I- A violência que caracteriza o esbulho susceptível de determinar a providência cautelar de restituição provisória de posse, ao abrigo do artigo 1279 do Código Civil de 1966, tanto pode ser exercida sobre as pessoas como sobre as coisas, mas é necessária a incidência cumulativa de dois elementos, um externo (objectivo) e outro intencional (subjectivo), ou seja a consciência por parte do autor do facto de agir ilicitamente violando deliberadamente um direito alheio.
II- Não há, pois, esbulho violento, susceptível de justificar a restituição provisória de posse, se o agente, como proprietário-possuidor não convencido da titularidade por parte de outrem de um direito limitador dos seus poderes sobre o andar que lhe pertence e em que tem instalada a sua habitação há mais de um ano, se introduz no andar, por meio de escalamento e arrombamento de um vidro da sala e lhe muda as fechaduras, achando-se então o andar ocupado há cinco dias pela requerente da providência por efeito de entrega judicial consequente de acção, contra o anterior proprietário, em que foi reconhecida como arrendatária do local.