I- Constitui infracção disciplinar contra a economia nacional a exportação de refugo de cortiça cru para paises não membros da E.F.T.A. antes do despacho do Sr. Subsecretario de Estado do Comercio de 3 de Maio de 1971, in Diario do Governo, 1 serie, de 13 de Maio de 1971.
II- A medida da pena aplicavel a tais infracções integra-se no poder discricionario da entidade com competencia para punir.
III- A publicidade prevista no n. 3 do artigo 48 do Decreto-Lei n. 41204, de 24 de Julho de 1957, constitui faculdade discricionaria da Administração.
IV- A falta de "audição do arguido" e a unica nulidade insuprivel em processo disciplinar (artigo 33 do Regulamento Disciplinar dos Funcionarios Civis), pelo que qualquer outra formalidade preterida ou irregularmente praticada so mediante arguição no proprio processo disciplinar e susceptivel de produzir efeitos.