I- Em matéria contra-ordenacional os recursos podem ser rejeitados se forem interpostos fora de prazo ou sem respeito pelas exigências de forma ( falta ou deficiência da motivação ).
II- Tendo havido rejeição da impugnação judicial - artigo
73, nº 1, alínea d) do Decreto-Lei 433/82 de 27/10 - o prazo de interposição é de 5 dias a partir da sentença ou do despacho ou da sua notificação ao arguido, caso a notificação tenha ocorrido na sua ausência.
III- No caso previsto no artigo 63, nº 1 do citado Decreto-Lei, embora não haja prazo expresso, deve entender-se, quer por via da analogia, quer por via de interpretação extensiva, que o prazo de interposição
é também de 5 dias.