9050406 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Costa de Morais
Processo: 9050406
ACORDAO
Descritores: Termo de identidade e residencia, Prazo, Sanção
Decisão: Rejeitado o recurso
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00002205
Nr Documento: RP199102139050406
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5b8b7d461d78ff248025686b006622f5
Sumário
1. O termo de identidade e residencia e prestado no processo - Art. 196 n. 1 do C. P. P.. Mas nada obsta a que seja prestado noutra comarca ( v. g. na comarca onde o arguido reside ), desde que isso seja tempestivamente requerido e deferido. 2. Tendo o arguido sido notificado por oficio-precatorio para prestar termo de identidade e residencia em prazo que lhe foi assinalado, a apresentação de requerimento naquele sentido depois de esgotado esse prazo não o isenta da sanção prevista no Art. 116 do C. P. P..