I- Resultando de um acidente de viação lesões corporais na pessoa de um menor que tinha 8 anos de idade e frequentava a escola primária, o qual veio a sofrer
"escalpelo " com perda de substância na região parietal direita, esfacelo do ombro e laceração do vestíbulo superior, tudo determinante de incapacidade permanente parcial ( IPP ) igual a 20% e cicatrizes no couro cabeludo e no ombro direito que causam dano estético, é de relegar para liquidação em execução de sentença a indemnização pelos danos futuros relativos à Incapacidade Permanente Parcial
( por falta de elementos para os concretizar ) e também a indemnização pelos desgostos que o menor venha a sentir por força daquelas cicatrizes, pois que " tal dependerá, em muito, da profissão que venha a seguir ".