0003872 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Eduardo Batista
Processo: 0003872
ACORDAO
Descritores: Articulados, Interpretação, Contrato de arrendamento, Resolução, Caducidade
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00001051
Nr Documento: RL199511020003872
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/de8707326b47a054802568030000734e
Sumário
I - As declarações produzidas nos articulados das partes devem ser interpretadas segundo as regras gerais insitas nos arts. 236 e 237 do Código Civil; II - Se a declaração constante de certo articulado é equívoca, tem de ser interpretada conjugadamente com as afirmações feitas nos restantes artigos do articulado, por forma a descobrir-lhe o sentido real. III - Para o réu fazer caducar o direito à resolução do contrato de arrendamento, com fundamento na falta de pagamento das rendas, tem de depositar todas as rendas devidas até à contestação e a respectiva indemnização legal.