020018 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Coelho Dias
Processo: 020018
ACORDAO
Descritores: Recurso contencioso, Inércia do recorrente, Interrupção da instância, Deserção da instância
Sumário
I - O recurso contencioso, quando parado mais de um ano, por inércia do recorrente, deve ser julgado deserto, nos termos dos arts. 292, n. 1, 2 parte, do C.P. Civil, e 1 da L.P.T.A.. II - A interrupção da instância prevenida no art. 285, e a sua deserção, nos termos do art. 291, ambos do C. P. Civil, são incompatíveis com o interesse público prosseguido pela Administração, a demandar rápida resolução do litígio, não devendo, por isso, aplicar-se tais normativos em recurso contencioso de anulação.