Fundamentação da convicção:
Para formar a sua convicção sobre a matéria de facto provada e não provada, o tribunal baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida.
No que concerne aos factos provados n.ºs 1 a 4 e ao facto não provado n.º 1, o Tribunal teve em ponderação as declarações do arguido, conjugadas com os depoimentos das testemunhas LR, HR, RG, AS e AB, o auto de notícia de fls. 15-17, o auto de apreensão de fls. 20 e o exame pericial de fls. 32.
No que respeita às declarações do arguido, este indicou que se deslocou ao Centro de Saúde de Albufeira, para tratar uma ferida na cabeça resultante de uma pedrada desferida por três indivíduos de etnia cigana, que o deixara inconsciente. Após ter sido admitido no Centro de Saúde, voltou a ficar inconsciente. Quando despertou, verificou que estava algemado, tendo mais tarde estado quatro dias internado no Hospital de Faro. Por outro lado, indicou que não sabia se tinha ou não expelido as esferas indicadas no despacho de acusação, mas rejeitou que as tivesse ingerido voluntariamente.
Quanto à testemunha LR, médico que assistiu o arguido no Centro de Saúde de Albufeira, manifestou que este estava muito agitado e a evitar o tratamento, quando o procurava suturar na cabeça, em virtude de sangrar abundantemente, motivo pelo qual solicitaram a comparência dos militares da G.N.R.. Entretanto, apercebeu-se que o arguido estava com convulsões, espumando da boca, após o que deitou umas esferas pela boca que foram recolhidas pelos militares da G.N.R.
Por sua vez, as testemunhas HR e RG, militares da G.N.R. indicaram de modo consonante que se deslocaram ao Centro de Saúde de Albufeira, tendo avistado o arguido com um ferimento na cabeça e o médico e a enfermeira a tentarem suturá-lo. Contudo, o arguido estava muito agitado, não deixando que se aproximassem dele, motivo pelo qual ajudaram a imobilizá-lo. Seguidamente, o arguido começou a espumar da boca e o médico que o assistia apercebeu-se que expelira umas esferas pequenas, que os militares recolheram e apreenderam, como decorre do auto de apreensão de fls. 20, valorado nos termos previstos nos artigos 99.º, n.º 4 e 169.º do C.P.P.
Por seu turno, as testemunhas AS e AB, amigos do arguido, manifestaram a convicção de que este não se dedica ao tráfico de estupefacientes, sendo um pai dedicado e empenhado.
Ponderando estes meios de prova, verifica-se que a versão apresentada pelo arguido não se mostrou verosímil e credível, quando perscrutada à luz de critérios de experiência e de normalidade. Na realidade, o arguido apresentou uma narração muito vaga e imprecisa das circunstâncias em que teria sido alvo da pedrada, não sendo capaz de explicar o quando, o como e o porquê de ter sido agredido.
Com efeito, o arguido não concretizou o local onde teria sido atingido, quem seriam os supostos agressores ou quais as motivações que estes apresentavam, cingindo-se a uma discussão cujos contornos não esclareceu. Por outro lado, é pouco razoável, à luz das regras da verosimilhança, que alguém fizesse o arguido ingerir as esferas sem um motivo para tal. Na realidade, se por exemplo alguém quisesse incriminar o arguido, teria ao seu alcance outros meios de sucesso bastante mais provável, pois a ingestão das substâncias poderia permitir ao arguido não ser detectado pelas autoridades policiais. Aliás, também não é despiciendo que a substância apreendida seja comercializada a preços consideráveis, podendo representar proveitos de várias centenas de euros, pelo que seria pouco plausível que alguém, imbuído de “animus donandi”, resolvesse deitar fora esta substância estupefaciente.
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas LR, HR e RG revelaram-se consonantes e credíveis, não tendo sido infirmados por qualquer outro meio de prova, mormente pelos depoimentos das testemunhas AS e AB que não revelaram possuir conhecimento directo acerca desta factualidade, apenas formulando um juízo opinativo a respeito da personalidade do arguido.
Quanto à natureza das substâncias apreendidas, foi considerado o exame pericial de fls. 32, ponderado de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 163.º do C.P.P., não existindo elementos probatórios no processo que habilitem o Tribunal a divergir do resultado do exame pericial.
Consequentemente, o Tribunal concluiu pela verificação dos factos provados n.ºs 1 a 3 e pelo afastamento da materialidade indicada no facto não provado n.º 1, uma vez que apenas se apurou que o arguido se apresentou no Centro de Saúde de Albufeira, queixando-se de ter sido vítima de agressão, mas já não que tal tivesse efectivamente ocorrido, face à descredibilização das suas declarações.
Quanto ao facto provado n.º 4 foram tidos em apreço juízos de experiência e de normalidade, suportados na ponderação da demais factualidade considerada provada, pois um homem médio, colocado na posição do arguido, teria querido e representado a sua conduta, nos termos descritos no facto em causa.
No que respeita aos factos provados n.ºs 5 a 14, o Tribunal ponderou as declarações do arguido, conjugadas com o C.R.C. de fls. 123, valorado nos termos previstos nos artigos 99.º, n.º 4 e 169.º do C.P.P., os relatórios sociais de fls. 119-122, elaborados em consonância com o disposto no artigo 370.º, n.º 1, os depoimentos das testemunhas AS e AB e os documentos de fls. 135-138.
III
De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer.
De modo que as questões postas ao desembargo desta Relação são as seguintes:
1.ª – Que foi por ter avaliado mal a prova testemunhal produzida em julgamento que o tribunal a quo deu como provado que o arguido praticou o crime pelo qual depois o condenou, tendo violado os princípios da presunção da inocência e do "in dubio pro reo"; e
2.ª – Que, nos termos do art.º 73.º, n.º 1 al.ª b), do Código Penal, a pena aplicada ao arguido devia ter sido especialmente atenuada até ao mínimo possível e suspensa na sua execução (conclusão LXV), ou seja, num ano de pena suspensa (conclusão LXXXV).
Vejamos:
No tocante à 1.ª das questões:
Do que o arguido se queixa é de o tribunal "a quo" não ter acreditado no teor das suas declarações no sentido de o ferimento que ele apresentava resultar de uma agressão à pedrada por banda de três ciganos que ocorreu quando estava a trabalhar num bar em Albufeira e alguém, por vingança, o ter feito no entretanto engolir o estupefaciente que depois vomitou no Centro de Saúde.
Manuseando a transcrição da prova produzida no julgamento, realmente o arguido disse isso. Não há mais qualquer prova acerca da origem do ferimento. E o tribunal "a quo" não acreditou no arguido, pelas razões que expõe na fundamentação da sua convicção.
Ora a questão está na credibilidade que tais declarações do arguido têm ou deixam de ter.
Como se sabe, os arguidos só falam se quiserem. E, falando, dizem o que quiserem.
Não estando obrigados a falar verdade, acreditar ou não no que dizem é uma questão de convicção.
Sobretudo se a suas declarações aparecerem desacompanhadas ou forem contrariadas por outras provas. Essencial é que a explicação do tribunal porque é que acredita ou não acredita seja racional e tenha lógica.
E quem esteve na posição privilegiada para avaliar essa credibilidade foi, sem dúvida, o tribunal da 1.ª Instância, que beneficiou da oralidade e da imediação que teve com a prova.
O tribunal da 1.ª Instância é que viu o arguido, teve-o à sua frente, olhou-o nos olhos, avaliou-o, notou as hesitações ou a serenidade, a convicção ou a displicência, o ar com que depôs, como se engasgou, titubeou ou foi peremptório.
Aliás, segundo recentes pesquisas neurolinguísticas, numa situação de comunicação presencial, apenas 7% da capacidade de influência é exercida através da palavra, sendo que o tom de voz e a fisiologia, ou seja, a postura corporal dos interlocutores, representam, respectivamente, 38% e 55% desse poder – vide Lair Ribeiro, “Comunicação Global”, Lisboa, 1998, pág. 14. Ora se a audição de uma gravação permite fruir com fidelidade aqueles 7% de capacidade de influência exercida através da palavra e ainda, mas nem sempre, os 38% referentes ao tom de voz, sobram os 55% referentes à fisiologia, ou seja, a postura corporal dos interlocutores, a que o tribunal de 2.ª Instância nunca terá acesso.
É que há sempre coisas que os juízes de julgamento viram enquanto ouviam e não ficaram na gravação e das quais, por isso, o tribunal de recurso nunca se aperceberá, sendo por vezes precisamente essas que fazem a diferença e levam o tribunal a quo a tombar para o lado do provado em vez do não provado ou vice-versa.
Isto é, a percepção dos depoimentos só é perfeitamente conseguida com a oralidade e a imediação das provas, sendo certo que, não raras vezes, o julgamento da matéria de facto não tem correspondência directa nos depoimentos concretos, resultando antes da conjugação lógica de outros elementos probatórios, que tenham merecido a confiança do tribunal.
Por isso é que o art.º 127.º, do Código de Processo Penal, dispõe que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente; salvo quando a lei dispuser diferentemente, o que não é o caso.
Conforme refere o Prof. Cavaleiro Ferreira (Curso de Processo Penal II, 27) as regras ou normas da experiência "são definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto, sub judice, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade” e a livre convicção "é um meio da descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade, portanto, uma conclusão livre porque subordinada à razão e à lógica e não limitada por prescrições formais exteriores".
Certo que a livre apreciação da prova não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza de acordo com critérios lógicos e objectivos, que determina dessa forma uma convicção racional e, portanto, objectivável e motivável – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4-11-98, Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 1998, III-201.
Mas quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum – acórdãos do STJ de 6-3-02, Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 2.002, II-44 e da Relação de Évora de 25-5-04, Colectânea de Jurisprudência, 2.004, III-258.
No caso dos autos e em última análise, o que o recorrente pretende é substituir a convicção do tribunal pela sua. E embora desenvolva um quadro argumentativo com o qual pretende demonstrar que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade, não logrou convencer-nos disso, ou seja, de que a decisão do tribunal "a quo" em matéria de facto não é possível ou não é plausível.
É que não basta que o recorrente pretenda fazer uma ‘revisão’ da convicção obtida pelo tribunal "a quo" por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção ‘era possível’. Exige-se-lhe que indique a prova que imponha uma outra convicção.
De resto, do que o art.º 412.º, n.º 3 al.ª b), do Código de Processo Penal, fala é da indicação pelo recorrente da provas que imponham uma decisão diversa da recorrida, não de provas que eventualmente também permitam outra decisão de facto.
Assim, analisando o conteúdo da gravação do depoimento prestado pelo arguido sobre os pontos controvertidos, acerca dos quais efectivamente nenhuma outra prova existe, e à luz das regras da experiência e da normalidade nada impõe que se modifique a matéria de facto assente como provada.
Quanto à pretensa violação dos princípios da presunção da inocência e do "in dubio pro reo":
Como ensina Paulo Cunha “Os princípios assumem uma funcionalidade múltipla: condensam valores, porque têm um fundo axiológico indesmentível; propiciam unidade ao sistema jurídico, na medida em que são elementos agregadores de interpretação, não especificamente constitucional, mas geral (...) e determinam, possibilitando e condicionando (guiando), a racionalidade da interpretação” (“Direito Constitucional Anotado”, ed. 2008, Editora Quid Juris, pág. 45 ). Ou seja: os princípios podem ser jogados autonomamente no jogo tópico como argumentos revestidos de toda a dignidade (isto é, constitucional) tendo preponderância sobre as normas.
Posto isto, a violação do princípio in dubio pro reo pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova, o que significa que a sua existência só pode ser afirmada quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma mais do que evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-3-99, Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 1999, I-247; ou quando, não reconhecendo o tribunal recorrido essa dúvida, esta resultar evidente do próprio texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência, ou seja, quando é verificável que a dúvida só não é reconhecida em virtude de um erro notório na apreciação da prova, nos termos da alínea c) do n.º 2 do art.º 410.º do Código de Processo Penal – acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 3-3-1999 e 4-10-2006, ambos acessíveis em www.dgsi.pt e ainda da Relação de Évora de 30-1-2007, no mesmo sítio da Internet.
Como é sabido, o princípio do in dúbio pro reo é um corolário da presunção de inocência, consagrada constitucionalmente no art.º 32.°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Constitui um dos direitos fundamentais dos cidadãos (cfr. art.º 18.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; 11.°, da Declaração Universal dos Direitos do Homem; 6.°, n.º 2, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos e Liberdades Fundamentais, e 14.°, n.º 2, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos).
Com efeito, enquanto não for demonstrada a culpabilidade do arguido, não é admissível a sua condenação. O que quer significar que só a prova de todos os elementos constitutivos de uma infracção permite a sua punição. Mas esse é um problema de direito probatório em processo penal. Como acentua Hans Heinrich Jescheck, in “Tratado de Derecho Penal”, Parte General, 4.ª ed., pág. 127 e segs., tal princípio "serve para resolver dúvidas a respeito da aplicação do Direito que surjam numa situação probatória incerta".
Vem tudo isto a propósito de que da leitura da fundamentação da decisão recorrida, resulta que o Tribunal a quo não teve dúvidas sobre os factos que deu como assentes, dúvidas que este Tribunal de recurso, a quem está vedada a oralidade e a imediação, também não tem, pois que só se a fundamentação revelasse que o tribunal a quo, face a algum ou alguns factos, tivesse ficado em dúvida "patentemente insuperável", como se referiu no Ac. do STJ de 15-6-00, publicado na Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 2.000, II-228, ou se, embora o tribunal "a quo" não reconhecesse o estado de dúvida, ele resultasse do texto da decisão recorrida só por si ou em conjugação com as regras da experiência comum, só não sendo declarada pelo tribunal "a quo" por força de erro notório na apreciação da prova, é que se podia afirmar que havia sido postergado o princípio in dubio pro reo, que sendo um corolário da presunção de inocência, só vale até ser, como foi, elidida em julgamento.
A fundamentação da decisão de facto do acórdão recorrido não evidencia qualquer dúvida que tenha sido solucionada em desfavor do arguido.
E não havendo dúvida, nada há para resolver, pro ou contra quem quer que seja. É que, como bem se salienta no Acórdão do STJ de 14-4-2011 (rel. Cons. Souto de Moura), acessível in www.dgsi.pt., “a situação de dúvida tem que se revelar de algum modo, e designadamente através da sentença. A dúvida é a dúvida que o tribunal teve, não a dúvida que o recorrente acha que, se o tribunal não teve, deveria ter tido”.
Em face da prova, resultou a certeza da prática pelo arguido do ilícito pelo qual foi condenado, não tendo havido qualquer violação do princípio in dubio pro reo
No tocante ao princípio da presunção da inocência, ele tem assento constitucional no art.º 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa: todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
Este princípio não tem reflexos apenas num ou noutro instituto processual, antes se projecta em numerosas vertentes do processo penal em geral, na organização e funcionamento dos tribunais e no direito penitenciário.
Atento que, no caso, o mesmo é invocado apenas na vertente de o arguido ter sido condenado em violação desse princípio, será apenas nessa parte que o interessa analisar.
Assim, resulta do princípio da presunção da inocência a inadmissibilidade de qualquer espécie de culpabilidade por associação ou colectiva e que todo o acusado tem o direito de exigir prova da sua culpabilidade no seu caso particular; bem como a proibição de inversão do ónus da prova em detrimento do arguido; convocado na perspectiva em que agora o foi, surge ainda articulado com o princípio "in dubio pro reo", cujo conteúdo e resultados práticos para o ora recorrente já analisámos acima e em relação ao qual agora se acrescentará apenas que, além de ser uma garantia subjectiva, é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa.
Este princípio considera-se também associado ao princípio nula poena sine culpa, pois o princípio da culpa é violado se, não estando o juiz convencido sobre a existência dos pressupostos de facto, ele pronuncia uma sentença de condenação. Os princípios da presunção da inocência e "in dubio pro reo" constituem a dimensão jurídico-processual do princípio jurídico-material da culpa concreta como suporte axiológico-normativo da pena.
(Neste sentido: Constituição da República Portuguesa Anotada por Gomes Canotilho e Vital Moreira, I, 4.ª ed., pág. 518-519; e Curso de Processo Penal, I, 2000, pág. 81-83).
Ora como se constata da exposição que temos vindo a fazer ao longo do presente acórdão, não se vislumbra a existência de qualquer lesão do princípio da presunção de inocência relativamente ao recorrente.
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No tocante à 2.ª das questões, a de que, nos termos do art.º 73.º, n.º 1 al.ª b), do Código Penal, a pena aplicada ao arguido devia ter sido especialmente atenuada até ao mínimo possível e suspensa na sua execução (conclusão LXV), ou seja num ano de pena suspensa (conclusão LXXXV):
Pensa pois o recorrente que, estando em causa a pena de 1 a 5 anos de prisão do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º, n.º 1 al.ª a), do Decreto-lei n.º 15/93, de 22-1, o limite mínimo resultante da atenuação especial dessa pena fixado pelo art.º 73.º, n.º 1 al.ª b) do Código Penal, passa a ser o de… 1 ano de prisão.
Acontece que quando o art.º 73.º, n.º 1 al.ª b) do Código Penal, estabelece que sempre que houver lugar à atenuação especial da pena, o limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um quinto se for igual ou superior a 3 anos e ao mínimo legal se for inferior (como é o caso dos autos) – este mínimo legal não é o mínimo do tipo legal de crime cuja pena vai ser especialmente atenuada, mas antes o mínimo legal geral e abstracto do Código Penal, que está no art.º 41.º, n.º 1, ou seja… um mês de prisão.
Adiante.
Recordando que o arguido foi condenado na pena de 2 anos de prisão, cuja execução foi suspensa pelo mesmo período, decorre do art. 72.º, n.° 1, do Código Penal, que o tribunal atenua especialmente a pena – fora dos casos expressamente previstos na lei – quando houver circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
A atenuação especial da pena deve funcionar quando, na imagem global dos factos e de todas as circunstâncias envolventes fixadas, a culpa do arguido e/ou a necessidade da pena se apresentam especialmente diminuídas, ou seja, quando o caso é menos grave que o "caso normal" suposto pelo legislador, quando estatuiu os limites da moldura correspondente ao tipo: acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-3-99, Colectânea de Jurisprudência, 1999, I-247.
Com efeito, como flúi do n.° 1 do art.º 72.º, do C. Penal, é na acentuada diminuição da ilicitude ou da culpa, ou nas exigências de prevenção, que radica a autêntica "ratio" da atenuação especial da pena. Daí que as circunstâncias enumeradas no n.° 2 do mesmo artigo não sejam as únicas susceptíveis de desencadear tal efeito, nem que este seja consequência necessária e automática da presença de uma ou de mais daquelas circunstâncias – Ac. STJ de 7.12.99, in proc.113 5/99.
Ora como circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, o recorrente nada alegou com qualquer relevância para esses efeitos, como se constata quer da motivação quer das conclusões, estas acima transcritas.
Por exemplo, a ausência de antecedentes criminais, mesmo que entendida no sentido de bom comportamento anterior, «tem escassa relevância quando esse bom comportamento não é superior ao comum e normal nas pessoas da classe do agente da infracção em idênticas condições de vida e de cultura» – acórdão do STJ, de 4-7-1984, Boletim do Ministério da Justiça n.º 339-223.
O estar inserido sob o ponto de vista laboral também é uma situação normal na idade do arguido.
E o levar com uma pedrada na cabeça nem sequer conta, porque se trata de facto que não foi dado como provado.
Pelo que improcede esta pretensão do arguido.
Mas analisemos ainda da correcção do doseamento da pena efectuado pelo tribunal "a quo" adentro da moldura penal abstracta prevista para o ilícito em questão (tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º, n.º 1 al.ª a), do Decreto-lei n.º 15/93, com pena de prisão de 1 a 5 anos) e uma vez que, de qualquer modo, o recorrente pretende que a pena concreta devia ter sido fixada em 1 ano de prisão (de execução suspensa, tal como neste aspecto também a 1.ª Instância decidiu).
No tocante à escolha e graduação da pena que ao arguido há-de ser imposta, é a medida da sua culpa que condiciona decisivamente a pena concreta a aplicar-lhe.
Para além de ser fundamento, a culpa concreta é o máximo de condenação possível e nunca, em caso algum, as razões de prevenção poderão impor uma pena que ultrapasse essa culpa concreta do agente (Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Notícias Editorial, pág. 238 e ss.).
Do que se trata é de sancionar um delinquente concreto que, num determinado circunstancialismo, cometeu um facto juridico-penalmente relevante, desvalioso, merecedor de censura penal.
Sem esquecer que os tráficos de droga constituem, hoje, nas sociedades desenvolvidas, um dos factores que provocam maior perturbação e comoção social, tanto pelos riscos (e incomensuráveis danos) para bens e valores fundamentais como a saúde física e psíquica de milhares de pessoas, especialmente jovens, com as fracturas devastadoras nas famílias e na coesão social primária, os comportamentos desviantes conexos sobretudo nos percursos da criminalidade adjacente e dependente, como pela exploração das dependências que gera lucros subterrâneos, alimentando economias criminais, que através de reciclagem contaminam a economia legal.
O reconhecimento do fenómeno e da comoção social que provoca, faz salientar a necessidade de acautelar as finalidades de prevenção geral na determinação das penas como garantia da validade das normas e de confiança da comunidade, mas, do mesmo passo, não podem ser descuradas as finalidades de reinserção dentro do modelo de prevenção especial.
Deve assumir-se a pena como sanção adequada, proporcionada aos factos e ao agente, e, procurando-se com ela dar satisfação aos fins de prevenção-ressocialização do agente, evitar-se que outros cometam infracções semelhantes.
Há que ponderar, na situação concreta, como elementos ou factores a reflectirem-se na culpa, a gravidade da ilicitude, a intensidade do dolo, os fins ou motivos que determinaram o crime, as condições pessoais do agente e sua situação económica e, em suma, em todo o demais condicionalismo mencionado não só no corpo como nas respectivas alíneas do n.º 2 do art.º 71.º do Código Penal.
Norteados por este normativo e ponderando a natureza e quantidade de estupefaciente encontrado ao arguido (3,860 gramas de cocaína), a que não foi possível apurar em qual das situações previstas no art.º 21.º, n.º 1, "ex vi" art.º 25.º al.ª a) do Decreto-lei n.º 15/93, se enquadra a ocorrência dos autos (cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º) – o que realmente permitiria afinar a pena concreta e constitui um desconhecimento a valorar a favor do arguido, a que ele se encontra inserido sob o ponto de vista laboral e social (tendo abandonado a ocupação de porteiro em bares de diversão nocturna, actividade consabidamente propícia a contactos com o mundo dos estupefacientes), a que retomou recentemente as suas responsabilidades parentais para com um filho de tenra idade que se encontrava acolhido numa instituição de caridade social, ser delinquente primário e a modestidade da sua situação económico-social, levam a que, tudo visto e ponderado, se tenha por justa e adequada a pena fixada pela 1.ª Instância e que foi a de 2 anos de prisão, de execução suspensa por idêntico período.
IV
Termos em que se decide negar provimento ao recurso e manter na íntegra a decisão recorrida.
Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça, atendendo ao trabalho e complexidade de tratamento das questões suscitadas, em cinco UC (art.º 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 5, do RCP e tabela III anexa).
Évora,5 de Março de 2013
(elaborado e revisto pelo relator, que escreve com a ortografia antiga)
JOÃO MARTINHO DE SOUSA CARDOSO
ANA BARATA BRITO