos, assumem, assim, a função de convidar os interessados a participar na formação das decisões que lhes dizem diretamente respeito, assim, como informar os interessados do sentido provável da decisão, de forma a que tenham oportunidade de intervir no procedimento e que a decisão final não constitua uma decisão surpresa.
Revertendo ao caso em apreço e tomando em consideração a factualidade indiciariamente julgada provada, resulta que, no cumprimento da exigência legal plasmada no artigo 121.º do CPA foram os herdeiros num primeiro momento (em 16.07.2021 através do mandado de notificação nº 1/2021) e a requerente, num segundo momento (através de ofício datado de 25.10.2021/mandado de Notificação 2/2021)), na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de Domingos Fernando Pereira Coelho notificados para se pronunciarem sobre o projeto de da deliberação de 16.06.2021 - cfr. alíneas C), Y) e CC) do probatório.
Herdeiros e requerente usaram da prerrogativa conferida nos termos e ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 121.º do CPA, os primeiros em 04.08.2021, a segunda em 10.11.2021 nos termos e com os fundamentos expostos nas alíneas AA) e EE) do probatório.
Sendo que, em 16.02.2022 foi proferida a deliberação final, devidamente notificada à requerente – cfr. alínea FF) do probatório.
Resulta, assim, do exposto que a decisão foi antecedida da necessária audição.
A circunstância de no dia 19 de maio de 2021 ter sido remetido um ofício, entre outros, ao contrainteressado, cujo teor se encontra reproduzido na alínea X) do probatório, não decorre, ao contrário do que sustenta a requerente, que a decisão definitiva foi proferida em 19 de maio de 2022, ou seja, antes das deliberações de 16.06.2021 e 16.02.2022.
O que decorre dos autos, é que em virtude das reclamações e exposições apresentadas junto da entidade requerida, dando nota de que a requerente procedeu à demarcação da sua propriedade e, através da instalação de marcos (estacas), abrangeu parte do espaço do caminho, estreitando a largura da via e dificultando a travesseia dos particulares – cfr. alíneas O) e U) do probatório, foi solicitado parecer jurídico – cfr. alínea V) do probatório. Elaborado o parecer jurídico solicitado (datado de maio de 2021) – cfr, alínea W) do probatório, o mesmo e, na sequência das reclamações e exposições apresentadas junto da entidade requerida, foi dado a conhecer aos potenciais interessados, em consonância, aliás, com os princípios que norteiam a atividade administrativa.
Em suma, não decorre, face ao que resulta dos autos, que a entidade requerida haja incorrido numa atuação desconforme com o direito de defesa conferido aos interessados, não sendo, igualmente provável, que a ação principal venha a ser julgada procedente com fundamento no alegado vício de forma.”
Ora, como bem explica a sentença recorrida, a ora Recorrente e os seus filhos foram todos notificados para se pronunciarem sobre o projecto da deliberação ora suspendenda, projeto de 16/06/2021, ao qual os restantes herdeiros e a própria Recorrente, enquanto cabeça-de-casal, apresentaram, respectivamente, as suas pronúncias, esta última, em 10/11/2021, conforme se pode constatar claramente do inscrito nas alíneas AA) e EE) do probatório.
Ademais, como bem refere a sentença recorrida, a circunstância de, no dia 19 de Maio de 2021 ter sido remetido um ofício, entre outros, ao contrainteressado, cujo teor se encontra reproduzido na alínea X) do probatório, não decorre que a decisão definitiva tenha sido proferida em 19 de maio de 2021, ou seja, antes das deliberações de 16/06/2021 e de 16/02/2022, porquanto, por um lado, a comunicação a tal contrainteressado teve como objectivo o de dar a conhecer um parecer jurídico, de que a ora Recorrente, aliás, não se queixa de dele não ter tomado conhecimento, e, por outro lado, como é cristalino, tal parecer jurídico não traduz o projeto de decisão, nem a decisão definitiva ora suspendenda.
Deste modo, não assiste qualquer razão à Recorrente para afirmar que o seu direito de audiência prévia tenha sido posto em crise.
E, por fim, ainda que a Recorrente refira na conclusão de recurso TT) que “não foi elaborado qualquer relatório ao procedimento”, sempre se diz que, se esse é um vício procedimental que pretenda suscitar contra o acto suspendendo, entendemos que, ainda que nada densificado nesta sede recursiva, não foi o mesmo sequer invocado no articulado inicial, tratando-se, por conseguinte, de uma questão nova, não alegada nem apreciada pela 1.ª instância, razão pela qual, não sendo de conhecimento oficioso, não é, por nós, neste Tribunal de apelação, sujeita a julgamento.
Vistas as conclusões de recurso, concluímos, pois, que nenhum erro de julgamento se pode apontar à sentença recorrida ao considerar que falta, no caso concreto, a verificação do requisito do “fumus boni iuris”, que, por ser de verificação cumulativa, a par do requisito do “periculum in mora”, nos termos do artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, basta a ausência de um destes requisitos para ditar, inevitavelmente, a improcedência do processo cautelar. De igual modo, assim se vê, como atrás afirmámos, a desnecessidade da nossa sindicância acerca da impugnação da decisão sobre o facto não provado 3), por ser dispensável para a solução jurídica que demos ao presente pleito.
Resta, assim, sindicar o julgamento da matéria relativa à litigância de má-fé, arguindo a Recorrente nas conclusões de recurso sob as alíneas VV) a YY) o seguinte: “que o R. Município violou o dever de litigar com respeito pela verdade, quando entregou ao Douto Tribunal a quo “dois processos disciplinares, desvirtuados da sua realidade, com falta de documentação, sem ordem cronológica, mal paginados, e ficou demonstrado que quis, conscientemente litigar de modo desconforme ao respeito da verdade e do cumprimento da justiça, conforme passagens do documentos que acima se transcreveu (pag 48 a 56 das alegações)”; que “Esta apresentação do (s) processos (s) administrativo(s) teve como consequência erro na apreciação da prova, que resultaram de vícios de erro de julgamento de matéria de facto e de direito, espelhados na Douta Sentença recorrida, com prejuízo para a ora recorrente que viu a sua Providência Cautelar julgada improcedente”; “Face ao exposto deve a sentença, ora recorrida ser substituída por outra que considere procedente o pedido de condenação do Município em litigância de má-fé”.
Assinale-se o que julgou, neste especial vector, a sentença recorrida:
“A requerente, notificada da junção do processo administrativo instrutor, veio peticionar a condenação em litigância de má-fé por parte da entidade requerida, porquanto e, em suma, a documentação junta, não se encontra completa, não se encontra por ordem cronológica, não se encontra devidamente paginada, colocam-se documentos descontextualizados, junta-se documentos dos quais nunca teve conhecimento, dificultando a correta perceção do processo administrativo.
Conclui existir uma intenção de ocultar a verdade dos factos e assim “desacreditar e prejudicar” o seu direito.
Reitera tal condenação mediante requerimento apresentado nos autos a fls. 794 a 795 do SITAF.
Em contrapartida, notificada a entidade requerida para exercício do contraditório sobre o pedido formulado, pronunciou-se, grosso modo, no sentido de que, o ocorrido resulta de desorganização do expediente e de falha na concertação dos próprios serviços inteiros, “o que sendo lamentável de modo algum consubstancia litigância de má fé”.
Requer, em síntese, a absolvição do pedido de condenação em litigância de má-fé, na medida em que não se verifica qualquer atuação dolosa em termos da deturpação da verdade dos factos ou omissão do dever de colaboração ou entorpecimento da justiça.
Mediante requerimento apresentado nos autos a fls. 823 a 825 do SITAF, volta a negar a sua má-fé processual nos autos, pugnando pela improcedência do pedido.
Vejamos.
Segundo o disposto no artigo 542.º do CPC, sob a epígrafe “Responsabilidade no caso de má-fé – Noção de má-fé”:
“1- Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2- Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
- a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. (…)”.
Nas doutas palavras de Alberto dos Reis, esclarecedoras para compreender este instituto:
“A ordem jurídica põe a tutela jurisdicional à disposição de todos os titulares de direitos; que, no caso concreto, o litigante tenha ou não razão, é indiferente; num e noutro caso goza dos mesmos poderes processuais. Mas ao princípio da ilicitude do exercício dos meios processuais a mesma ordem jurídica põe uma limitação: que o exercício seja sincero, que a parte esteja convencida da justiça da sua pretensão.
Quando falta este requisito, o acto passa a ter o carácter de ilícito. Estamos então perante um ilícito processual, a que corresponde ou uma sanção meramente civil (responsabilidade pelas perdas e danos causados à parte contrária) ou uma sanção civil e uma sanção penal (multa).
Por outras palavras, uma coisa é o direito abstracto de acção ou de defesa, outra, o direito concreto de exercer actividade processual. O primeiro não tem limites: é um direito inerente à personalidade humana. O segundo sofre limitações, impostas pela ordem jurídica; e uma das limitações traduz-se nesta exigência de ordem moral: é necessário que o litigante esteja de boa fé ou suponha ter razão. Portanto, revelada a má fé, torna-se patente que ele exerceu actividade ilícita” – in, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, p. 261.
Com o instituto da litigância da má-fé pretende-se acautelar um interesse público de respeito pelo processo, pelo Tribunal e pela própria justiça.
O dever de litigar de boa-fé, isto é, com respeito pela verdade, mostra-se como um corolário do princípio do dever de probidade e de cooperação, fixados nos artigos 7.º a 9º, do CPC, para além dos deveres que lhe são inerentes, imposto sempre às respetivas partes.
A má fé traduz-se, assim, na violação do dever de probidade que impõe às partes – dever de não formular pedidos injustos, não articular factos contrários à verdade e não requerer diligências meramente dilatórias – cfr. neste sentido, acórdão do STJ de 29/10/98, in Base de Dados do Ministério da Justiça.
Tem-se entendido que a condenação como litigante de má-fé apenas pode e deve ser aplicada aos casos em que se demonstre, pela conduta da parte, que ela quis, conscientemente, litigar de modo desconforme ao respeito devido não só ao Tribunal, cujo fim último é a busca em descobrir a verdade e cumprir a justiça, como também ao seu antagonista no processo.
Assim, no âmbito dos presentes autos, o instituto da litigância de má-fé, constitui sanção para o incumprimento culposo ou doloso dos deveres de cooperação e de boa fé (ou probidade) processual, conforme resulta dos artigos 7.º e 8.º- A, do CPC.
No mais, a condenação como litigante de má-fé consubstancia um verdadeiro juízo de censura sobre a atitude processual da parte, em face do constatado uso que tenha feito dos mecanismos jurídicos postos ao seu dispor, pelo que, se impõe que não haja dúvidas ao qualificar-se a conduta da parte como dolosa ou gravemente negligente, em face do manifesto gravame jurídico-social que lhe está associado.
Atento o alegado pela requerente no que concerne à litigância de má-fé da entidade requerida, entendemos que o comportamento processual da mesma, traduzida, designadamente, na incompletude do processo administrativo e ordem pela qual os documentos foram apresentados, não consubstancia litigância de má-fé.
Não vemos que os factos apurados no âmbito dos presentes autos permitam qualificar a conduta da entidade requerida (como uma atuação dolosa ou negligência grosseira), pese embora a “desorganização” do processo administrativo instrutor, o que motivou, inclusivamente, que o Tribunal determinasse a sua junção de forma numerada, sequenciada e ordenado cronologicamente, para além da documentação alegadamente em falta.
Como de forma elucidativa se encontra sumariado no acórdão do TCA Norte, de 5.06.2008, no âmbito do processo nº 01272/07.5BEBRG-A “Só ocorre situação integradora de litigância de má-fé quando se concluir que a actuação de alguma das partes está viciada por dolo ou negligência grave, não se abrangendo situações de erro grosseiro ou lide ousada ou temerária em que alguém possa ter caído por mera inadvertência”.
Portanto, resulta patente nos presentes autos, que o processo administrativo instrutor apresentado (repetidamente) denota desorganização, o que, efetivamente, compromete uma análise célere/expedita dos vários elementos que o constituem, dificultando a sua leitura e perceção a nível lógico e cronológico.
Porém, a conduta processual manifestada pela entidade requerida nos autos, nomeadamente, através da indicação das razões que motivaram a falta de documentação com a junção do processo administrativo, afiguram-se como justificadas (embora seja de lamentar a dispersão de documentação e a falta de articulação entre os serviços internos da entidade requerida). Além de que, os documentos alegadamente em falta não tornaram a prova impossível ou de considerada dificuldade (na verdade, os mesmos encontram-se na disponibilidade da requerente, não se podendo, ainda, olvidar que estamos perante uma providência cautelar em que a prova é necessariamente sumária e perfunctória).
Com efeito, não resulta demonstrado que a atitude da entidade requerida esteja manifestamente imbuída de má-fé, com uma intenção maliciosa, a ponto de concluirmos que fez do processo um uso manifestamente reprovável, nomeadamente, através da ocultação da verdade dos factos.
Nesta conformidade, não se concluindo pela imputação de um juízo de censura à sua conduta, não pode a mesma ser condenada como litigante de má-fé, não se encontram verificados os respetivos pressupostos.
Nestes termos, atenta a natureza urgente do processo e por se afigurar desnecessário demais considerações, improcede o pedido de condenação por litigância de má-fé da entidade requerida.”
Entendemos que o assim julgado é para manter.
Na verdade, a alegada desorganização ou dispersão da documentação do processo administrativo não significam, sem mais, que dali se possa logo inferir uma conduta dolosa ou gravemente negligente da ora entidade recorrida, ou, como bem disse a sentença recorrida, de intenção maliciosa em ocultar a verdade dos factos.
Se é certo ser desejável que os processos administrativos se constituam de forma organizada, lógica e cronológica, e, eventualmente, paginados, a circunstância de, assim não serem remetidos ao processo, não constitui propriamente uma litigância de má-fé, porque, para assim se concluir, teria de se verificar uma ostensiva e grave omissão do dever de cooperação da entidade recorrida, atento o previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC.
E, no caso, não se constata que assim seja. A entidade recorrida até remeteu o processo administrativo uma primeira vez aos autos, e, conforme resulta da sentença recorrida, na sequência de despacho posterior do Tribunal a quo, tal entidade voltou a remeter novamente o processo administrativo aos autos, conferindo-lhe nova organização e, dessa feita, paginação, conforme se pode constatar pela consulta das páginas 542 a 764 do processo – cf. numeração SITAF – com registo de entrada de 05/09/2022. Por aqui se verifica que a entidade recorrida não omitiu qualquer dever de cooperação com o Tribunal, antes tendo correspondido, na medida do razoável e aceitável, ao que lhe foi determinado.
E, diversamente do que pretende indiciar a Recorrente em conclusões de recurso, a propósito de uma alegada incompletude do processo administrativo, que a teria prejudicado na prova de factos, por suposta falta de documentos, pois diz que a entidade recorrida quis “conscientemente litigar de modo desconforme ao respeito da verdade e do cumprimento da justiça, conforme passagens do documentos que acima se transcreveu (pag 48 a 56 das alegações), temos de dizer que, se bem compreendemos a alegação da Recorrente, não lhe asiste qualquer razão nessa crítica.
É que, se compulsarmos as referidas páginas 48 a 56 das alegações de recurso, o que ali vemos são claras referências a vários documentos (parecer jurídico, declaração do topógrafo, ofícios e email) que a ora Recorrente sustenta como fonte de consulta e comprovação da sua existência, precisamente, o processo administrativo remetido aos autos pela entidade recorrida, por duas vezes, em 06/05/2022 e em 05/09/2022.
Ora, é, no mínimo, contraditório, que a Recorrente impute litigância de má-fé à entidade recorrida quanto à suposta incompletude do processo administrativo, quando, para si, os documentos supostamente em falta, afinal, têm por suporte documental, precisamente, o processo administrativo.
Temos, portanto, de concluir que inexiste litigância de má-fé da entidade recorrida, tal como bem decidiu a sentença recorrida.
Aqui chegados, o recurso não merece provimento, sendo de confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da Recorrente – cf. artigos 527.º, n.º 1, do CPC, 1.º e 189.º do CPTA, 7.º, n.º 2, e 12.º, n.º 2, do RCP, sem prejuízo, todavia, do apoio judiciário.Em conclusão, é elaborado sumário, nos termos e para os efeitos do estipulado no artigo 663.º, n.º 7, do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, nos seguintes moldes:
I - Não se verificando o requisito do “fumus boni iuris”, não decorre nulidade para a sentença que não aprecie o requisito do “periculum in mora”, porquanto, nos termos do artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, sendo de verificação cumulativa tais requisitos, a ausência de um deles dita a improcedência do processo cautelar. Quando muito, o que pode existir é um erro de julgamento da sentença na conclusão de que não se verificava o requisito do “fumus boni iuris”, mas não uma causa de nulidade.
II - O ónus da prova dos factos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, ainda que cumprido de modo perfunctório e sumário, como é próprio do processo cautelar, cabe ao requerente cautelar.
III - A simples desorganização ou dispersão da documentação inclusa no processo administrativo, a falta de paginação, ou até mesmo a sua incompletude, sempre indesejável, não consubstanciam, porém, e sem mais, razões suficientes para logo se concluir que a entidade demandada litiga com má-fé, nos termos do artigo 542.º do CPC, sobretudo, se, depois de instada por despacho judicial, cooperando, até voltou a remeter o processo administrativo aos autos, com outra organização e paginado.