I- Na avaliação das qualificações tecnicas ou cientificas dos candidatos a que se refere o art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto Regulamentar 74/79, de 31 de Dezembro o juri do concurso age no dominio da discricionariedade tecnica pelo que a respectiva deliberação classificatoria e, consequentemente, o respectivo despacho homologatorio, so podem ser sindicaveis contenciosamente nos seus aspectos vinculados, designadamente por preterição de formalidade essencial, falta de fundamentação, erro manifesto ou grosseiro ou por adopção de criterio manifestamente inadequado.
II- A antiguidade não e factor de ponderação na avaliação do grau de preparação especializada, revelador das qualificações tecnicas ou cientificas dos candidatos, a que se alude no art. 11 do Regulamento citado.