I- Em relação ao relatório social, a regra é a de ser facultativa a sua requisição.
II- Por apenas constituir irregularidade não tem grande significado discutir se no presente caso seria ou não obrigatória a requisição do relatório social e junção atempada.
III- A idade é um pressuposto, pressuposto essencial mas não único nem o suficiente, para poder haver a atenuação especial prevista pelo artigo 4 do Decreto- -Lei 401/82.
IV- Nem a confissão é a rainha das provas nem o arguido
é obrigado a confessar nem tão pouco pode ser penalizado por o não fazer ou por não prestar declarações ou por não ser verdadeiro nas que prestar.
V- Conquanto não se possa integrar a situação do arguido
X no regime do jovem delinquente (citado artigo 4 do Decreto-Lei 401/82) e, em função deste, não beneficie de atenuação especial, deve gozar de atenuação com carácter geral e ser punido menos gravemente que o arguido Y, em relação aos quais a 1. instância estabelecera total equiparação - entre ambos os arguidos a diferença de idades não é grande e o arguido X já não estava longe de atingir os 21 anos.