I- A licença de loteamento caduca nos termos da al. c) do n. 1 do art. 24 do D.L. n. 289/73, de 6 de Junho, se as obras de urbanização não forem concluidas no prazo fixado pela câmara municipal no respectivo alvará.
II- Caducando a licença de loteamento, o pedido de renovação do licenciamento está sujeito a novo processo de licenciamento regulado pela lei vigente à data do respectivo requerimento.
III- Sendo a renovação do licenciamento requerida na vigência do DL n. 400/84, de 31 de Dezembro, está sujeita a novo parecer da actual Direcção-Geral do Ordenamento do Território (art. 54 ns. 1 e 2 do D.L. n. 130/86, de
7 de Junho) se as operações de loteamento do prédio se integrarem nos termos do n. 2 do art. 3 daquele diploma legal, na forma de processo especial (ibidem, art. 12 n. 6).