I- "Qualquer interessado" do artigo 286 do Código Civil é todo aquele que intervém numa relação material controvertida e cujo desfecho material ou jurídico o pode afectar.
II- O Estado deve ser considerado interessado para efeitos deste normativo quando é intentada contra si uma acção cuja causa de pedir se fundamenta num contrato nulo por falta de forma e se pede o reconhecimento do direito de propriedade.
III- A posse do direito de propriedade, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação.
IV- A posse que conduz à usucapião, e que constitui um modo legítimo de aquisição do direito de propriedade, só pode dar-se no termo de 15 anos de boa fé e de 20 anos se de má fé.
V- Não existindo título escrito que valide a posse -no caso um contrato de compra e venda verbal de águas subterrâneas- nem provada a causa de pedir que era a aquisição do direito de propriedade das águas por usucapião, a acção tem de ser julgada improcedente.