I- Relativamente a acidentes de viação ocorridos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº130/94 de 19 de Maio, o Fundo de Garantia Automóvel só podia ser vinculado ao ressarcimento dos danos materiais, se tivesse sido alegada e provada a insuficiência económica do responsável para efectuar tal ressarcimento.
II- A responsabilidade do detentor do veículo -apenas enquanto tal- é objectiva.
III- Já o não é, no entanto, se, o mesmo detentor, para além de ter esta qualidade é, concomitantemente, comitente.
IV- Neste último caso, a sua responsabilidade é solidária com a do comissário.
V- É ao lesado que cabe a alegação e prova dos factos integrantes da alegação de comissão.
VI- A Relação não pode alterar, com base em presunção natural, a matéria de facto vinda da 1ª instância, se para a fixação desta concorreu prova que não está ao alcance daquele tribunal superior