I- Existe actuação negligente por parte de agentes do estado quando, apos a realização de exercicios militares com fogos reais, não se adoptaram os procedimentos adequados para ficar assegurado que todos os engenhos explosivos ficavam inutilizados e sem oferecer qualquer especie de perigo.
II- E se da deflagração de um desses engenhos, abandonado apos a realização dos exercicios, resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais para o autor, o Estado constitui-se na obrigação de o indemnizar, não obstando a isso a circunstancia de ter havido intervenção no caso de uns menores que transportaram alguns engenhos para o recinto de uma escola, ja que, atendendo a sua pouca idade (entre 10 e 11 anos), o seu comportamento e desculpavel, não se lhes podendo razoavelmente exigir que tivessem conduta diversa.