I- Uma vez que determinadas operações cambiárias foram autorizadas pelo Banco de Portugal não pode entender-se que os negócios jurídicos correspondentes estejam feridos de nulidade nos termos do artigo 280 do Código Civil.
II- A situação de dependência justificativa da qualificação de um negócio como "usurário" deve traduzir-se numa situação psicológica, social ou económica de subordinação, de termos ou de respeito. A simples desproporção económica entre as partes, acompanhada da necessidade por parte de uma delas de socorrer-se da outra (um Banco), com o fim de alcançar fundos para o giro dos seus negócios, não é suficiente para caracterizar uma situação de subalternidade tal que a levasse a aceitar subservientemente qualquer contrato proposto pelo Banco, de modo a que este pudesse vir a ser qualificado de usurário.
III- Também não pode dizer-se que uma sociedade tenha aceitado contratar por ter sido vítima de erro na declaração, de erro-vício ou de dolo, apenas porque o seu Banco financiador lhe referiu que poderia ser vantajosa a opção por uma moeda forte para efeito de poder beneficiar de uma taxa de juro mais reduzida. Efectivamente uma sociedade como a Ré, mergulhada no mundo económico e financeiro, não podia ignorar que o Banco não poderia garantir a estabilidade cambial.
IV- Não pode também falar-se de culpa "in contrahendo" por parte do Banco desde que não ficou provado que a evolução concreta dos câmbios pudesse ser prevista inicialmente de modo a que o Banco desaconselhasse o negócio à sociedade-ré, que ele considerava boa cliente.
V- O corte de crédito por parte de um Banco, só por si, não significa abuso de direito, uma vez que ele não tem a obrigação de conceder sistematicamente crédito aos seus clientes.