1. Logo apos a prolação da sentença que o condenou pela pratica de um crime de ofensas corporais, veio o arguido requerer a concessão do beneficio do apoio judiciario.
A concessão do apoio foi denegada com fundamento no facto de o requerente so ter vindo a impetrar tal beneficio apos a prolação da sentença e, mesmo assim, sem que tenha alegado que esse beneficio visasse alcançar a defesa de algum direito.
2. Todavia, o apoio judiciario, em qualquer das suas vertentes, pode ser requerido em qualquer estado da causa, nomeadamente em instancia de recurso, sendo certo que o prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido se suspende por efeito da apresentação deste e voltara a correr, de novo, a partir da notificação do despacho que dele conhecer - arts. 17 n.2 e 24 n.2 do Dec. Lei n.387-B/87, de 29 de Dezembro.
O prazo em curso a que se alude so pode ser o da pratica de qualquer acto processual, por exemplo, interposição de recurso.
Por outro lado, o art. 39 do mesmo diploma atribui efeito suspensivo ao agravo das decisões proferidas sobre apoio judiciario quando o recurso foi interposto pelo requerente.
Por isso, a sentença condenatoria proferida ainda não transitou, assistindo ao arguido o direito de a impugnar mediante recurso.
Assim, e verificando-se os pressupostos do beneficio pretendido, e de conceder o apoio judiciario.