O DIREITO
Da caducidade do direito de instaurar a presente acção administrativa
Na sua petição inicial, o autor, convocando a suspensão dos prazos judiciais decorrente da vigência da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, na redacção introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1.02, conjugada com a Lei n.º 13-B/2021, de 5.04, alega que o termo do prazo de propositura da presente impugnação judicial ocorreria apenas no dia 25.05.2021.
Apoiando-se, em especial, na norma contida no artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021, defende ele que, tendo sido notificado da deliberação do Plenário em 26.03.2021, o prazo de caducidade esteve suspenso até 5.04.2021, num total de 10 (dez) dias. Assim, por força daquele preceito, ao termo do prazo devem acrescer 20 (vinte) dias: 10 (dez) dias referentes ao período em que esteve suspenso e 10 (dez) dias relativamente ao alargamento do mesmo.
A isto contrapõe o CSM que a aplicação da regra contida no referido artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021 pressupõe que o prazo já tenha começado a correr e “cesse por força das alterações” decorrentes da Lei n.º 13-B/2021.
Uma vez que, quando o autor foi notificado da deliberação, os prazos já se encontravam suspensos, por via da redacção introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, nenhum prazo do autor ali teve início ou se suspendeu. O prazo de 30 (trinta) dias para a propositura da acção apenas começou a contar após o terminus da suspensão dos prazos determinada pela Lei n.º 1-A/2021, na redacção introduzida pela Lei n.º 4-B/2021. Iniciando-se a contagem do dito prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigor da Lei n.º 13-B/2021 (e inexistindo qualquer alargamento do mesmo a considerar), quando o autor apresentou a sua petição inicial em 7.05.2021, o direito de acção já havia caducado.
Tudo ponderado, afigura-se ser de acompanhar o entendimento sustentado, na contestação, pela entidade demandada. Se não veja-se.
1. A Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, aprovou medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2.
A Lei n.º 4-B/2021, de 1.02, que procedeu à nona alteração à Lei n.º 1-A/2020 e entrou em vigor no dia 2.02.2021 (cfr. artigo 5.º), veio prever nos n.ºs 1 a 4 do seu artigo 6.º-B o seguinte:
“1 - São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos processos para fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
3 - São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos identificados no n.º 1.
4 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão. (…)”.
Este regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adoptado no âmbito da pandemia da doença COVID-19 esteve em vigor até à entrada em vigor da Lei n.º 13-B/2021, de 5.04, que, procedendo à décima alteração à Lei n.º 1-A/2020, lhe pôs fim.
A Lei n.º 13-B/2021, que entrou em vigor em 6.04.2021 (cfr. artigo 7.º), determina, no seu artigo 5.º: “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão”.
2. Segundo o artigo 169.º do EMJ, na sua redacção actual, os meios de impugnação jurisdicional de normas ou atos administrativos do CSM ou de reacção jurisdicional contra a omissão ilegal dos mesmos, seguem a forma da acção administrativa prevista no CPTA.
Dispõe-se, mais precisamente, no artigo 169.º do EMJ:
“Os meios de impugnação jurisdicional de normas ou atos administrativos do Conselho Superior da Magistratura, ou de reação jurisdicional contra a omissão ilegal dos mesmos, seguem a forma da ação administrativa prevista no Código de Processo nos Tribunais Administrativos”.
Na redacção anterior à Lei n.º 67/2019, de 27.08, dispunha-se no artigo 169.º do EMJ:
“1 - O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, conforme o interessado preste serviço no continente ou nas Regiões Autónomas e de 45 dias se prestar serviço no estrangeiro.
2 - O prazo do número anterior conta-se:
- a)Da data da publicação da deliberação, quando seja obrigatória;
- b)Da data da notificação do acto, quando esta tiver sido efectuada, se a publicação não for obrigatória;
- c)Da notificação, conhecimento ou início da execução da deliberação, nos restantes casos”.
Por labor da doutrina e da jurisprudência estava, já então, bem delimitado o alcance desta norma.
Afirmava-se, por exemplo, no Acórdão desta Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça de 27.04.2016 (Proc. 86/15....)[1]:
“Constitui jurisprudência pacífica da secção do contencioso do Supremo Tribunal de Justiça que o prazo de 30 dias fixado no n.º 1 do artigo 169.° do EMJ é um prazo substantivo de caducidade, a contar nos termos do artigo 279.° do Código Civil.
Assim se entendia no domínio da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei n.º 267/85, de 26 de Julho), com referência ao seu artigo 28.º, n.º 2, subsidiariamente aplicável por força do artigo 178.° do EMJ.
A mesma jurisprudência tem sido reiterada na vigência do actual Código de Processo nos Tribunais Administrativos, recusando a aplicação do artigo 58.° desse diploma, uma vez que, contendo o EMJ prazos e regras de contagem próprios, quer no que respeita ao início do prazo (artigo 169.°, n.º 2) quer no que se refere ao seu termo (artigo 171.°, n.º 2), não ocorre lacuna que deva ser integrada por legislação subsidiária (…).”[2]. E – acrescentava-se na nota de rodapé 3 – : “Não se lhe aplica[m], pois, as regras dos artigos 137.º, n.º 1, e 138.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei n.°41/2013,de 26 de Junho)”.
Nos termos do (actual) artigo 171.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (doravante: EMJ), o prazo de propositura da acção administrativa é de 30 (trinta) dias, se o interessado prestar serviço no continente ou nas regiões autónomas, contando-se tal prazo nos termos do artigo 138.º do CPC.
Dispõe-se, ipsis verbis, no artigo 171.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (doravante: EMJ):
“1 - O prazo de propositura da ação administrativa é de 30 dias, se o interessado prestar serviço no continente ou nas regiões autónomas, e de 45 dias, se prestar serviço no estrangeiro, contando-se tal prazo nos termos do artigo 138.º do Código de Processo Civil.
2 - O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o ato tenha sido objeto de publicação obrigatória”.
É manifesto que o EMJ compreende uma regra expressa no que respeita à contagem do prazo de propositura da acção administrativa.
3. Considerando todas as normas mencionadas e, em geral, todos os dados coligidos com relevância para a questão aprecianda, é tempo de regressar e decidir o caso dos autos.
Verifica-se que o prazo de 30 (trinta) dias para a propositura da acção (cfr. artigo 171.º, n.º 1, do CPTA) se iniciou no dia 6.04.2021 (cfr. artigo 7.º da Lei n.º 13-B/2021). Tendo-se iniciado no dia 6.04.2021, o seu termo ocorreu no dia 5.05.2021 (quarta-feira). Como a presente acção foi proposta apenas em 7.05.2021, não resta senão concluir que, nesse momento, o prazo para a propositura da acção já se encontrava esgotado.
Quanto ao invocado artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021, é manifesto que ele não tem aqui aplicação. Com o alargamento dos prazos que aí se contempla, o legislador terá pretendido assegurar, e justificadamente, a transição (mais) gradual para a retoma da contagem dos prazos que estavam suspensos, evitando o esgotamento abrupto dos que estivessem na iminência de terminar aquando da suspensão. Sublinha-se: naquele artigo 5.º estão apenas em causa os prazos que, encontrando-se em curso à data da suspensão generalizada dos prazos, tenham sido suspensos por via da Lei n.º 1-A/2020 tal como alterada pela Lei n.º 4-B/2021 e, portanto, impedidos de correr na sua totalidade. Ora, antes do início da vigência da Lei n.º 13-B/2021, o prazo para a propositura da presente acção não havia sequer começado a correr, pelo que não era susceptível de ser suspenso nem, consequentemente, retomado, não fazendo sentido falar em alargamento “pelo período correspondente à vigência da suspensão”.
4. Segundo o artigo 89.º, n.º 2 e n.º 4, al. k), do CPTA, a intempestividade da prática do acto processual constitui uma excepção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal.
Veja-se, a propósito, o que se diz no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 4.11.2021 (proferido no Proc. 02241/08....) [3]:
“Aliás, que no domínio do CPTA de 2002 a designada 'caducidade do direito de acção' constituía uma excepção dilatória, como consagrado no art. 89º, nº1, al. h) não suscitava dúvidas especiais na jurisprudência, e, muito menos as pode agora suscitar a actual al. k) do nº 1 do art. 89º (…)”.
Julga-se, pois, ser de absolver o réu da instância, nos termos do artigo 89.º, n.º 2 e n.º 4, al. k), do CPTA, aplicável ex vi do artigo 173.º do EMJ, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas nos presentes autos.