I- O despacho sancionador com pena de demissão consubstanciada em violação do dever de assiduidade não enferma de vício gerador de nulidade, faltando a prova convincente de que a arguida, no período em que faltou ao serviço sem justificar as faltas, estava privada de capacidade de avaliar a ilicitude da sua actuação e de se determinar de acordo com essa avaliação.
II- A falta de comunicação do início da instrução à entidade que manda instaurar o processo disciplinar constitui simples irregularidade com efeitos meramente disciplinares ou internos, não gerando qualquer ilegalidade susceptível de inquinar o acto punitivo final.
III- O não acatamento do prazo de instrução do processo disciplinar não tem outra consequência que não seja a de sujeitar o agente ou oficial público infractor a procedimento disciplinar, não produzindo qualquer nulidade processual, ainda que suprível.