1. A recorrente foi promovida à categoria de 3° Oficial administrativo, com efeitos a 23/5/1986.
2. Com efeitos a 1/10/89, foi integrada no novo sistema retributivo (NSR), aprovado pelo Dec. Lei n0-. 353-A/89, de 16/10, na categoria de 3° Oficial administrativo - escalão 3°, índice 180 - sendo revalorizado para o índice 200, com efeitos a partir de 1/11/91.
3. Em 1/10/95, progrediu para o 4° Escalão, índice 215 e, em 1/10/98, progrediu para o 5° Escalão, índice 225 da mesma categoria.
4. Inconformada com o seu reposicionamento operado desde 1/10/92 (e nos anos seguintes), em 5/11/99, dirigiu à entidade recorrida o requerimento de fls. 9 e 19, pedindo que seja reparada a sua posição escalonar e indiciaria, devendo ser reposicionada no 4° escalão, índice 215 com efeitos a partir de 1/10/92, com as consequências de progressão daí derivadas.
5. Por despacho de 23/2/2000, a entidade recorrida, concordando com o parecer de fls. 12 e 13, indeferiu o requerimento dito em 4 [acto recorrido].
DE DIREITO
Arguição de nulidade da sentença
É arguida a nulidade da sentença «por erro nos pressupostos de facto e de direito», com suposta violação do disposto no artigo 668°, n°1, als. b) e d) do CPC.
A mera enunciação da questão, nestes termos, demonstra a inexistência dos vícios invocados. Na verdade, erros nos pressupostos de facto e de direito são erros de julgamento que não contendem com a perfeição formal/estrutural da sentença e não podem por isso ser qualificados como causas de nulidade da sentença, nos termos das invocadas disposições legais.
Numa análise mais aprofundada confirma-se que não há qualquer deficiência, nomeadamente falta de fundamentação ou omissão de pronúncia, capaz de comprometer a compreensibilidade da decisão.
O facto de se aludir algures na sentença ao «reposicionamento» da Recorrente à luz do disposto na alínea b) do nº2 do Artigo 2º do DL 61/92, de 15 de Abril, decorre de mera forma de expressão, possivelmente imperfeita mas compreensível, em que se entende o «reposicionamento» como independente do facto de existir, ou não, uma mudança de escalão. Assim, pode ler-se na sentença: «Uma vez que a recorrente, em 1/10/92, ainda não possuía três módulos de 3 anos cada, apenas lhe era permitido ser reposicionada no 3º Escalão, no qual, aliás, já se encontrava». O elenco dos factos provados vai no mesmo sentido, pois deles decorre que não sobreveio qualquer alteração da situação remuneratória da Recorrente naquela data.
Deste modo, no plano que agora releva, dizer que a Recorrente não foi reposicionada ou dizer que foi reposicionada no mesmo escalão são expressões equivalentes. Mas, como se verá a seguir, a expressão «reposicionamento» faz todo o sentido no contexto da sentença e está comprometida com a opção interpretativa nela adoptada acerca do regime legal aplicável.
Portanto, sem margem para dúvidas, a arguição improcede.
Erro de julgamento
Nas demais conclusões impugna-se a solução adoptada em 1ª instância, segundo a qual a Recorrente só poderia ser reposicionada no pretendido 4º escalão, em 1/10/92, se então perfizesse 3 módulos de 3 anos cada de carreira (vertical). E como não perfazia, visto que havia ingressado na categoria em 23-05-1986, teria nos termos do DL 61/92, de 15/4, que ser «reposicionada» no mesmo 3º escalão em que se encontrava desde o seu ingresso no NSR, com efeitos a 1/10/1989. Em resultado de tal (re)posicionamento e só passados 3 anos sobre ele, em 1/10/95, a Recorrente poderia progredir para o 4º escalão.
A tese da Recorrente, em síntese, é que não havia lugar à aplicação do citado DL 61/92, mormente a al. b) do n° 2 do seu artigo 2°, por não se verificarem os pressupostos para o efeito, designadamente o beneficio do descongelamento de quaisquer escalões. Portanto, deveria ignorar-se o DL 61/92 e aplicar-se o regime normal de progressão vigente no NSR, plasmado no artigo 19º/2/b) do DL 353-A/89, de 16/10, de acordo com o qual deveria progredir para o 4º escalão em 1-10-92 por então ter completado um módulo de 3 anos desde o seu ingresso no 3º escalão.
Assiste a razão à Recorrente.
Sendo o regime do NSR globalmente mais favorável em termos de progressão remuneratória e para evitar o risco de ruptura financeira, o legislador determinou um regime de transição, segundo o qual a integração nas carreiras do novo regime se deveria fazer para o escalão a que correspondesse remuneração igual à já auferida pelo funcionário (artigo 30º do DL 353-A/89), seguindo-se um período de progressão condicionada, com descongelamento gradual, em três fases, dos escalões correspondentes à antiguidade na categoria (artigo 38º do mesmo DL).
A última fase desse descongelamento de escalões ficou regulada no mencionado DL 61/92, aplicando-se a todos os funcionários (estatisticamente a grande maioria) que tivessem ingressado no NSR em escalão inferior àquele que lhes corresponderia se não houvesse condicionamento transitório da progressão, isto é, o escalão correspondente à antiguidade na categoria segundo módulos de 3 anos no caso das carreiras verticais, como a que está em causa.
Porém, por razões circunstanciais diversas, casos houve como o da Recorrente, em que o funcionário ingressou no NSR em escalão superior ao que corresponderia à respectiva antiguidade. Com efeito, a Recorrente foi promovida à categoria de 3º oficial administrativo em 1986 e passados apenas 3 anos, em 1989, ingressou no NSR no 3º escalão da mesma categoria.
Ora nessas hipóteses, que o legislador não ignorou, obviamente não havia escalões a descongelar, ficando por isso estatuído no nº4 do artigo 2º do DL 61/92 que «o posicionamento referido nas alíneas a) e b) do nº2» (em suma, o reposicionamento aludido na sentença) «far-se-á sem prejuízo da manutenção em escalão mais favorável que tenha resultado da integração no NSR...».
Como proceder nestes casos?
Como refere P. Veiga e Moura (Função Pública, pág. 420, nota de “rodapé”): «A partir do dia 1 de Outubro de 1992, a progressão na categoria passou a obedecer à regra fixada no nº2 do art. 19º do DL 353-A/89, o que significa que quem não beneficiou de qualquer descongelamento de escalões só adquiriu direito a passar para o escalão seguinte ao da integração no dia 2 de Outubro de 1992 ou 1993, consoante a categoria detida fosse vertical ou horizontal». É esta solução que agora se adopta por se afigurar como mais razoável e conforme ao espírito da Lei, na convicção de que o regime transitório de condicionamento da progressão não deve ter reflexos na carreira dos funcionários sobre os quais não incidiram os efeitos típicos (descongelamento de escalões) desse regime transitório.
O erro da Administração, perfilhado na sentença, resulta de imperfeita compreensão do regime legal de descongelamento de escalões, ao assumir que tal regime deveria ser de aplicação universal a todos os funcionários, independentemente de terem ou não escalões para descongelar. Só dentro dessa lógica que, como se disse, não é a que resulta da melhor interpretação da Lei, faria sentido a expressão algo paradoxal de «reposicionamento» do funcionário no mesmo escalão em que já se encontrava.
Portanto, no caso em apreço a Recorrente tem direito, como é sua pretensão, a progredir para o 4º escalão em 2-10-1992, com as consequentes repercussões futuras no desenvolvimento da sua carreira, não podendo subsistir a sentença que decidiu manter o acto contenciosamente recorrido, em desconformidade com tal direito.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em:
a) Conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar a sentença.
b) Conceder provimento ao recurso contencioso e anular o acto recorrido.
Sem custas.