I- O artigo 49, § 3, do C.I.M.S.S.D. fornece-nos um conceito próprio do direito fiscal e da tributação prevista naquele diplima de terrenos para construção.
II- São aqueles que se encontrem objectivamente afectos à construção urbana (de que são meros indícios as circunstâncias referidas naquele preceito) e os a tal fim destinados no título aquisitivo.
III- A relação de bens apresentada em processo de liquidação de imposto sucessório não é título aquisitivo.
IV- A ilegalidade consubstanciada na qualificação de terreno em desconformidade com o sobredito critério legal acarrecta a ilegalidade do erro na determinação da matéria colectável se nela foi considerado o valor resultante da avaliação consequente da referida qualificação em vez do valor material do terreno nos termos do artigo 20, § 2, do citado código.
V- Na impugnação judicial do acto de liquidação do imposto sucessório podem ser invocadas as ilegalidades acima referidas.