I- Com o requerimento em que se solicite a providência cautelar ou com a oposição deduzida deve cada uma das partes oferecer logo o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova.
II- Constitui nulidade a junção de documentos depois do momento em que podiam ser oferecidos.
III- Tal nulidade deve ser arguida pelo interessado na não admissão dos documentos, e não pela parte que lhe deu causa, no momento em que for cometida, se estava presente, ou, não o estando, no prazo de cinco dias contados da sua intervenção no processo ou da sua notificação para qualquer termo dele.
IV- Relativamente às nulidades que tenham cobertura em despacho que admita a sua prática, o meio de o interessado reagir é o recurso.
V- Das nulidades da admissão e junção tardia de documentos que antecedem o despacho final não pode reclamar-se no recurso que deste se interpuser.
VI- A matéria de facto que o tribunal dá por provada, finda a inquirição na providência cautelar ou no incidente da instância, com especificação dos fundamentos da convicção do julgador, quanto aos factos controvertidos, têm conteúdo e função idêntica às respostas ao questionário para efeitos de recurso, sendo alteráveis nos termos em que a Relação pode alterar aquelas respostas.